TJCE - 3000883-23.2025.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 01:05 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            26/07/2025 01:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/07/2025 06:36 Decorrido prazo de JANINE CHAVES COELHO GUERREIRO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 03:21 Decorrido prazo de SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 10:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162708677 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162708677 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162708677 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162708677 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
 
 Nº 3000883-23.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa - AUTOR: JOSE AIRTON MONTEIRO DA SILVA Parte Passiva - REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido Liminar ajuizada JOSÉ AIRTON MONTEIRO DA SILVA, representado neste ato, por FERNANDO ÂNGELO DA SILVA (diretor-presidente da Casa do Ancião Padre Vicente Rodrigues da Silva), em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, objetivando o fornecimento de dieta enteral e insumos para administração: equipo, frasco e seringa, de uso contínuo e por tempo indeterminado. Narra a inicial que, o autor é pessoa idosa de 79 (setenta e nove) anos de idade, possui histórico de Pneumonia Broncoaspirativa e Crise Convulsiva, apresenta Disfagia (CID 10 - R13 com risco elevado de broncoaspiração, necessitando de Terapia Nutricional Enteral através de via nasoenteral, em caráter de urgência e por tempo indeterminado.
 
 Diz que o autor encontra-se acamado, dependendo totalmente de cuidado de equipe técnica da instituição onde está acolhido, além de alimentação exclusivamente por gastrostomia. Relata que solicitou administrativamente o fornecimento da alimentação enteral ao ente municipal, mas não obteve êxito.
 
 Alega ser pessoa hipossuficiente. Requer, em sede de tutela antecipada, o fornecimento da fórmula enteral e dos insumos, sob pena de multa por descumprimento. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimado, o representante do autor juntou documentos de Ids 161131810 a 161131813. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido. Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária. Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
 
 Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
 
 E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os outros direitos. Por sua vez, a concessão de tutela provisória de urgência baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
 
 Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pela requerente, em juízo de cognição sumária, deve ser acolhido parcialmente ante o quadro fático-probatório apresentado. Com efeito, configuram-se os requisitos legais acima mencionados: (1) a probabilidade do direito se verifica a partir da documentação acostada com a inicial, notadamente o laudo médico de Id 157970646 e laudo nutricional de Id 157970648, preenchidos pelo médico Dr.
 
 Jarison Ferreira Aquino CREMEC 23389, e nutricionista da Casa do Idoso, Maria Viviane Maia Lima Pitombeira, CRN 10801, o requerente, de 78 anos, diagnosticado de PNM broncoaspirativa e crise convulsiva, apresenta disfagia CID 10 - R13, alimenta-se exclusivamente por dieta enteral via nasoenterica, com boa tolerância, precisa do uso de fórmulas enteral para garantir bom estado nutricional e manter aporte calórico/proteico adequado, necessitando de: fórmula enteral nutricionalmente completa, líquida, hiperprotéica, normoglicídica e hipercalórica com 1,5kcal/ml; ou, fórmula enteral nutricionalmente completa, líquida, normoprotéica, normocalórica com 1,2kcal/ml; ou, fórmula enteral nutricionalmente completa, líquida, normoprotéica, normocalórica com 1,2kcal/ml, isenta de sacarose e glúten.
 
 Administradas na quantidade de 150ml, 6x ao dia, de 3 em 3 horas.
 
 Além de Equipo (30 unidades mensais); Frasco de alimentação enteral com volume de 300 ml (30 unidades mensais); Seringa 50 ml (30 unidades mensais). Ademais, os documentos de Id 157970641 e 157970659, noticiam internação hospitalar do autor em 18/05/25, devido ao quadro de crises convulsivas e PNM broncoaspirativa, com diagnóstico principal de epilepsia não especificada (G40.9), com evolução de alta hospitalar em 26/05/25 para continuidade de cuidados em domicílio, com dieta industrializada. Ressalte-se que os referidos insumos possuem registro na ANVISA. Cumpre destacar que não foi demonstrada a imprescindibilidade de marca específica para a dieta enteral.
 
 Inclusive foi destacada apenas mera sugestão de marca e substituição por similar. Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem se consolidado no sentido do deferimento do fornecimento de fórmulas nutricionais, insumos e produtos não fornecidos pelo SUS, como se vê nos seguintes julgados: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SAÚDE. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
 
 SUPLEMENTAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA.
 
 SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO HOSPITALARES, COLCHÃO ARTICULADO OU PNEUMÁTICO, ASPIRADOR TRAQUEAL PARA USO EM DOMICÍLIO, SONDA DE ASPIRAÇÃO, GAZES SIMPLES, LUVAS DE PROCEDIMENTOS, SORO FISIOLÓGICO, ALÉM DE FISIOTERAPIA.
 
 DIREITO À VIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
 
 O autor se submete a tratamento de trauma cranioencefálico após queda (CID 10:S06), encontrando-se traqueostomizado, em dieta enteral, vigil, sem contactuar, além de impossibilidade de realizar atividades da vida diária.
 
