TJCE - 0051260-18.2020.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169050517
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169050517
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO [PORTARIA Nº 004/2025] Proceda a Secretaria o cumprimento da(s) determinação(ões) abaixo elencada(s): Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 159811860), nos termos do art. 1.010 do CPC; Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169050517
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18/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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14/06/2025 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:50
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154759062
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154759062
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22/05/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0051260-18.2020.8.06.0182 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Maria da Assunção do Nascimento Requerido: Investimento de Direitos Creditórios (Fidc Npl2) SENTENÇA
I-RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de liminar, ajuizada por Maria da Assunção do Nascimento contra a instituição financeira Fundo de Investimento de Direitos Creditórios (FIDC NPL2). Segundo consta na inicial, em 9 de setembro do corrente ano, a requerente foi surpreendida com uma indevida restrição em seu CPF ao tentar realizar uma compra.
Ao verificar a situação junto à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), constatou a existência de um registro no serviço de proteção ao crédito referente a um débito de R$ 224,65 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) com o FIDC NPL2. Alega nunca ter realizado qualquer compra ou serviço junto à referida empresa.
Assim, requer a Tutela de Urgência, com a determinação do cancelamento do contrato com a empresa ré, e retirada do seu nome no SPC no prazo de cinco dias.
Ao final, a procedência dos pedidos de anulação do (s) contrato (s) com indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de id. 110275575, deferindo a tutela antecipada, determinado a designação de audiência de conciliação e citação do requerido. Contestação de id. 110275606, oportunidade em que o requerido comprova o cumprimento da tutela de urgência deferida pelo juízo e sustenta a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos perdidos iniciais. Réplica de id 110276626. Em sede de especificação de prova (id 110276630), as partes mantiveram -se silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: As questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte requerente, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação ao requerido enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado. Diante dessa premissa e tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com a requerida, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. A autora afirmou não reconhecer dívida com o FIDC NPL2 no valor de R$: 224,65 (Duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), o que resultou na inclusão do nome da autora do serviço de proteção de crédito-SPC, conforme documento de id 110276644. No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira recorrida sustentou a legalidade da contratação e informou que a dívida é oriunda do Banco Losango, cuja carteira foi cedida à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
O contrato nº 0200992454824, referente a crédito direto ao consumidor em carnê, sem incidência de juros, possuía apenas 8 parcelas quitadas, das 10 originalmente contratadas, cada uma no valor de R$ 80,00, antes da cessão da carteira, ocorrida em 22/11/2019. A parte requerida instruiu a contestação com a cópia do contrato entabulado entre as partes, no qual consta a cláusula atestando que todos os termos do ajuste foram lidos na presença do contratante, o qual anuiu com os termos (id 110275613).
Não foi declinando no contrato a impressão da digital do polegar da autora, foi assinado a rogo e também por 02 (duas) testemunhas, porém inexiste cópias de seus respectivos documentos pessoais. Considerando que autora é pessoa analfabeta (id 110276641), reputo que o requisito formal preconizado no art. 595, do CC, não foi preenchido, porquanto inexiste comprovação nos autos que a pessoa que assinou a rogo, Sr.
Francisco Matias Ramos Filho, foi indicado pela autora, sendo pessoa de sua confiança. A validade de um contrato entabulado por pessoa analfabeta exige que o instrumento contenha a assinatura de duas testemunhas presenciais, todas alfabetizadas e com documentos de identificação, e de um terceiro que subscreve o documento a rogo.
Neste último caso, incumbe à instituição financeira, produzir prova da relação de confiança entre o analfabeto e a pessoa que assinar a rogo - Ausente o cumprimento das formalidades exigidas para validar a contratação com parte analfabeta, a declaração da sua ilegalidade é medida impositiva. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA .
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇÃO DO ATO ILÍCITO).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1.
A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação. 2.
O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92 .2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j.
Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifo nosso) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO APOSTA POR FUNCIONÁRIO DO BANCO - NULIDADE - Nas situações em que o contratante é totalmente analfabeto, o contrato empréstimo deve se materializar por escritura pública, ou mediante representação daquele por procurador constituído por meio de instrumento público, ou, ainda, ser assinado 'a rogo' por pessoa de confiança do analfabeto (arts. 215 e 595 do Código Civil) e duas testemunhas - O negócio jurídico é absolutamente nulo quando assinado a rogo pela própria correspondente bancária, pessoa desconhecida do consumidor analfabeto, que representa a instituição financeira na oferta do empréstimo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50024039720238130134, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). No que concerne ao dano moral, no presente caso, observa-se que a autora reclama a negativação do seu nome nos Cadastros de Restrição ao Crédito, em razão de dívida com o FIDC NPL2 no valor de R$: 224,65 (Duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), que alega não reconhecer, e, para tanto, colaciona aos autos o documento comprobatório do mencionado registro de inadimplência (id 110276644). Por sua vez, o requerido não comprovou a legalidade da contratação, deixando, assim, de produzir prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373 , II , do CPC . Nesse contexto, ao inserir o nome da autora em órgãos de restrição creditícia, causou dano moral, o qual, no caso em tela, prescinde de prova, por se tratar de dano in re ipsa.
Ademais, o nexo causal entre os danos experimentados pela autora e a conduta da instituição financeira, por sua vez, decorrem da simples inserção indevida do nome desta nos órgãos de proteção ao crédito. Para determinar a quantia da indenização por danos morais, é necessário considerar diversos aspectos, incluindo a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o sofrimento experimentado pela vítima.
Desse modo, entendo que o valor não pode ser insignificante, pois perderia sua finalidade educativa.
Por outro lado, não deve ser excessivo, evitando assim o enriquecimento sem causa da vítima.
Diante disso, julgo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago a título de reparação por danos morais.
III-DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar nulo o contrato: 7082009924548204 e confirmar a tutela deferida na decisão de 110275575, devendo a requerida se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento o (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), e de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação, corrigidos monetariamente a partir desta data, conforme art. 85, § 2º, do CPC. P.
R.
I. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota-NPR (portaria 458/2025) -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154759062
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154759062
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154759062
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154759062
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21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:58
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 09:01
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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03/10/2024 09:00
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 06:43
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 02:58
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 21:24
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:15
Mov. [34] - Conclusão
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28/08/2024 16:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01804355-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 16:45
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08/08/2024 10:52
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao. Determino urgencia no feito em razao do processo pertencer ao quadro de Metas 02 do CNJ. Expedientes n
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31/07/2024 21:57
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao. Determino urgencia no feito em razao do processo pertencer ao quadro de Metas 02 do CNJ. Expedientes necessarios.
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03/07/2024 09:16
Mov. [29] - Conclusão
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03/06/2024 20:50
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01802640-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/06/2024 20:14
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13/05/2024 11:16
Mov. [27] - Documento
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01/05/2024 13:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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01/05/2024 12:55
Mov. [25] - Documento
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05/04/2024 12:42
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 12:14
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 08:23
Mov. [22] - Expedição de Carta
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03/04/2024 08:14
Mov. [21] - Expedição de Carta | Lena
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03/04/2024 08:02
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 07:56
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/04/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
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22/02/2023 18:01
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/02/2023 18:32
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 12:15
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 09:36
Mov. [15] - Documento
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29/06/2022 09:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 12:25
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 08:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 08:15
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/08/2022 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
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09/06/2022 16:24
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 14:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/05/2022 17:27
Mov. [8] - Conclusão
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09/04/2021 17:19
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 13:21
Mov. [6] - Conclusão
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13/01/2021 13:21
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | competencia
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13/01/2021 13:21
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | competencia
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28/10/2020 12:24
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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27/10/2020 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2020 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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