TJCE - 3001645-62.2025.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171013802
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171013802
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11/09/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171013802
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171013802
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3001645-62.2025.8.06.0075 WILTEMBERG NASCIMENTO PEREIRA; ANTONIO TEIXEIRA NETO TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alegam os promoventes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza/São Paulo/Santiago, com partida agendada para 11 de abril de 2025.
Ocorreu que o voo foi unilateralmente cancelado pela companhia aérea promovida, sem aviso prévio eficaz ou assistência adequada.
Em decorrência, viram-se compelidos a adquirir novos bilhetes aéreos, no valor de R$ 1.568,38 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), e perderam uma diária de hotel já paga, no valor de R$ 468,66 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), totalizando um prejuízo material de R$ 2.037,04 (dois mil, trinta e sete reais e quatro centavos).
Pleiteiam, assim, a reparação dos danos materiais e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A parte promovida, TAM LINHAS AEREAS S.A., apresentou contestação (ID 167301073), na qual defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito e força maior, especificamente em razão de condições meteorológicas adversas em São Paulo que impactaram a malha aérea.
Afirmou ter prestado a devida assistência, reacomodando os passageiros em outro voo, com um atraso final mínimo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do "quantum" indenizatório. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É indiscutível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: O cerne da questão reside em aferir a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo dos promoventes e, em caso afirmativo, a extensão dos danos materiais e morais daí decorrentes.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o seu artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Desta forma, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da demonstração de culpa.
A empresa promovida alega como excludente de sua responsabilidade a ocorrência de caso fortuito ou força maior, consubstanciada em condições climáticas adversas em São Paulo no dia 10 de abril de 2025.
Para tanto, colacionou reportagens jornalísticas genéricas.
Entretanto, constato que os promoventes, em sua réplica (ID 170507905), lograram êxito em desconstituir tal alegação.
Trouxeram aos autos informações obtidas junto ao Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas da Prefeitura de São Paulo (CGE), órgão oficial, que demonstram que o estado de atenção para alagamentos foi encerrado às 14h10min do dia 10 de abril de 2025 e que, no período noturno que antecedia o voo dos autores (programado para 00h10min do dia 11 de abril de 2025), não havia registro ou previsão de chuvas na cidade.
A promovida, portanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), pois não demonstrou o nexo causal direto entre as chuvas ocorridas em período anterior e o cancelamento específico do voo em questão.
A reorganização da malha aérea, por sua vez, é considerada risco inerente à atividade empresarial (fortuito interno), não podendo ser transferida ao consumidor.
Ademais, a tese de que teria prestado assistência e reacomodado os passageiros com um atraso final de apenas 53 (cinquenta e três) minutos se revela totalmente inverossímil e desprovida de qualquer amparo probatório.
A ré não juntou aos autos qualquer comprovante da alegada reacomodação gratuita.
Em contrapartida, os promoventes apresentaram o comprovante de aquisição de um novo bilhete aéreo (ID 155786747) e o e-mail de remarcação paga (ID 155786748), o que corrobora de forma contundente a sua versão dos fatos de que foram deixados à própria sorte e compelidos a arcar com novos custos para prosseguir viagem.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, passo à análise dos danos. 1.2.2 - Dos danos materiais: Os danos materiais, para serem indenizáveis, exigem prova cabal de sua ocorrência e extensão.
No caso em tela, os promoventes comprovaram satisfatoriamente os prejuízos sofridos.
O dispêndio com a aquisição de nova passagem aérea para o trecho Santiago-Buenos Aires, no valor de R$ 1.568,38 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), está devidamente comprovado pelo documento de ID 155786747.
Igualmente, a perda da primeira diária de hotel em Santiago, decorrente diretamente do cancelamento do voo e do atraso na chegada, resultou em um prejuízo de R$ 468,66 (quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme se depreende da reserva (ID 155786744 e 155786746) e da narrativa inicial, cujos cálculos não foram especificamente impugnados pela ré.
Assim, o valor total do dano material a ser ressarcido perfaz o montante de R$ 2.037,04 (dois mil, trinta e sete reais e quatro centavos). 1.2.3 - Do dano moral: A situação vivenciada pelos promoventes ultrapassa o mero dissabor.
O cancelamento de um voo internacional durante a madrugada, a ausência de qualquer amparo por parte da companhia aérea e a necessidade de despender recursos próprios para não ver toda a programação de uma viagem frustrada são fatos que geram angústia, estresse e um profundo sentimento de impotência e descaso.
Tais transtornos violam direitos da personalidade, como a tranquilidade, a segurança e a programação pessoal, configurando o dano moral, que, em casos como este, decorre do próprio fato ("in re ipsa").
A conduta da promovida submeteu os consumidores a uma situação vexatória e estressante, que deve ser reparada.
No que tange ao "quantum" indenizatório, sopesando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pelos autores, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, entendo como justo, razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida, TAM LINHAS AEREAS S.A., a pagar aos promoventes, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.037,04 (dois mil, trinta e sete reais e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo - 11/04/2025 (Súmula n. 43, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
II) CONDENAR a promovida, TAM LINHAS AEREAS S.A., a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o promovente ANTONIO TEIXEIRA NETO e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o promovente WILTEMBERG NASCIMENTO PEREIRA, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula n. 362, do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Eusébio - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
10/09/2025 14:53
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171013802
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10/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171013802
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08/09/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 15:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 15:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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06/08/2025 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163853571
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163853571
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001645-62.2025.8.06.0075 AUTOR: WILTEMBERG NASCIMENTO PEREIRA e outros REU: TAM LINHAS AEREAS Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 06/08/2025 15:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 215 381 684 245 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZjN2JlMjYtNmE2NS00MjJiLTk1NzUtMTQyMmViMTIzYTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b6e337 3 - QR Code: OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) -
06/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163853571
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06/07/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 16:11
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2025 16:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 15:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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27/06/2025 16:57
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 156993216
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3001645-62.2025.8.06.0075 REQUERENTE: WILTEMBERG NASCIMENTO PEREIRA e outro. REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Analisando os documentos que acompanham a peça vestibular, verifico que os autores não anexaram comprovante de residência. Desse modo, INTIME-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321, do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento e extinção. Expedientes necessários. Eusébio-CE, data da assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156993216
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27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156993216
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27/05/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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22/05/2025 18:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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22/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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