TJCE - 3033715-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171890934
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171890934
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 171890934
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11/09/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171890934
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171890934
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171890934
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11/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3033715-63.2025.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Requerente: ANANIAS RYAN BELCHIOR PONTES Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer havendo pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a sua remoção do local de trabalho para unidade mais próxima à residência de sua família alegando vícios e irregularidades em ato administrativo que estipulou sua permuta. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. A controvérsia restringe-se ao fato de o autor ser soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, desempenhando suas funções na cidade de Sobral/CE, e, requerer a declaração de nulidade de ato administrativo que concedeu sua permuta de Tianguá/CE para o município de Sobral/CE. A parte autora sustenta que possui direito público subjetivo em haver seu pleito deferido, pois estuda em Tianguá/CE e arca com custos de viagens da cidade onde reside até o local onde desempenha suas funções.
Além disso, também sustenta que tem seu rendimento acadêmico prejudicado em virtude da mudança no local da prestação de seus erviços. Contudo, há que se observar que a própria legislação de regência confere ao administrador público a discricionaridade em decidir a respeito da permuta do servidor público, devendo, ser baseada na conveniência administrativa e no interesse público primário. Consta na petição inicial e demais documentos acostados que o autor desempenhou suas funções em Tianguá/CE e que, após decisão hierárquica superior, passou a trabalhar em Sobral/CE em virtude de permuta que a parte autora alega ser eivada de vícios de nulidade, como desvio de finalidade e ausência de motivo. No caso em análise, para melhor delimitação da matéria, tem-se que a situação não se amolda ao que preceitua o art. 37, §2º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará. No que tange à alegação de nulidade do ato administrativo que realizou a permuta do autor da cidade de Tianguá/CE para Sobral/CE, tem-se que essa não merece prosperar. Isso porque, conforme consta nos autos (ID. 154556206) há decisão por parte do 3º Comando Regional De Policiamento Norte - 3º CRPM, em que designa o autor e outro servidor militar para a cidade de Sobral/CE, o que é praxe administrativa dentro do escopo discricionário. Ademais, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, quando a lei não exige a motivação de um ato administrativo, este não precisa ser motivado.
O administrador não é obrigado a declarar as razões que o levaram a praticar o ato, pois a validade da ação não está condicionada à sua justificativa.
A ausência de motivo, nesse caso, não torna o ato nulo, já que a lei não impõe essa formalidade.
O ato se mantém válido, uma vez que a exigência de motivação é uma formalidade legal, e a sua ausência somente afeta a validade do ato quando expressamente requerida pela lei. No caso em análise, a lei de regência, qual seja, o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/2006), não traz em seu texto a obrigatoriedade de motivar os atos de transferência, promoção, permuta e outras situações que envolvam o regime de prestação de serviço do servidor militar. É de suma importância destacar que o serviço militar e o serviço público civil são distintos em sua natureza e regras.
Enquanto o serviço público civil é regido por leis e princípios que visam à eficiência e à impessoalidade, o serviço militar é pautado pela hierarquia e disciplina.
As Forças Armadas, de forma geral, possuem uma estrutura rígida, onde a obediência e a subordinação são fundamentais para o bom funcionamento das atividades.
As regras disciplinares são mais rigorosas, e a submissão aos superiores é um pilar do regime.
A estabilidade no serviço público civil é garantida por estatutos e leis que protegem os servidores, enquanto o serviço militar exige uma dedicação e uma obediência mais rígidas, conforme se extrai do arcabouço jurídico nacional. Portanto, o ato administrativo em questão é válido, eficaz e apto a produzir todos os seus efeitos, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo quando baseado em discricionariedade administrativa, sob pena de violar a separação dos Poderes da República (art. 2º da CF/88). Não há na lei de regência a obrigatoriedade de motivar o ato administrativo, sendo, portanto, necessária a observância estrita ao princípio da legalidade.
Ademais, o autor não comprovou objetivamente o alegado abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.
