TJCE - 0202082-07.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27632752
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03/09/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27632752
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou à repetição de indébito (forma simples e dobrada), fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e impôs custas e honorários.
O banco sustenta regularidade do contrato, necessidade de compensação de valores liberados, ausência de dano moral ou redução do valor fixado e suspensão da obrigação de fazer até o trânsito em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, diante da declaração de inexistência do contrato; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, aplicável às relações entre bancos e clientes (Súmula 297/STJ). 4.
Diante da prova do crédito efetivamente transferido à autora, impõe-se a compensação do valor recebido, a ser apurado em liquidação de sentença, para evitar enriquecimento ilícito. 5.
A ausência de comprovação da contratação, somada à realização de descontos indevidos no benefício previdenciário, configura ato ilícito e causa dano moral indenizável, pois gera constrangimento e afeta a dignidade do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento. 6.
A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a situação das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, não se justificando sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1. É cabível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor em razão de contrato inexistente, a ser apurada em liquidação de sentença. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do ilícito e as condições das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0200504-85.2022.8.06.0041, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 26.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200447-11.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 07.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200193-16.2022.8.06.0067, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição, Reparação por Danos Morais e Concessão de Tutela de Urgência proposta por Maria Lúcia de Menezes Ibiapina, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do contrato nº 0123475621010, suspender os descontos no beneficiário previdenciário, realizar a repetição dos indébitos (de forma simples e dobrada), condenar a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como condenar a empresa promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em seu apelatório (ID 26707317), a promovida/recorrente aduz que "(...) os valores correspondentes ao empréstimo foram depositados diretamente na conta bancária da parte autora, conforme comprovantes de transferência anexados aos autos.
Assim, a compensação do crédito liberado em seu favor pelo réu, com o acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito na conta da parte autora, se faz imperiosa, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação aos dispositivos legais acima indicados, desde já prequestionados. (...) A compensação ora requerida encontra guarida no art. 5º, II da Lei Maior, já que inexiste dispositivo legal que permita à parte autora, neste caso, acumular o valor da indenização por danos morais e materiais com o crédito proveniente do mútuo reclamado.
Assim, com o não deferimento da compensação, o judiciário estará compactuando com o enriquecimento sem causa da parte adversa, em violação ao art. 884 do Código Civil.".
Complementa, ao afirmar que "(...) eferida determinação apresenta vícios que ensejam sua reforma.
Isso porque a exigência de cumprimento imediato da obrigação de fazer desconsidera o princípio da coisa julgada e o efeito suspensivo inerente aos recursos, podendo gerar a execução prematura de uma decisão passível de modificação.
A jurisprudência e a doutrina são firmes ao estabelecer que a obrigação de fazer imposta em sentença somente pode ser exigida após o trânsito em julgado, salvo quando expressamente determinada a tutela provisória de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos.
Isso se deve ao fato de que, enquanto não houver a formação do título executivo judicial definitivo, a parte promovida mantém o direito de recorrer, sem que sobre ela recaia o ônus do cumprimento de uma obrigação ainda sujeita à revisão por instância superior.".
Também informa que "A regularidade do contrato objeto da lide restou demonstrada através das razões expostas e documentos em anexo, o que por si só evidencia a necessidade de improcedência do pleito ora combatido.
Logo, não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito, a indenização por danos morais pretendida pela parte autora é manifestamente descabida, pois tanto o alegado fato gerador do dano como o dano em si não existem.
Assim, tem-se que, no caso em questão, o eventual deferimento de indenização por danos morais, além de se mostrar em descompasso com o art. 186 do Código Civil, violará frontalmente o art. 5º, X da Constituição Federal, o qual prevê o direito à indenização por danos morais somente quando houver violação a este direito da personalidade, o que nitidamente não é o caso dos autos.
Portanto, evidente o não cabimento de indenização por danos morais. (...) Conforme já foi amplamente discutido, as peculiaridades do caso concreto permitem que Vossa Excelência possa redimensionar o valor fixado, especialmente nas hipóteses em que o consumidor impugna a contratação muito tempo depois da sua vigência ou mesmo nos casos em que usufrui das benesses do empréstimo que diz não ter contratado.