 Apresenta também necessidade do auxílio de terceiros para sua higiene, alimentação e outros cuidados. 3. Compete ao Poder Público fornecer suplementos alimentares com registro na ANVISA a paciente hipossuficiente cuja condição clínica dependa de tal insumo, conforme laudo médico, sendo vedada a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas nutricionais disponíveis em mercado. No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação, mas mera sugestão, do nome comercial do suporte nutricional prescrito, o qual possui registro na agência de vigilância sanitária. 5. Similarmente, cabe ao Poder Público fornecer órteses, próteses, itens médicos, hospitalares, ortopédicos e de higiene, inclusive fraldas descartáveis, a paciente hipossuficiente cujo tratamento dependa de tais produtos, conforme laudo médico, sendo proibida a vinculação a marca específica, salvo se restar comprovada impossibilidade de alternativas disponíveis em mercado.
 
 No caso em tela, não houve, de toda sorte, especificação de nome comercial dos insumos prescritos. 6.
 
 Recurso e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
 
 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - APL: 00504664620208060101 CE 0050466-46.2020.8.06.0101, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021).
 
 Destaquei. REEXAME NECESSÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL, INSUMOS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS.
 
 PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 TUTELA DA SAÚDE.
 
 DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Trata o caso de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação enteral, insumos, cama hospitalar, colchão e fraldas necessários à sobrevivência de pessoa hipossuficiente acometida de esclerose lateral amiotrófica - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
 
 Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça - Reexame Necessário conhecido - Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0143496-52.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 23 de abril de 2018 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator (TJ-CE 01434965220178060001 CE 0143496-52.2017.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17, Data de Julgamento: 23/04/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2018).
 
 Destaquei. A hipossuficiência da paciente, por sua vez, evidencia-se diante do relato da inicial, pessoa idosa, aposentada, das circunstâncias apresentadas nos autos, da declaração de hipossuficiência e, ainda, deve ser considerado o custo da fórmula que requer aquisição e administração mensal, além dos equipamentos/insumos necessários, o que faz concluir que a paciente não tem condições de adquiri-los sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O (2) perigo de dano, por sua vez, se constata diante dos evidentes prejuízos que podem ser causados à saúde do paciente diante da demora da dieta específica, pois, conforme informado os relatórios médicos nos autos, a autora corre risco elevado para broncoaspiração; a (3) exigência da reversibilidade dos efeitos da decisão é relativizada diante da irreversibilidade dos danos da denegação da tutela provisória ao promovente, haja vista a primazia dos bens jurídicos da saúde e da integridade física da autora sobre o dispêndio de pequena fração dos recursos do Estado (irreversibilidade recíproca). Desse modo, restam demonstrados os requisitos necessários para fornecimento da dieta e insumos para administração. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, determinando ao Município de Limoeiro do Norte que, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, adote as medidas necessárias ao fornecimento, ao autor José Airton Monteiro da Silva, de fórmula enteral fórmula enteral nutricionalmente completa, líquida, hiperprotéica, normoglicídica e hipercalórica com 1,5kcal/ml ou fórmula enteral nutricionalmente completa, líquida, normoprotéica, normocalórica com 1,2kcal/ml ou fórmula enteral nutricionalmente completa, líquida, normoprotéica, normocalórica com 1,2kcal/ml, isenta de sacarose e glúten, além dos insumos: equipo (30 unidades mensais), frasco (30 unidades mensais de 300 ml) e seringa (30 unidades mensais de 50ml), conforme laudos médico e nutricional de Ids , de forma contínua e enquanto perdurar sua necessidade. Considerando que a fórmula e insumos pleiteados são de uso contínuo, determino que a parte autora apresente laudos médicos semestrais ao réu para fins de demonstração da manutenção da necessidade, sob pena de perda de eficácia da decisão, consoante o Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Defiro a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza dos direitos fundamentais em comento, que não admitem autocomposição, não se designará a audiência prevista no art. 334 do CPC, conforme reza o § 4º, II, do referido dispositivo. Ante a provisória incapacidade do promovente, nomeio-lhe curador especial, para fins do art. 72, inciso I, do CPC, e exclusivamente para o presente processo o diretor-presidente da Casa de repouso que o autor se encontra acolhido, Sr. Fernando Ângelo da Silva. Intime-se o Município requerido para tomar ciência desta decisão e cumpri-la por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e expedição de Ofício à Secretaria Municipal de Saúde. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários.
 
 Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito em respondência
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                                            15/07/2025 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 10:21 Expedição de Ofício. 
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                                            15/07/2025 09:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162708677 
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                                            15/07/2025 09:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162708677 
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                                            15/07/2025 09:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/07/2025 15:50 Concedida a tutela provisória 
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                                            11/07/2025 10:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 07:40 Decorrido prazo de JANINE CHAVES COELHO GUERREIRO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 13:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158409629 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158409629 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC.
 
 Nº 3000883-23.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa - AUTOR: JOSE AIRTON MONTEIRO DA SILVA Parte Passiva - REU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para regularizar a representação processual, no prazo de até 15 (quinze) dias, eis que não há documentos que legitimem a representação do Sr.
 
 José Airton Monteiro da Silva pelo Sr.
 
 Fernando Ângelo da Silva, sob pena de extinção. Após, concluso/decisão de urgência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
 
 MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158409629 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158409629 
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                                            10/06/2025 08:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158409629 
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                                            10/06/2025 08:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158409629 
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                                            09/06/2025 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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