TJCE - 0226929-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167781678
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167781678
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0226929-41.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo CRISTALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Versam os autos acerca de execução na qual o executado, ALESSANDRO EULER BRAGA RIBEIRO, de ID. 157683405, na qual requer o desbloqueio de valores referente à conta-poupança, por serem impenhoráveis.
Manifestação do exequente, através da petição de ID. 160602608, pelo indeferimento do pedido de desbloqueio. É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, considero citado o executado, diante do comparecimento espontâneo aos autos, iniciando-se o prazo para defesa nesta data. Quanto à alegação de bloqueio de salário, restou demonstrado que o bloqueio atingiu valores salariais, sendo os mesmos impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC. Em relação ao montante remanescente, observo que o valor em questão é inferior a 40 salários-mínimos, recaindo sobre o mesmo a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Atente-se que a determinação de desbloqueio pode ser realizada de ofício, quando verificada a impenhorabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Portanto, foi verificada a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. Assim, com fulcro no art. 833, X do CPC e amparado pela jurisprudência do STJ, determino o desbloqueio da quantia referente ao bloqueio Sisbajud ocorrido nas contas do executado ALESSANDRO EULER BRAGA RIBEIRO. Intimem-se (DJE). Fortaleza, Data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
21/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167781678
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19/08/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 18:04
Juntada de ordem de bloqueio
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03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157944801
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0226929-41.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo CRISTALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos em autoinspeção.
Intime-se o exequente acerca da impugnação da parte executada, para manifestar-se em 10 dias.
Fortaleza, Data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157944801
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05/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157944801
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02/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
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29/05/2025 13:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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28/01/2025 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 14:59
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 10:33
Mov. [50] - Certidão emitida
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17/07/2024 10:31
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 09:09
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01812445-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 09:07
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10/07/2024 01:27
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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06/06/2024 02:50
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:37
Mov. [45] - Documento Analisado
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04/06/2024 14:18
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 14:12
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 15:54
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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01/02/2024 14:59
Mov. [41] - Certidão emitida
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01/02/2024 14:59
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2024 17:49
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/01/2024 17:48
Mov. [38] - Documento
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16/01/2024 14:42
Mov. [37] - Certidão emitida
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16/01/2024 14:42
Mov. [36] - Documento
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10/01/2024 20:14
Mov. [35] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/000026-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/01/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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10/01/2024 20:14
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/000027-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/01/2024 Local: Oficial de justica - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
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10/01/2024 13:48
Mov. [33] - Certidão emitida
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10/01/2024 13:34
Mov. [32] - Certidão emitida
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10/01/2024 13:31
Mov. [31] - Certidão emitida
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10/01/2024 13:29
Mov. [30] - Documento Analisado
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09/01/2024 15:56
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | custas recolhidas, cumpra-se a decisao retro, expeca-se o mandado de citacao. SEJUD N DESCRICAO 1EXPEDIR MANDADO DE CITACAO
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17/11/2023 10:08
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/11/2023 15:37
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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16/11/2023 15:37
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída
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16/11/2023 15:37
Mov. [25] - Processo recebido de outro Foro
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16/11/2023 11:12
Mov. [24] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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24/10/2023 16:29
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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18/10/2023 19:43
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 11:57
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 22:50
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/05/2023 20:56
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 01:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 14:57
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/05/2023 14:57
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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24/05/2023 14:54
Mov. [15] - Documento Analisado
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22/05/2023 17:01
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 13:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 14:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040469-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 13:53
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05/05/2023 08:10
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/05/2023 atraves da guia n 001.1459450-14 no valor de 7.051,80
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05/05/2023 08:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/05/2023 atraves da guia n 001.1459452-86 no valor de 173,01
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02/05/2023 10:02
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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02/05/2023 10:02
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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02/05/2023 06:24
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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02/05/2023 06:24
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/04/2023 18:08
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459452-86 - Custas Intermediarias
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28/04/2023 18:00
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459450-14 - Custas Iniciais
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28/04/2023 14:20
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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