TJCE - 3000435-95.2024.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de AURICLEA DE MELO SOUSA FALES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA KELZIANE MIRANDA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:14
Decorrido prazo de THAIS EUFRASIO BRANDAO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24806634
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24806634
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000435-95.2024.8.06.0176 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA RECORRENTE: MANOEL CARLOS RAMOS RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 20203069): A parte autora alega que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no período de março a outubro de 2024 no valor total de R$ 248,48, vinculados ao serviço descrito como "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", que sustenta não ter contratado.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, à devolução dos valores descontados em dobro e à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Contestação (ID. 20203083): O réu aduz que os descontos referem-se a termo de filiação firmado pelo autor junto à associação, resultado de manifestação livre e consciente.
Sustenta que os valores cobrados correspondem à mensalidade associativa autorizada e pactuada, tratando-se de débito legítimo.
Argumenta inexistir má-fé ou conduta ilícita, sendo indevidas a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requer a improcedência da demanda e a condenação do autor em litigância de má fé e, subsidiariamente, que eventual restituição seja na forma simples e a indenização seja arbitrada com razoabilidade.
Réplica (ID. 20203089): A parte autora argumenta que o réu não apresentou o contrato, inexistindo vínculo jurídico que justifique os descontos questionados.
Sentença (ID. 20203090): O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a ilegitimidade da cobrança e condenando o réu a cessar os descontos e restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, considerando os fatos como mero dissabor sem potencial lesivo suficiente para justificar reparação extrapatrimonial.
Recurso (ID. 20203142): O autor, ora recorrente, insurge-se contra o indeferimento do pedido de dano moral, afirmando que os descontos indevidos em aposentadoria de natureza alimentar representam grave violação aos direitos da personalidade.
Pleiteia a reforma da sentença, com condenação do réu ao pagamento de danos morais, nos termos solicitados na inicial.
Contrarrazões (ID. 20203144): O Recorrido requer o improvimento do recurso e subsidiariamente, que o quantum indenizatório observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal limita-se à análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente e, em caso positivo, à fixação do quantum indenizatório.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença recorrida merece parcial reforma quanto a apreciação do dano moral.
O presente caso não se trata de simples cobrança indevida.
Cuida-se da subtração sistemática e continuada de valores diretamente da fonte de subsistência de idoso, pessoa qualificada pelo ordenamento jurídico como hipervulnerável.
O benefício previdenciário ostenta natureza eminentemente alimentar, destinando-se ao sustento básico do aposentado.
Qualquer redução não autorizada em seu valor, ainda que aparentemente módica, tem o condão de gerar insegurança financeira e desequilíbrio no já comumente restrito orçamento daqueles que dependem exclusivamente dessa renda para prover suas necessidades essenciais.
Ademais, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando-se a demonstração do efetivo prejuízo suportado, uma vez constatada a subtração direta de verba de caráter alimentar.
Nesse sentido é o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Diante do reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, é cabível a indenização por dano moral pela retirada indevida de verba alimentar da autora. [...] O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova do prejuízo, caracterizando-se in re ipsa. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019896620238060090, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2025) Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a necessidade de que a reparação exerça função pedagógica, desestimulando a reiteração de práticas lesivas.
Considerando o grau de culpa da causadora do dano, a condição de hipervulnerabilidade do ofendido, a natureza alimentar da verba objeto dos descontos indevidos e a jurisprudência das Turmas Recursais em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para acrescentar a condenação da requerida a pagar em fa-vor da parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar, respectivamente, do arbitramento e dos descontos indevidos, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Mantidos os demais tópicos da sentença.
Sem condenação em honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator A2/A2 -
01/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24806634
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27/06/2025 15:28
Conhecido o recurso de MANOEL CARLOS RAMOS - CPF: *67.***.*20-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22919533
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22919533
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
17/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919533
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17/06/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22919533
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22919533
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22919533
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22919533
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10/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919533
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10/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919533
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10/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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08/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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