TJCE - 0052030-70.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163688527
-
07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163688527
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMA-SE SOBRE O ALVARÁ CONFECCIONADO DE ID. 156289630. -
04/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163688527
-
14/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DENYS GARDELL DA SILVA FIGUEIREDO em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 17:16
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155082963
-
22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052030-70.2021.8.06.0151 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Bem de Família Legal] REQUERENTE: JOANA PAULA DE OLIVEIRA CORDULINO Vistos hoje, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial em que JOANA PAULA DE OLIVEIRA CURDOLINO busca a transferência do veículo HONDA/CG150 FAN ESDI, cor preta, renavam: *10.***.*79-26, placa: PMN2201, chassi: 9C2KC1680FR560850, ano/modelo 2015/2015, deixado por seu esposo.
Recebida a inicial, concedida a gratuidade e determinada a expedição de diligências (fl. 19).
Processo seguiu com resposta de ofício do INSS, manifestações da Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal). É o que importa relatar.
DECIDO.
Verifico que não há questões processuais pendentes e tampouco questões preliminares a serem apreciadas.
Sobre a instrução probatória, verifico que as questões apresentadas podem ser solucionadas a partir do manacial de provas existentes nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, em quotas iguais, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, em quotas iguais, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Com os seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ainda que o dispositivo supracitado refira-se a valores, a jurisprudência firmou a compreensão de que é possível a transferência de veículos através da ação de alvará judicial, veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO PARA A HERDEIRA/MEEIRA.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
BEM DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA TERCEIROS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO PERANTE JUÍZO DE ORIGEM. 1-Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual a requerente apresentou pedido de alvará judicial visando transferir a motocicleta Bros, marca Honda, ano 2014, cor preta, placa PMD9329, chassi 9C2KD0540ER089989 que pertencia ao falecido esposo Francisco Brauna da Costa Neto, sem necessidade de inventário. 2- O pedido foi indeferido por entender o julgador que há a necessidade prévia de abertura de inventário. 3- Com efeito, a jurisprudência tem flexibilizado a questão, admitindo o procedimento de alvará judicial quando se tratar de único bem da pessoa falecida, ou de pequeno valor econômico, e desde que estejam concordes os herdeiros do de cujus. 3- In casu, trata-se de único bem deixado pelo falecido, de baixo valor, ou seja, R$ 7.635,00 (sete mil, seiscentos e trinta cinco reais), portanto, deve-se mitigar a norma supracitada, consoante jurisprudência pátria. 4- Entretanto, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento nos termos do art. 1013, § 3º do Novo CPC, pois há de ser considerada as ponderações contidas no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que não há nos autos extrato consolidado que informe a inexistência débitos em relação ao veículo. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível 0050346-46.2021.8.06.0140, Rel.
Des.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 02/04/2024 - grifos acrescidos) Nessa linha, passo ao exame da pretensão.
Conforme documento de fl. 13, o veículo pretendido encontra-se em nome do falecido MANOEL LEUDIVAN DE OLIVEIRA, CPF *44.***.*68-53.
A autora é herdeiro do falecido (fl. 11), sendo esposa deste.
Ademais, os filhos do de cujus apresentaram concordância com o pedido (fls. 14/17).
Assim, deve ser acolhida a pretensão autoral.
Ressalte-se que a permissão de transferência ora autorizada, não inviabiliza a cobranças dos encargos e tributos pertinentes e devidos pelo falecido, notadamente o IPVA e o eventual ITCMD.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para autorizar a transferência do veículo HONDA/CG150 FAN ESDI, cor preta, renavam: *10.***.*79-26, placa: PMN2201, chassi: 9C2KC1680FR560850, ano/modelo 2015/2015, pertencente ao falecido MANOEL LEUDIVAN DE OLIVEIRA, CPF *44.***.*68-53. em favor da autora JOANA PAULA DE OLIVEIRA CORDULINO (CPF *43.***.*60-78), observada a necessidade de pagamento dos encargos e tributos pertinentes ao veículo.
Extingo, ainda, o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Independente do prazo recursal, expeça-se alvará de transferência do veículo em prol da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários pela falta de angularização processual.
