TJCE - 3027285-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167165992
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167165992
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167165992
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3027285-95.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA NAZARE OLIVEIRA DE AMORIM Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA NAZARE OLIVEIRA DE AMORIM em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
I.
RELATÓRIO A parte autora, MARIA NAZARE OLIVEIRA DE AMORIM, qualificada como pensionista, com 76 (setenta e seis) anos de idade, inscrita no CPF nº *04.***.*42-34 e RG nº 2006002034204, residente e domiciliada na Rua Senador Roberth Kennedy, nº 517, Barra do Ceará, Fortaleza (CE), CEP 60332-170, propôs a presente demanda em 22 de abril de 2025, conforme registro da Petição Inicial (ID 151247993 e 151247994).
A peça vestibular narra que a autora teria sido vítima de um "empréstimo forçado", alegando que valores foram creditados em sua conta sem autorização ou, em algumas situações, sequer houve o depósito, mas os descontos começaram a ser efetuados de forma indevida em seu benefício previdenciário de pensão por morte (Benefício nº 122.055.043-1), conforme extrato de histórico de empréstimo consignado (ID 151247997).
Especificamente, a petição inicial aponta um contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN S/A, sob o número 332556940-2, incluído em 26/01/2020, com previsão de último desconto em 01/2026, totalizando 72 parcelas de R$23,95, e um valor liberado de R$854,44.
A autora sustenta que jamais contratou tal empréstimo, configurando uma irregularidade por parte da instituição financeira, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé contratual.
Argumenta que a prática se enquadra na "Teoria da Amostra Grátis" (art. 39, III, CDC) e viola a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) pelo uso indevido de seus dados.
Em sede de preliminares, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, comprovada por declaração e comprovante de renda (ID 151247998).
Postulou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, para que a parte requerida apresentasse os contratos sub judice, bem como o Documento Descritivo do Crédito, conforme o artigo 4º da Resolução 5.004/2022 do Conselho Monetário Nacional, e demais documentos que comprovassem a regularidade da contratação, incluindo metadados em caso de contrato digital.
No mérito, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Adicionalmente, requereu a declaração de nulidade de todos os contratos acessórios ou secundários, como portabilidade ou refinanciamento, que porventura derivassem do contrato principal impugnado, e a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.
Em 13 de maio de 2025, foi proferida Decisão Interlocutória (ID 154501520) por este Juízo, que, após análise da petição inicial, verificou a necessidade de emenda para o regular prosseguimento do feito.
A decisão fundamentou-se nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e, notadamente, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, que aborda a litigância predatória.
Diante de indícios que poderiam configurar tal prática, o Juízo determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse as seguintes medidas: a) Comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, demonstrando que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento consensual, caso houvesse vício, ressaltando que a ausência de análise do instrumento contratual pelo advogado infirmaria a viabilidade jurídica da tese. b) Colacionar aos autos documentos de identificação das testemunhas relacionadas nos documentos (embora a inicial não tenha arrolado testemunhas, a decisão fez essa ressalva genérica). c) Juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores abatidos e explicitando o valor total que pretendia ver restituído. d) Juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tivesse sido utilizado o valor creditado, deveria depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos. e) Justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora, a fim de evitar fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão, conforme Certidão de envio de comunicação via Diário da Justiça Eletrônico datada de 21 de maio de 2025 (ID 155595553).
Em resposta à determinação judicial, a parte autora apresentou Manifestação (ID 160481791 e 160481790) em 13 de junho de 2025.
Nesta manifestação, a autora, por seu procurador, teceu considerações sobre a classificação de "litigância abusiva", argumentando que a alegação de suposta litigância predatória fundada exclusivamente no número de ações ajuizadas por um patrono carece de respaldo jurídico e fático, e que o exercício do direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF).
Citou o Tema 1.198 do STJ, afirmando que a "litigância abusiva" deve ser tratada como exceção e não como regra, e que o número de ações propostas, por si só, não configura abuso.
No que tange às determinações específicas da emenda, a autora justificou o não atendimento da seguinte forma: Esclarecimento da negociação: Afirmou que "nunca foi realizado contratação, portanto, não é possível esclarecer como ocorreu".
Acesso ao Extrato Bancário: Informou que "não possui acesso aos extratos bancários da data em questão, conforme normativas do Banco Central, que determinam a disponibilização gratuita de extratos apenas dos últimos três meses", e que a obtenção de documentos referentes a períodos anteriores implicaria em custos adicionais e processos burocráticos.
Tentativa de Resolução Extrajudicial: Destacou que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento de vias administrativas como condição para o acesso ao Judiciário, respeitando o princípio do livre acesso à justiça.
Histórico de créditos: Mencionou que já constava nos autos (ID 151247997).
Ao final de sua manifestação, a parte autora solicitou que o Juízo acolhesse os esclarecimentos e acatasse a petição inicial sem a necessidade de emenda, permitindo o prosseguimento regular do feito, e que os processos não fossem tratados automaticamente como exercício de judicialização predatória, requerendo o prosseguimento autônomo das ações. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta com a finalidade de obter a declaração de nulidade de contrato bancário, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora foi vítima de um empréstimo não solicitado, cujos descontos recaem sobre seu benefício previdenciário.
A petição inicial, como ato inaugural do processo, deve preencher os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo a permitir a compreensão da controvérsia, a delimitação dos pedidos e a adequada formação do contraditório.
O artigo 321 do CPC, por sua vez, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a emenda ou complementação da inicial, caso verifique defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento.
