TJCE - 3000600-27.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168855202
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168855202
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000600-27.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUELY CARDOSO LINHARES RECLAMADO: JURACY SOUSA VIEIRA SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de taxa condominial. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, a competência territorial nos Juizados Especiais é determinada pelo domicílio do réu, pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita ou, nos casos envolvendo bens imóveis, pelo local onde se situa o imóvel (art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil). No presente caso, a obrigação cobrada refere-se a taxas condominiais vinculadas ao imóvel situado na Rua Barão de Aracati, 2755, apto 101, Aldeota, CEP: 60.115-082, Fortaleza/CE, que determina a competência do foro correspondente.
A par disso, verificado no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará o endereço da parte promovida, este informado na petição inicial, foi apontado como competente para processar e julgar a presente demanda o 12° Juizado Especial Cível, vejamos: Conforme o princípio da competência territorial, a presente demanda não pode tramitar neste Juizado Especial, configurando-se incompetência territorial. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
19/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168855202
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18/08/2025 09:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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31/07/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 154480902
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000600-27.2025.8.06.0009 DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015. O art. 783 do CPC dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula do imóvel(junho 2025) do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
O autor deverá também indicar e comprovar em Ata de Assembleia: a aprovação das despesas do condomínio; o quorum legal ou convencional das votações; o valor das cotas; as datas de vencimentos; os índices de juros e correção monetária para os casos de pagamento após o vencimento e juntar os boletos relativos as taxas em atraso.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir todas as exigências, sob pena de extinção do processo por falta de título executivo, provido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de junho de 2025. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154480902
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10/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154480902
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09/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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