Em recente entendimento sumulado, o STJ assim dispõe: Súmula 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. O entendimento sumulado do STJ deve ser interpretado para todos os atos administrativos, não estando sua aplicação adstrita unicamente aos casos de processo administrativo disciplinar, uma vez que esse é uma espécie do gênero dos atos administrativos.
Por isso, sua aplicação deve ser observada em todos os atos administrativos, preservando assim a legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade (art. 37, caput, da CF/88). Assim, como se pode analisar a partir dos documentos e alegações trazidas pelas partes aos autos, é necessário reconhecer a legalidade, regularidade procedimental e respeito aos demais princípios constitucionais ao ato administrativo que realizou a permuta do servidor público militar. Portanto, não há possibilidade de o Judiciário intervir no mérito administrativo, já que não é o caso de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade.
De igual modo assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO: 0013589-98.2018.8.06.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público RELATORA: Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga DATA DO JULGAMENTO: 22 de junho de 2020 EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROMOÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de o Poder Judiciário deferir a promoção de servidor público municipal, por omissão da Administração na realização das avaliações periódicas de desempenho.
A promoção de servidor público não é ato automático, dependendo da avaliação de desempenho, que possui natureza de ato discricionário da Administração Pública, no qual se pondera a conveniência e oportunidade.
O Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, não pode substituir a Administração Pública na prática de ato discricionário, sob pena de usurpar a competência do Poder Executivo.
O controle judicial se limita à análise da legalidade, ou seja, se o ato está em conformidade com a lei.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, a inércia da Administração na realização das avaliações não autoriza o Poder Judiciário a conceder a promoção, mas, sim, a obrigá-la a realizar a avaliação, sob pena de ferir o mérito administrativo e a independência dos poderes.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a decisão de primeiro grau. Assim, como exige o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), cabe à Administração seguir estritamente a lei.
Não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo no caso em análise, uma vez que o ato administrativo impugnado é legal, válido e eficaz, estando suas razões fundamentadas e não restando caracterizada quaisquer desvios de finalidade em seu contexto. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado a sentença e ausente pedido de cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo digital, com a devida vinculação da movimentação às propriedades da decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Antônio Fernandes Carneiro Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171890934
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171890934
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10/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171890934
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03/09/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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06/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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04/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:33
Decorrido prazo de FELIPE BOTO DE AGUIAR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:01
Decorrido prazo de BIANCA BRUNO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:23
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157590169
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06/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3033715-63.2025.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ANANIAS RYAN BELCHIOR PONTES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANANIAS RYAN BELCHIOR PONTES, Policial Militar do Estado do Ceará, visando à suspensão dos efeitos da permuta de ofício que determinou sua movimentação funcional. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. No entanto, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Em análise de prelibação, verifica-se que a movimentação funcional questionada constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é princípio basilar da Administração Pública o da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, o que inclui a prerrogativa de designar, de forma discricionária, a lotação dos servidores públicos, especialmente no âmbito militar, em que a hierarquia e a disciplina são fundamentos estruturantes da carreira. O autor, por ser servidor concursado da Polícia Militar do Estado do Ceará, está sujeito à movimentação de ofício por necessidade do serviço, inclusive para municípios distintos, não havendo direito subjetivo à permanência em determinada unidade. O fato de estar matriculado em curso superior de Direito em instituição localizada no município de Tianguá não altera essa premissa.
A formação acadêmica do servidor, por mais relevante que seja em sua esfera privada, não pode obstar a organização do serviço público, ainda mais em atividade essencial como a segurança pública. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - 
                                            
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157590169
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05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157590169
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05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 20:18
Gratuidade da justiça não concedida a ANANIAS RYAN BELCHIOR PONTES - CPF: *92.***.*57-54 (REQUERENTE).
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29/05/2025 20:18
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 17:55
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 17:55
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2025 18:19
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 11:16
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:14
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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