TJCE - 3000368-91.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
28/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2025 10:52
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/02/2025 10:52
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2025 10:41
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2025 10:39
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/09/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/08/2024 15:12
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DECON Juazeiro do Norte em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
23/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/05/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/05/2024 08:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
 - 
                                            
16/12/2023 07:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
12/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72768012
 - 
                                            
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72768012
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72768012
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72768012
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000368-91.2023.8.06.0071 Despacho: Intimem-se as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Prazos: 5 dias para os particulares e 10 dias para os entes públicos ou assistidos pela Defensoria.
Expediente: PORTAL para ente público e assistidos pela Defensoria e intimação através do advogado para os demais. Crato-CE, 28 de novembro de 2023. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito - 
                                            
01/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72768012
 - 
                                            
01/12/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72768012
 - 
                                            
01/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO em 25/09/2023 23:59.
 - 
                                            
20/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67611510
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67611510
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000368-91.2023.8.06.0071 Despacho: Intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias. Crato-CE, 29 de agosto de 2023. JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
 - 
                                            
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 3000368-91.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Processos Associados: [] AUTOR: LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON), ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
ACOLHO A EMENDA apresentada. (58218954).
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, com esteio no art. 300 do CPC, com a finalidade de que o réu ESTADO DO CEARÁ providencie a a imediata SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, decorrente de multa, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) imposta ao autor em decorrência de suposta prática ilegal relativa a venda de ingressos de meia entrada no Evento Expocrato 2016.
Argumenta, em síntese, que a multa questionada foi aplicada no seio do Processo Administrativo nº 09.2018.00002039-9, instaurado pelo PROCON CE/DECON em fevereiro de 2018, e onde não teriam sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual a mesma deverá ter sua exigibilidade suspensa.
Para amparar seu pedido, apresentou a cópia integral do procedimento administrativo indicado na inicial. (ID: 55784348 à 55785235).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: No que se refere ao pedido liminar, caso presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não se tratando de hipótese em que está em jogo o direito à vida ou à saúde, tratando-se de questão plenamente reversível, circunstância acrescida, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capitulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Cabe ressaltar que ao magistrado é lícito reservar-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o fim da instrução processual, mormente porque a manifestação da parte ré, em situações como a presente, se mostra imprescindível para desatar eventuais dúvidas na formação do convencimento acerca do pleito formulado, mormente se considerado que o promovente apresentou recurso administrativo acerca da multa imputada, o qual foi devidamente apreciado (55785235), tendo sido mantida a penalidade imposta, não havendo quaisquer evidências, ao menos em análise precária e inicial, de que referido procedimento tenha violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se admitindo a concessão da liminar pretendida, ao menos nesse momento processual.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o que faço com esteio no art. 300 do CPC.
Intime-se a parte autora do inteiro teor dessa decisão.
CITEM-SE os réus, com URGÊNCIA, para CONTESTAREM a presente ação, com as advertências de praxe.
Expediente(s) necessário(s) Crato, 25 de maio de 2023 José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
29/05/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/05/2023 16:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO em 26/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
 - 
                                            
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
 - 
                                            
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 3000368-91.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Processos Associados: [] AUTOR: LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON CE/DECON), ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
A) Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, COMPROVAR nos autos situação de hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade judiciária, mediante apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda e demais documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse, sob pena de INDEFERIMENTO; B) No mesmo prazo, considerando que os advogados constituídos apresentam OAB oriunda de outro estado da federação, deverão apresentar comprovação de inscrição suplementar na OAB do Estado do Ceará, ou comprovar que não patrocinam mais de 5 (cinco) causas neste Estado.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 21 de março de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/03/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
27/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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