Esta prerrogativa não se trata de um mero formalismo, mas de um instrumento essencial para a boa condução do processo, a garantia da segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso em tela, a decisão interlocutória de ID 154501520, proferida em 13 de maio de 2025, não se limitou a apontar meras falhas formais, mas exigiu a complementação da inicial com elementos substanciais e probatórios que se revelaram cruciais para a análise da pretensão deduzida em juízo.
A determinação judicial foi expressamente fundamentada na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, que permite ao magistrado exigir maior gama de documentos para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação em situações de indícios de litigância predatória. A litigância predatória, embora não se confunda com a litigância de má-fé, refere-se a um padrão de ajuizamento massivo de ações com características semelhantes, que, embora individualmente possam parecer legítimas, em seu conjunto podem indicar uma estratégia de sobrecarga do sistema judiciário ou a busca por vantagens indevidas, sem a devida análise da pretensão resistida ou da real existência de um dano. É nesse contexto que a exigência de comprovação de tentativa de resolução administrativa e a apresentação de extratos bancários detalhados ganham relevância.
A parte autora, em sua manifestação de ID 160481791, optou por não cumprir as determinações de emenda, apresentando justificativas que não se mostram suficientes para afastar a necessidade do cumprimento da ordem judicial.
Primeiramente, a alegação de que "nunca foi realizado contratação, portanto, não é possível esclarecer como ocorreu" não exime a parte de apresentar os extratos bancários solicitados.
A ausência de contratação é justamente o cerne da tese autoral, e a comprovação dos descontos indevidos e do eventual crédito não solicitado em sua conta bancária é a prova material fundamental para corroborar essa alegação.
A movimentação financeira é um elemento objetivo e indispensável para a aferição da veracidade dos fatos narrados e para a quantificação do alegado prejuízo material.
Em segundo lugar, a justificativa de que a autora "não possui acesso aos extratos bancários da data em questão, conforme normativas do Banco Central, que determinam a disponibilização gratuita de extratos apenas dos últimos três meses", e que a obtenção de documentos referentes a períodos anteriores implicaria em custos adicionais e processos burocráticos, não pode ser acolhida como óbice intransponível ao cumprimento da ordem judicial.
Embora o acesso gratuito seja limitado a um período recente, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer extratos de períodos mais antigos mediante solicitação, ainda que com eventual custo.
A parte autora, ao propor a ação, assume o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
A dificuldade na obtenção de provas, por si só, não pode justificar a inércia em cumprir uma determinação judicial que visa justamente a instrução probatória mínima para o prosseguimento do feito.
A ausência desses extratos impede a verificação da efetiva liberação do valor do empréstimo na conta da autora e a comprovação dos descontos alegadamente indevidos, tornando inviável a quantificação do pedido de repetição do indébito e a própria análise da existência do dano material.
Em terceiro lugar, a argumentação de que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento de vias administrativas como condição para o acesso ao Judiciário, embora correta em tese, desconsidera o contexto específico da decisão judicial.
A exigência de comprovação de tentativa de resolução administrativa, no caso, não foi imposta como condição da ação stricto sensu, mas como um elemento para demonstrar a pretensão resistida e a autenticidade da postulação, em conformidade com a tese do Tema 1198 do STJ e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Em cenários de ajuizamento massivo de ações, a demonstração de que houve uma tentativa prévia de solução extrajudicial e que a instituição financeira se recusou a resolver a questão de forma consensual é um indicativo importante da real existência de uma lide e da necessidade da intervenção judicial.
A mera alegação de que a via administrativa é dispensável não afasta a necessidade de comprovar a pretensão resistida quando há indícios de litigância predatória. Por fim, a manifestação da autora não abordou a determinação de justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte, o que é fundamental para evitar o fatiamento indevido de demandas ou a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, questões que impactam diretamente a regularidade processual e a eficiência da jurisdição.
A inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda da petição inicial, optando por apresentar justificativas que não se sustentam diante da necessidade de instrução probatória e da busca pela autenticidade da postulação, configura o não atendimento à ordem judicial.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, "Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O indeferimento da petição inicial, por sua vez, leva à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
A manutenção da ordem de emenda e o consequente indeferimento da inicial, em face do não cumprimento, são medidas que visam preservar a integridade do processo judicial, coibir o ajuizamento de demandas desprovidas de elementos mínimos de prova ou de pretensão resistida, e garantir a razoável duração do processo, evitando a tramitação de feitos que não possuem condições de prosseguir regularmente.
A atuação do Juízo, neste caso, pauta-se pela busca da verdade real e pela necessidade de que as partes colaborem para a efetivação da justiça, apresentando os elementos indispensáveis à análise do mérito. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, verificando que a parte autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial nos termos da decisão de ID 154501520, não cumpriu as determinações judiciais, limitando-se a apresentar justificativas que não afastam a necessidade da emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial e a ausência de decisão expressa em sentido contrário, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
04/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167165992
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01/08/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154501520
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3027285-95.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA NAZARE OLIVEIRA DE AMORIM Requerido: BANCO PAN S.A. R.h.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que fora ajuizada por MARIA NAZARE OLIVEIRA DE AMORIM em face de BANCO PAN S.A., partes igualmente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que foi vítima de um "empréstimo forçado", cujos descontos respectivos recaem sobre seu benefício previdenciário.
Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré, com restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, vindo-me, então, os autos conclusos. É cediço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for em constatados indícios de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
Assim, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Ante as ponderações esposadas, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024,bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198 e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) colacionar aos autos, documentos de identificação das testemunhas relacionadas nos documentos . c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias. e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
Intime-se a parte autora, para suprir as omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC.
Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154501520
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21/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154501520
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13/05/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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