TJCE - 3002538-39.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:41
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
-
24/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159632087
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002538-39.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Parte Autora: REQUERENTE: REGINALDA MOURA PORTELA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
REGINALDA MOURA PORTELA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal, portadora de fibromialgia (CID M79.7) e psoríase (CID L40), condições que lhe causam dores incapacitantes e limitações significativas em sua capacidade laborativa.
Narra que protocolou requerimento administrativo em 30 de janeiro de 2025 (ID 155115435) pleiteando redução de 50% de sua jornada de trabalho com fundamento nas Leis Municipais nº 5.606/2023 e 5.613/2023, esta última que equipara os portadores de fibromialgia às pessoas com deficiência no âmbito municipal.
Sustenta que, decorridos quase quatro meses, a Administração Municipal permanece inerte, sem qualquer manifestação sobre seu pedido.
Relata que seu quadro clínico se agravou no ambiente laboral, especialmente em 2025, quando enfrentou situações estressantes que resultaram em três crises graves de fibromialgia, ocasionando afastamento do trabalho por 60 dias.
Afirma que a manutenção da jornada integral de 40 horas semanais intensifica suas dores e compromete sua qualidade de vida.
Junta documentação médica comprobatória, incluindo laudos psiquiátricos (ID 155115438), atestados neurológicos e dermatológicos, bem como a legislação municipal que fundamenta seu direito.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata redução de sua carga horária em 50%, sem prejuízo da remuneração, e, no mérito, a confirmação da medida enquanto perdurar seu problema de saúde. É o relatório.
Recebo a inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 3º do mesmo dispositivo ainda condiciona a concessão da medida à reversibilidade dos efeitos da decisão, salvo se a urgência for decorrente da própria irreversibilidade do provimento.
No caso em exame, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Quanto à probabilidade do direito, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a requerente é portadora de fibromialgia, conforme atestado médico psiquiátrico (ID 155115438) elaborado pela Dra.
Talita Sobreira Miranda, que confirma o diagnóstico com CID M79.7, bem como o acompanhamento médico desde junho de 2024 com medicações psiquiátricas específicas para o tratamento da condição.
Os documentos neurológicos emitidos pelo Dr.
Carlos Kennedy também corroboram a necessidade de afastamento do trabalho em razão do quadro de fibromialgia, tendo sido expedidos atestados para períodos de 60 dias.
A legislação municipal aplicável ao caso é cristalina.
A Lei Municipal nº 5.613, de 23 de novembro de 2023 (ID 155115437), estabelece em seu artigo 1º que "as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", equiparando-as às pessoas com deficiência.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 5.606, também de 23 de novembro de 2023 (ID 155115437), assegura em seu artigo 1º "a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda".
A jurisprudência tem reconhecido que a fibromialgia constitui condição incapacitante que justifica adaptações no ambiente de trabalho, especialmente quando há legislação específica que garante tais direitos.
O direito da requerente encontra, portanto, amparo legal expresso e específico, configurando-se como líquido e certo.
O requerimento administrativo protocolado em 30 de janeiro de 2025 (ID 155115435) demonstra que a requerente buscou a via administrativa adequada, tendo apresentado toda a documentação médica necessária.
A ausência de resposta da Administração Municipal por período superior a três meses, sem qualquer justificativa, configura omissão que viola os princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa.
No que diz respeito ao perigo de dano, os documentos médicos evidenciam que a manutenção da jornada integral agrava o quadro clínico da requerente.
O atestado médico dermatológico (ID 155115438) confirma que a requerente sofre influência do campo emocional, costumando piorar em períodos de estresse, situação que se verifica no ambiente laboral.
Os relatórios médicos indicam crises incapacitantes que já resultaram em afastamentos do trabalho, demonstrando que a demora na concessão da redução da jornada pode ocasionar agravamento irreversível de seu estado de saúde.
A fibromialgia é reconhecida como síndrome que causa dores musculoesqueléticas crônicas, fadiga e distúrbios do sono, condições que se intensificam com o estresse e a sobrecarga física e mental.
A psoríase, por sua vez, é doença dermatológica que também apresenta componente psicossomático, agravando-se em situações de tensão emocional.
A conjugação dessas patologias em ambiente de trabalho com jornada integral de 40 horas semanais, especialmente considerando que a requerente atua como professora, atividade que demanda constante esforço físico e mental, evidencia o risco de dano à sua saúde.
A urgência da medida também se justifica pela natureza progressiva das condições apresentadas e pela circunstância de que a requerente, aos 34 anos de idade, pode ter sua capacidade laborativa permanentemente comprometida caso não sejam implementadas as adaptações necessárias em tempo hábil.
Quanto à reversibilidade dos efeitos, entendo que a medida não causará prejuízos desproporcionais ao ente público.
A redução da jornada em 50% permitirá a reorganização das atividades laborais sem comprometer significativamente o serviço público, especialmente considerando que se trata de direito expressamente previsto na legislação municipal.
Os eventuais custos administrativos decorrentes da necessidade de reorganização do trabalho são amplamente superados pela preservação da saúde da servidora e pelo cumprimento da legislação municipal.
A jurisprudência consolidada reconhece que, em se tratando de direitos fundamentais como a saúde, a irreversibilidade potencial dos danos à integridade física e psíquica da pessoa humana relativiza a exigência de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
No caso, a preservação da saúde da requerente e o cumprimento da legislação municipal justificam a concessão da medida.
Ademais, a omissão administrativa prolongada, sem qualquer justificativa plausível, caracteriza conduta que viola os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e dignidade da pessoa humana, impondo a necessidade de intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito reconhecido na legislação municipal.
Por fim, cumpre observar que a concessão da tutela de urgência não substitui a necessidade de acompanhamento médico contínuo, devendo a requerente manter o tratamento adequado e apresentar relatórios periódicos sobre a evolução de seu quadro clínico.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à redução da jornada de trabalho da requerente REGINALDA MOURA PORTELA em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, nos termos das Leis Municipais nº 5.606/2023 e 5.613/2023, devendo tal benefício perdurar enquanto persistir a condição de saúde que o justifica, mediante acompanhamento médico regular.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A eficácia da presente decisão fica condicionada à manutenção, pela requerente, do acompanhamento médico especializado e à apresentação de relatórios médicos semestrais sobre a evolução de seu quadro clínico.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o feito não comporta autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se e intime-se o Ente Público Promovido, via Sistema, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do teor desta decisão interlocutória, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 6 de junho de 2025 .
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159632087
-
10/06/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159632087
-
10/06/2025 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDA MOURA PORTELA - CPF: *38.***.*20-46 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001645-62.2025.8.06.0075
Antonio Teixeira Neto
Tam Linhas Aereas
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 18:33
Processo nº 3000799-56.2025.8.06.0136
Protecta Manejo Integrado de Pragas LTDA...
Ceara Amendoas Industria e Comercio LTDA
Advogado: Renata Ghedini Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 22:20
Processo nº 0266867-48.2020.8.06.0001
Monteiro e Costa Comercio de Materiais D...
Estado do Ceara
Advogado: Juraci Mourao Lopes Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 13:59
Processo nº 0266867-48.2020.8.06.0001
Estado do Ceara
Monteiro e Costa Comercio de Materiais D...
Advogado: Isabelly Cysne Augusto Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2020 18:49
Processo nº 3001344-18.2025.8.06.0075
Guilherme Quirino Goncalves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ronald Rozendo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 11:48