TJCE - 3000846-58.2025.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27989598
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27989598
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27989598
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27989598
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: nº 3000846-58.2025.8.06.0062RECORRENTE: FRANCISCO ALMEIDA DA SILVARECORRIDO: BANCO BRADESCO S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS PERCENTUAIS DE MAJORAÇÃO DAS TAXAS.
FALTA DE DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA E DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA em ação movida contra BANCO BRADESCO S.A alega que sofreu descontos em sua conta corrente relacionados a "CESTA B.EXPRESSO4 E VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4" no valor que, somado, equivale a R$ 1.869,00.
Aduz que não anuiu com referidos descontos, razão pela qual requereu a apresentação da suposta contratação das tarifas pelo réu, declaração de nulidade dos descontos, fixação de danos morais em R$10.000,00 e a devolução dos valores descontados de forma dobrada(ID 24947840).Em sede de contestação (ID 24949457), o banco réu alegou prescrição, legalidade da contratação mostrando os usos da conta que reforçariam a possibilidade de cobrança de tarifas, inexistência do dever de devolução de valores/modulação dos efeitos e de danos morais, sendo apresentada também a contratação (ID 24949461 e ID. 24949462) antes da réplica.Réplica(ID 24949464) da autora rebatendo os argumentos da contestação, afirmando que o contrato juntado em momento posterior a contestação é alvo de preclusão consumativa, e ratificando os pedidos da inicial.Sobreveio sentença (ID 24949465): JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 24949466) pugnando pela reforma da sentença para não recebimento do contrato juntado, alegando injustificada apresentação após a contestação, incompatibilidade de valores descritos em o contrato e o extrato bancário, a existência de "Cesta B.Expresso5" que seria incompatível com o contrato apresentado, além de reforçar a argumentação da inicial da necessidade de devolução de valores e fixação de danos morais.Contrarrazões(ID 24949475) rebatendo os argumentos recursais afirmando a ausência de dialeticidade recursal, prescrição, a existência de contratação e validade dos ajustes realizados nos valores, a utilização da conta bancária para além do recebimento de salário/benefício e a inexistência do dever de devolução de valores e fixação de danos morais."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "No caso dos autos, a controvérsia recursal consiste na análise sobre a legalidade da incidência das tarifas denominadas "CESTA B.EXPRESSO4 E VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4", que gerou descontos na conta-corrente da parte promovente, tendo em vista que ela aduz não ter autorizado.Ressalta-se que não será analisado o argumentado em relação à "Cesta B.Expresso5" em razão desta descrição não estar presente nos extratos bancários apresentados pelo autor.Diante da negativa de contratação, caberia ao banco promovido apresentar a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC.Nesse sentido, verifica-se que o banco, colacionou aos autos contrato com a firmada autorização de serviços bancários (ID.24949461 e ID. 24949462), não sendo o mesmo considerado extemporâneo, pois apresentado antes da réplica autoral, além de apresentar provas nos extratos de uso da conta de forma a justificar os descontos.Entretanto, conforme a Resolução 3.919/2010 do BACEN em seu art.18, há a possibilidade de majoração das tarifas bancárias, entretanto os incisos deixam claro a necessidade de divulgação com antecedência por parte da instituição financeira, o que não foi provada pela ré.Destaca-se que a cláusula 5 do contrato apresentado relata sobre as formas de atualização de valores, bem como a forma de sua publicização, entretanto o banco não prova a dita divulgação, em desobediência ao direito de informação do consumidor.
Logo, são ilícitos os descontos realizados pelo réu referentes às tarifas bancárias descritas em inicial."Decerto, à luz dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos pela autora, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que se omitiu quanto à adoção de mecanismos de segurança capazes de evitar os danos materiais experimentados pela demandante, conforme já reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário dos autos.
Assim, não há que se falar em mero dissabor do cotidiano.
Ressalte-se que dos danos materiais experimentados decorrem os danos morais, os quais devem ser reparados.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001599520228060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema de segurança da instituição, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Dito isso, diante do dano material sofrido, é cabível o deferimento de indenização por danos morais em favor da parte autora, ainda que em valor mais compatível com as peculiaridades do caso concreto e alinhado à jurisprudência aplicável, inclusive no âmbito desta Quarta Turma Recursal.Considerando a cobrança de serviços não contratados - "CESTA B.EXPRESSO4" e "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4" -, cujos valores variam entre R$ 0,10 e R$ 63,50, reformo a sentença de primeiro grau para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da conduta negligente da instituição financeira, que acarretou prejuízo de natureza material à parte autora.O valor de R$ 5.000,00 indicado se baseia em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera justo e adequado para situações envolvendo fraudes bancárias, levando em conta a extensão do dano sofrido pela parte lesada e o contexto específico do caso.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar que o montante indenizatório reflita os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de deferir o pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido dos consectários legais, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão ora divergido.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
09/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989598
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09/09/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27989598
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05/09/2025 14:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA - CPF: *57.***.*78-68 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26757722
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26757722
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000846-58.2025.8.06.0062 VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA - PORTARIA Nº 01/2025 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 10 de setembro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757722
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07/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 22:07
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:07
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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