TJCE - 0201807-65.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 21382700
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 21382700
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201807-65.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO BRADESCO S/A APELADA: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia-CE nos autos da Ação de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA, nascida em 02/02/1952, atualmente com 73 anos e 04 meses de idade, que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; arbitrar a condenação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e determinar a restituição na forma simples dos descontos indevidos (ID nº 20629050).
Os apelantes, em suas razões, alegam que o negócio realizado com a apelada é perfeitamente válido, que o contrato é legal e que, portanto, agiu de boa-fé e no estrito comprimento do exercício legal ao proceder com os descontos no benefício da consumidora.
Quanto à indenização por danos morais, os recorrentes afirmam que a autora da ação não colacionou aos autos prova alguma do alegado dano, que não ocorreu situação vexatória que justifique o direito à reparação e que ele não praticou ato ilícito que enseje responsabilidade civil.
Além disso, defendem que o critério utilizado pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído.
Por fim, requerem a compensação do valor depositado na conta da consumidora (ID nº 20629058).
A apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 20629067). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso parcialmente provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço.
Os bancos alegam que agiram apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse a responsabilidade civil.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No presente caso, embora as instituições financeiras tenham defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, no laudo da perícia grafotécnica (ID nº 20629007), designado pelo Juízo de primeiro grau, restou comprovado que a assinatura do contrato não é da autora, comprovando a ilicitude do negócio jurídico.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA FALSIFICADA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MINORAÇÃO INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário firmado entre as partes, condenando-a à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Questão em Discussão: Análise da validade do contrato contestado, da responsabilidade da instituição financeira, da repetição do indébito e da adequação do quantum indenizatório por danos morais. 3.
Razões de Decidir: A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados.
O laudo da perícia grafotécnica confirmou a falsificação da assinatura da autora, evidenciando a inexistência de vínculo contratual válido.
Diante disso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data.
O dano moral, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, sendo devida a indenização fixada pelo juízo de origem.
O montante arbitrado de R$ 2.000,00 não comporta minoração por ser, inclusive, inferior aos valores usualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes, não podendo ser majorado, contudo, ante a ausência de recurso da parte autora. 4.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJCE.
AC nº 0050638-88.2021.8.06.0121.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURAS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021.
TESE FIRMADA NO EAREsp Nº 676.608/RS.
RECURSO DA RÉ - DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA - PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação cível e recurso adesivo visando a reforma da sentença às fls. 373/383, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
Determinar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos em conta bancária da parte autora, diante da ausência de prova da regularidade do contrato de empréstimo consignado e da divergência de assinaturas constatada em laudo pericial. 3.
Verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores debitados incorretamente, além de analisar a adequação do quantum fixado para a reparação por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 4.
A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação, uma vez que o laudo pericial confirmou a divergência de assinaturas no instrumento contratual, configurando fraude e falha na prestação do serviço.
Assim, resta comprovada a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. 5.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano para ensejar o dever de reparação. 6.
O valor fixado para a reparação por danos morais em R$ 3.000,00 está aquém ao fixado habitualmente por esse E.
TJCE, devendo ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com a gravidade do dano e os parâmetros fixados por esta Corte. 7.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma mista para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da consumidora parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0191939-63.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/02/2025) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Danos morais.
O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais não merece prosperar.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicado na sentença, não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte apelada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais acima do patamar aplicado, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia estabelecida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação do recorrente e deu provimento ao recurso do agravado, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (1) se existe ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil; e (2) se é devida e proporcional a indenização pelo dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verifiquei que a prova produzida unilateralmente pela instituição financeira apresenta precário ou nenhum valor probatório, pois não comprova, com suficiente convicção, que foi o consumidor quem, de fato, pactuou o mencionado contrato.
Logo, constato que a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a licitude do negócio jurídico e de demostrar a inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado e de sua portabilidade (art. 373, II, do CPC). 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0203910-19.2023.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA FALSA.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmarina Soares da Silva, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão: 2.
Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados.
III.
Razões de decidir: 3.
O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4.
O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (Fls. 144/168). 5.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6.
Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso da autora parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. (TJCE.
AC nº 0050546-71.2021.8.06.0037.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 01/04/2025) 2.3.3.
Da compensação de valores.
Quanto à compensação dos valores, como a declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes traz como consequência o retorno ao estado em que as coisas estavam antes ("status quo ante"), os valores transferidos devem ser restituído ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Sendo assim, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos o comprovante de pagamento (ID nº 20628721), na quantia de R$ 437,74 (quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) deve ser compensado o numerário transferido para a conta da consumidora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de determinar que haja a compensação da quantia depositada na conta bancária da parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21382700
-
11/06/2025 20:57
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20665495
-
26/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 0201807-65.2022.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA em desfavor do apelante e do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20629050): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o negócio jurídico, objeto da presente demanda referente ao contrato 015695037, condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde a citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); B) Condeno ainda a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora na forma simples; Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (20% do valor da condenação). Razões recursais (id. 20629058). Sem Contrarrazões. É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência deste relator para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20665495
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23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20665495
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23/05/2025 14:55
Declarada incompetência
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22/05/2025 08:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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