Esses e outros são balizadores, se não tiverem o condão de afastar totalmente indenizações por danos morais, devem pelo menos reduzir significativamente o seu quantum.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve evitar valores excessivos, sob pena de desvirtuar o propósito principal da ação".
Por fim, requer que "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para: 1) Conceder o efeito suspensivo à presente apelação nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil; 2) Suspender a exigibilidade da multa para cumprimento da obrigação de fazer até o trânsito em julgado da demanda; 3) No mérito, dar provimento ao apelo para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, devendo ser valorado pelo magistrado se os descontos impugnados resultaram em abalo moral ensejador dessa pretensão indenizatória, o que não está dado nesses autos; 4) Deferir a compensação dos valores liberados; 5) Subsidiariamente, requer que a sentença seja reformada para reduzir os valores arbitrados a título de indenização pelos danos morais, sobretudo considerando o tempo que a parte autora suportou os descontos impugnados sem apresentar oposição, evidenciando que não suportou uma situação de violação da sua dignidade, mas sim um mero aborrecimento".
Determinada a intimação da parte para contrarrazoar o apelo (ID 26707320), a parte recorrida apresentou sua contraminuta no ID 26707324.
Vieram-me conclusos os autos.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Pois bem.
Passo a análise do mérito do apelo.
Busca a promovida/recorrente a reforma da sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, por entender que a parte promovida não conseguiu comprovar que o contrato de empréstimo consignado foi realizado de forma correta.
Pois bem.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - Compensação dos valores Inicialmente, no que se refere a compensação de valores, uma vez que a parte autora confirma através de extrato bancário o recebimento do crédito, bem como a entidade bancária junta aos autos também o comprovante de transferência, consigno a compensação da quantia efetivamente transferida à demandante, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Segue jurisprudência que coaduna com tal entendimento: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO COM ASSINATURA DISCREPANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
PRECEDENTE FIXADO PELO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreendo da leitura dos fólios processuais que a autora, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na inicial (nº 015833922), reaver em dobro o valor cobrado indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco ao pagamento de danos morais. 2.
No caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material a requerente, visto que, embora o banco/recorrente/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual, não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora quem firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 3. É que, conforme apontado pela parte autora/recorrente o instrumento contratual apresenta diversas divergências, vejamos: (i) endereço da autora divergente daquele indicado na declaração de residência; (ii) local da assinatura e (iii) divergências das assinaturas da autora. 4.
Sendo impugnada a assinatura pelo consumidor, que não reconhece ter feito tal negócio jurídico, deve a instituição financeira diligenciar no sentido de comprovar a ausência de fraude.
Na espécie, como o banco juntou aos autos documentos, oportunamente impugnados, e não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas, prevalece a alegação formulada pela autora, qual seja, de que a assinatura do referido contrato não é autêntica. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da requerente, deverá ser restituído de forma simples e dobrada, uma vez que os descontos iniciaram em maio de 2020 e findaram em abril de 2022. 6.
Compensação de valores ¿ O douto magistrado a quo mencionou a possibilidade de eventual compensação de valores em sua sentença.
De fato, restou demonstrado que a quantia foi efetivamente creditada na conta bancária da autora, motivo pelo qual é medida que se impõe a compensação do valor transferido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 7.
Danos Morais - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 8.
No caso, os descontos mensais de R$14,10 (quatorze reais e dez centavos), durante dois anos, totalizando R$338,40 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos a consumidora, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 9.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível nº 0200504-85.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) - Dano Moral Os descontos indevidos realizados na conta-corrente da requerente/apelada, constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento à consumidora, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal ou um mero aborrecimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ 5 (CINCO) ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS.
RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ AUTORIZADA NA SENTENÇA.
PEDIDO DO BANCO NESSE SENTIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200447-11 .2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO A JUSTIFICAR OS DESCONTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO QUE ABRANGE SOMENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - Apelação Cível:02001931620228060067 Chaval, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Resta, portanto, claro o dano moral.
Fixação - Fatores Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero razoável e proporcional o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada e consentâneo com a jurisprudência desta Corte, anteriormente citadas.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso para dar parcial provimento, determinando que seja realizada a compensação dos valores devidos e depositados na conta da promovente/recorrida, mantendo os demais termos da sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632752
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012161
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15/08/2025 02:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012161
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012161
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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