TJCE - 3002524-35.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165512651
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165512651
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165512651
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165512651
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002524-35.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIA HELENA PESSOA NOBRE REU: BANCO BMG SA VISTOS EM NSPEÇÃO INTERNA Recebi hoje.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ajuizada por SILVIA HELENA PESSOA NOBRE em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial.
Busca a parte autora a declaração de inexistência de débito de descontos de empréstimos que são decotadas de seu benefício previdenciário, segundo alegações da parte, sem sua anuência.
Determinada a emenda da inicial para que a parte trouxesse aos autos os extratos bancários da época que se iniciaram os descontos, a parte se manifestou, informando a impossibilidade de conseguir os extratos em razão da conta que eram recebidos os valores ter sido fechada e a parte não conseguiu acessar tais extratos.
Ocorre que a parte não trouxe aos autos elementos que comprovem sua busca por tais documentos com o intuito de suprir a requisição do juízo, ao não ser peticionar a alegação de impossibilidade de conseguir.
Não nenhuma comprovação de que de fato a parte tenha comparecido a agência bancária pra solicitar os extratos ou que ao menos o pedido administrativo tenha sido realizado.
Neste sentido, diante do não atendimento do autor ao pedido de emenda, hei por bem indeferir o pleito inicial, considerando que na decisão de emenda já consta fundamentação vasta e suficiente para embasar a importância dos extratos nos autos. È o relatório.
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial sob pena de extinção do processo, a parte não cumpriu a determinação, deixando de trazer aos autos documento essencial ao desenvolvimento da presente ação.
Desta feita, em não realizando as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Segue jurisprudência nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA .
EMENDA INCOMPLETA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, e do 485, inciso I, ambos do CPC, cabe ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, ofertar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito . 2.
Nos termos do § 2º do artigo 330, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida. (TJ-DF 0706411-25.2023.8 .07.0007 1794026, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/12/2023).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO .
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, I, C/C ARTIGOS 321 E 801, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 .
Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/15, se a parte, instada a regularizar a petição inicial, deixa de apresentá-la na sua integralidade. 2.
Recurso não provido .
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/6598-85 DF 0017868-60.2016.8 .07.0001, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2017.
Pág.: 267/272).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no artigo 76, §1°, I, do CPC, já que a parte requerente não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, para que possa gerar todos os seus justos e efetivos efeitos.
Sem condenação de honorários ou custas processuais.
Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165512651
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18/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165512651
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17/07/2025 14:30
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 04:51
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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06/07/2025 21:13
Alterado o assunto processual
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06/07/2025 21:12
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159677077
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159677077
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002524-35.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: SILVIA HELENA PESSOA NOBRE Requerido: BANCO BMG SA Recebi hoje.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que vêm sofrendo reduções em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado vinculado a adesão de cartão de crédito consignável, não contratado.
Lides semelhantes vêm se avolumando perante todo o judiciário nacional, estando presentes, em grande número, nas diversas comarcas do Estado do Ceará.
Nota-se que, em sua maioria, nega-se a contratação, sem grandes detalhes, de empréstimos consignados descontados de benefícios previdenciários por longos períodos antes do ajuizamento da ação, sem que tenha sido intentada qualquer medida administrativa anterior e sem que sejam juntados aos autos extratos bancários do consumidor ou outros documentos, com simples anexação de certidão do INSS.
Não raro, se observa que os autores detêm múltiplos empréstimos consignados anotados na certidão, os quais, muitas vezes, são objeto de ações judiciais distintas, sem qualquer menção de que a parte autora ajuizou outros processos semelhantes ou de que os demais consignados também são objeto de discussão judicial.
Nessas demandas se pleiteia a inversão do ônus da prova, esperando-se que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
Na forma em que são expostos os fatos e a causa de pedir, torna-se dificultosa a produção da prova, recaindo, no mais das vezes, na análise acerca da semelhança da assinatura do(a) autor(a) com aquela registrada no contrato.