Com a expedição dos documentos e nada sendo requerido em termos de prosseguimento, arquive-se com a respectiva baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155082963
-
21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155082963
-
21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 20:07
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 20:07
Mov. [67] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
21/06/2024 17:32
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 11:26
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01810199-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 11:08
-
12/05/2024 01:14
Mov. [64] - Certidão emitida
-
03/05/2024 16:11
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 13:47
Mov. [62] - Certidão emitida
-
25/04/2024 14:17
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01807243-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 14:05
-
28/03/2024 01:00
Mov. [60] - Certidão emitida
-
28/03/2024 01:00
Mov. [59] - Certidão emitida
-
15/03/2024 15:10
Mov. [58] - Certidão emitida
-
15/03/2024 15:10
Mov. [57] - Certidão emitida
-
13/02/2024 11:28
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2024 09:38
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01800578-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 09:27
-
15/01/2024 15:12
Mov. [54] - Certidão emitida
-
15/01/2024 15:12
Mov. [53] - Documento
-
13/12/2023 17:49
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/011257-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2024 Local: Oficial de justica - PALMIRA PEIXOTO ALVES
-
07/12/2023 19:48
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 11:50
Mov. [50] - Certidão emitida
-
05/05/2023 13:56
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
05/05/2023 13:47
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2023 05:27
Mov. [47] - Certidão emitida
-
26/04/2023 16:01
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01807595-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 15:28
-
24/04/2023 16:02
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01807421-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2023 15:32
-
17/04/2023 22:35
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 12:06
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2023 09:52
Mov. [42] - Certidão emitida
-
14/04/2023 09:51
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/03/2023 11:13
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 02:58
Mov. [39] - Certidão emitida
-
02/02/2023 02:50
Mov. [38] - Certidão emitida
-
28/01/2023 15:03
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2023 13:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01801280-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 12:53
-
11/01/2023 11:04
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
11/01/2023 09:36
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01800260-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 09:24
-
10/01/2023 10:01
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1403/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
09/01/2023 15:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
19/12/2022 19:30
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01823258-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2022 19:23
-
19/12/2022 17:11
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01823247-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2022 16:10
-
16/12/2022 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 10:43
Mov. [28] - Certidão emitida
-
16/12/2022 10:43
Mov. [27] - Certidão emitida
-
16/12/2022 10:43
Mov. [26] - Certidão emitida
-
31/08/2022 09:58
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 09:41
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/05/2022 17:40
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/05/2022 15:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 18:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01804374-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 15/03/2022 17:15
-
23/02/2022 23:45
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/02/2022 08:53
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2022 20:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01300536-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/02/2022 20:03
-
02/02/2022 14:18
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01801609-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2022 14:08
-
02/02/2022 11:14
Mov. [16] - Ofício
-
31/01/2022 02:51
Mov. [15] - Certidão emitida
-
31/01/2022 02:51
Mov. [14] - Certidão emitida
-
31/01/2022 02:51
Mov. [13] - Certidão emitida
-
31/01/2022 02:51
Mov. [12] - Certidão emitida
-
31/01/2022 02:51
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/01/2022 17:43
Mov. [10] - Documento
-
20/01/2022 15:44
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
17/01/2022 10:29
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/01/2022 10:29
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/01/2022 10:29
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/01/2022 10:29
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/01/2022 10:29
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/09/2021 17:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2021 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
03/09/2021 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009540-84.2016.8.06.0126
Maria Silvana de Almeida Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00
Processo nº 0014293-63.2017.8.06.0154
Carlos Alberto Calixto da Silva
Banco Gm S.A.
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2017 00:00
Processo nº 0050784-48.2021.8.06.0051
Maria Nepomuceno da Costa
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2021 21:46
Processo nº 0050593-54.2021.8.06.0034
Condominio Scopa Beach Resort
C. Nogueira Participacoes S/A
Advogado: Lucas Militao de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 09:08
Processo nº 3037125-32.2025.8.06.0001
Paulo Jilson Pontes Canuto
Secretario do Planejamento, Orcamento e ...
Advogado: Renan de Araujo Felix
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 17:51