TJCE - 3036177-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/08/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163056150
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03/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163056150
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03/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3036177-90.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REU: GABRIEL CAVALCANTE RIBEIRO FERREIRA Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte autora no ID. 161768289, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na ação que contende em desfavor de GABRIEL CAVALCANTE RIBEIRO FERREIRA, e por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Proceda-se a baixa do RENAJUD de ID. 157226185.
Solicite-se a CEMAN a devolução do mandado expedido no ID. 155459541, sem necessidade de seu cumprimento.
Sem mais custas, por já recolhidas no ID. 155614833.
Transitada em julgado, procedida a baixa do RENAJUD e devolvido o mandado, arquivem-se.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163056150
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02/07/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155459541
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28/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3036177-90.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL CAVALCANTE RIBEIRO FERREIRA DECISÃO PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3.
Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4.
Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5.
No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de GABRIEL CAVALCANTE RIBEIRO FERREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo: TOYOTA - ETIOS X 1.3 FLEX 16 - 2014 - PRATA - QKO5D02 - 9BRK19BT0F2037086 - 001019835106, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço: R STA ISABEL 485 A, LAGOA REDONDA, 60831220, FORTALEZA ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) GABRIEL CAVALCANTE RIBEIRO FERREIRA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Valor da purgação da mora: R$ 7.581,84.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155459541
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27/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155459541
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27/05/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/05/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/05/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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