Diante desse quadro, e considerando o caráter genérico de parcela considerável dessas ações, a mera alegação de regência da ação pelo Código de Defesa do Consumidor não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora se desincumbir de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, reputo como imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9. De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA, DENTRE OUTROS, DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 15/16, sobressai o despacho, ad litteram: Analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria em razão dos empréstimos mencionados; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com as mesmas partes, o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; às f. 19/21, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Mérito: Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais. Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
De plano, o magistrado de piso determinou, dentre outros, a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0050201-47.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 236) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSUBSTANCIADA EM DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA QUE A PARTE AUTORA ESGRIMISSE OS FATOS DE MODO CONCRETO, JÁ FOI PROPOSTA SOB ALEGAÇÕES GENÉRICAS, BEM COMO O REQUERIMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO DE QUE SE RESSENTE A REQUERENTE, AINDA, CÓPIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS E, FINALMENTE, PROCEDESSE A CORREÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA.
NÃO ATENDIMENTO.
CONSIGNADO O DISTINGUISHING.
A MATÉRIA SUBJACENTE AOS AUTOS É DE VIÉS INDENIZATÓRIO E NÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A DILIGÊNCIA DO JUÍZO PIONEIRO É PERTINENTE E ACESSÍVEL À PARTE REQUERENTE.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 2. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 3.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 4.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 5.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 6.
A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 7.
No despacho às f. 36/37, foi determinada a emenda da exordial para que a parte autora esgrimisse os fatos de modo concreto, já foi proposta sob alegações genéricas, bem como o requerimento da cópia do contrato de que se ressente a requerente, ainda, cópia dos extratos bancários e, finalmente, procedesse a correção do valor dado a causa. 8.
Tal medida em questão está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em indeferimento da exordial. 9.
Todavia, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 9. Realmente, a diligência do julgador de piso é pertinente. 10.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 11.
Sendo assim, andou bem o magistrado local. 12.
A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora.
Paradigma do colendo stj: Processual civil.
Petição inicial defeituosa.
Instrução com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não regularização.
Indeferimento. Arts. 283 e 284 do código de processo civil.
Precedentes.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Intimação pessoal.
Desnecessidade. 1.
A norma processual instrumental inserta no art. 284 do código de processo civil, dispõe que: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete no prazo de dez (10) dias. 2.
In casu, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o requerente não cumpriu da diligência, motivo pelo qual a petição inicial restou indeferida.
Precedentes. 3.
Desnecessária a intimação pessoal das partes, quando o feito é extinto com base no art. 284, c/c art. 267, I, do CPC.
Precedentes. 4.
Recurso Especial desprovido. (STJ, RESP 703998/SP, 1ª turma, Rel.
Min.
Luiz fux, DJ 24.10.2005 p. 198; lexstj 195/219) 13.
Desprovimento do apelo, para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem. (TJCE; AC 0024237-95.2018.8.06.0173; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 84) Destaco que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)". (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na hipótese dos autos, os extratos bancários assumem natureza de essenciais à propositura da ação, já que sem eles não se comprovam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Ademais, tratando-se de negativa de relação contratual envolvendo empréstimo consignado, os extratos são relevantes para demonstrar que o autor não recebeu o valor supostamente contratado em sua conta.
Destaca-se que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não sendo apto a comprovar a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, como pela extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial, tendo vista, repise-se, que geralmente se observa que a parte autora ostenta diversas consignações em sua margem e, em algumas situações, ostenta a condição de requerente em mais de um processo.
Nesse contexto, o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde estão sendo realizado os descontos narrados na inicial.
A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao revés, contribui com a razoável duração do processo e com a economia processual, evitando a necessidade de diligências ao longo do feito.
Por todo o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, trazendo aos autos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da suposta realização do referido contrato de empréstimo consignado, bem como, quantifique os valores que se pretende reaver na repetição indébito e informe ao data de inicio dos descontos, sob pena de extinção processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos para emenda da inicial.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159677077
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159677077
-
10/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159677077
-
10/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159677077
-
09/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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