TJCE - 0200997-86.2024.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:07
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE SOARES FREIRE JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 0200997-86.2024.8.06.0075 Promovente: PAULO LAMEIRA FERREIRA DA SILVA Promovido: JOSE GENIVAL DE SOUSA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis c/c concessão a antecipação da tutela de urgência movida por PAULO LAMEIRA FERREIRA DA SILVA em face de JOSÉ GENIVAL DE SOUZA SILVA.
A presente ação tem por objeto um imóvel localizado à Rua Santa Cecília, nº 1433, casa 56.
Cond.
Marbela, Bairro Guaribas, CEP: 61770-030 - Eusébio/CE Narra a parte autora que fez contrato de locação com o requerido pelo valor mensal de R$8.000,00 (Oito mil reais), com vencimento a cada dia 05 (cinco) do mês, que na referida avença restou estipulado ser de responsabilidade do requerido os encargos de energia, água e esgoto, estes repassados ao autor para pagamento. Sustenta que o locatário está inadimplente no pagamento dos aluguéis referentes aos meses de abril e maio de 2024, e ainda com saldo devedor remanescente de março do mesmo ano, mesmo após tentativas de solucionar o débito de forma amigável.
Ademais, aduz que o requerido em débito com as obrigações de água, energia e esgoto dos meses de abril e maio as quais são suportadas pelo autor.
Pretende reaver a posse direta do bem, mediante despejo do requerido e a cobrança dos valores em atraso, além de juros de mora e 10% de multa sobre os meses devidos e de multa contratual equivalente a duas vezes o valor do aluguel mensal, pelo descumprimento.
Requereu medida liminar de despejo, com confirmação do final da demanda.
O requerido foi devidamente citado (ID113455520), não apresentando contestação dentro do prazo legal. À ID113455524 o autor compareceu aos autos informando que a desocupação do imóvel se deu em 23/08/2024. Às IDs 113457976/113457977/113457978/113457979/113457980/113457982 acostou as faturas de energia elétrica da residência. À ID152047465 foi decretada a revelia do requerido e determinada a intimação do autor para que manifestasse interesse em produzir outras provas.
O autor peticionou à ID152972565 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Este é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria em julgamento comporta decisão antecipada por ocasião da constatação da revelia, com base no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A parte autora, quando intimada, aduziu não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID152972565).
As argumentações e documentos trazidos pela parte autora, não foram controvertidas pelo réu, mesmo tendo sido citado regularmente citado (ID113455520).
O art. 344, do CPC, estabelece que "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Desse modo, ficou comprovado nos autos que a parte promovida celebrou contrato de locação com a parte promovente e não houve impugnação específica em relação ao montante devido.
Nestes autos, a parte autora sustentou a existência de contrato de locação com o requerido, juntando cópia à ID113457994, no qual é possível verificar que parte requerida se obrigou a pagar o valor mensal de R$8.000,00 (Oito mil reais), com vencimento a cada dia 05 (cinco) do mês, além da sua responsabilidade pelos encargos de energia, água e esgoto, que deveriam ser repassados ao autor para pagamento. Ao considerar verdadeiras tais afirmações, pela presunção de veracidade que se opera devido ao reconhecimento da revelia, surge em favor da requerente o direito de obter o retorno do bem à sua posse direta e receber os aluguéis atrasados e demais despesas avençadas até a efetiva desocupação do imóvel.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido a pagar os aluguéis atrasados a partir do mês de abril até agosto/2024, além de juros de mora e 10% de multa sobre os meses devidos e de multa de descumprimento contratual equivalente a duas vezes o valor do aluguel mensal desde cada vencimento até a efetiva desocupação do imóvel, corrigido pelo IPCA desde a data de cada vencimento, passando a incidir somente a Taxa Selic a partir da citação.
Condeno ainda o requerido aos pagamentos de débitos de água e luz referentes aos meses que ocupou o imóvel.
Condeno o demandado nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eusébio/Ce, data de assinatura no sistema.
Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
21/05/2025 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153227835
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21/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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15/11/2024 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:31
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 13:46
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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09/10/2024 13:46
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2024 17:01
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 16:20
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 00:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01810691-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 00:27
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06/09/2024 11:55
Mov. [24] - Certidão emitida
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06/09/2024 11:55
Mov. [23] - Documento
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06/09/2024 11:53
Mov. [22] - Documento
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02/09/2024 17:05
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 075.2024/005205-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - Diego Assuncao Barbosa da Silva
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02/09/2024 15:53
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 10:31
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/08/2024 10:31
Mov. [18] - Documento
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14/08/2024 10:28
Mov. [17] - Documento
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13/08/2024 18:11
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 075.2024/004795-2 Situacao: Cancelado em 02/09/2024 Local: Oficial de justica -
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13/08/2024 18:11
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 075.2024/004794-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2024 Local: Oficial de justica - Diego Assuncao Barbosa da Silva
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13/08/2024 09:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:30
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 13:00
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 14:32
Mov. [11] - Conclusão
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22/07/2024 11:07
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 09:09
Mov. [9] - Encerrar análise
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22/07/2024 09:09
Mov. [8] - Conclusão
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21/07/2024 23:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01808883-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2024 23:27
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20/07/2024 12:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:29
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:56
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 23:07
Mov. [3] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEUS.24.01807593-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 18/06/2024 22:29
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18/06/2024 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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