TJCE - 0200400-02.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:06
Desentranhado o documento
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10/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
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30/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de GILVAN MEDEIROS LOPES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 151043769
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200400-02.2022.8.06.0136 Requerente(s): JOELMA ALVES LEMOS Requerido(s): ZAIRA CRISTINA DE AQUINO SOUZA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS EM CONSÓRCIO proposta por Joelma Alves Lemos em face de Ana Cristina de Aquino, Zaira Cristina de Aquino de Souza.
A requerente alega, em síntese, o seguinte: 1.
A autora firmou em 27/11/2018 com a (s) requerida (s) o contrato de adesão número 4515 para aquisição de uma moto, Honda Bros 160, modelo básico, no consórcio Moto Mania Motos. 2.
A autora pagou uma entrada de R$299,00 mais 28 (vinte e oito) prestações do consórcio, conforme carnês ora anexados. 3.
Entretanto, por não dispor de recursos financeiros e por tomar conhecimento de que as requeridas não estavam cumprindo com a obrigação de fazer a entrega do bem em outros grupos de consórcios, temendo um prejuízo maior, parou de pagar o restante das parcelas. 4.
A autora entrou em contato com as requeridas para receber a devolução do que havia pagado.
Ocorre que desde então e sob a alegação de "pandemia" ou de que estavam providenciando a devolução e empresa encerrou as atividades, pois baixou o CNPJ na receita federal, e nada foi devolvido, bem como foi alegado que não devolveriam porque está previsto em cláusula de contrato a não devolução em caso de desistência. 5.
Em que pese não ter sido observado no contrato nenhuma cláusula neste sentido, ou seja, da não devolução do valor pago, a referida cláusula é nula pleno direito, pois, tratando-se de um contrato de adesão, cuja interpretação sempre favorece ao aderente, jamais caberia o texto inserido de perda dasprestações pagas por malferir ao disposto nos artigos 53, § 2o, e 54, § 3o, da Lei 8.078/90, que não permitem a cláusula resolutória sem a restituição das parcelas quitadas. 6.
Ademais, o colendo STJ pacificou a questão por meio da Súmula 35, que dispôs acerca da incidência de correção monetária sobre a restituição de prestações pagas na retirada ou exclusão do consorciado.
Assim, não há que se falar em não restituição das parcelas. 7.
Pacificado no seio jurisprudencial o direito do (a) autor (a), que os contratos celebrados, em caso de desistência, deve haver a restituição das parcelas pagas pelo participante em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
A matéria, inclusive, foi objeto de recurso repetitivo: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, consoante Resp 1.119.300, julgado nos moldes da Lei de Recurso Repetitivo (STJ, AgRg noResp 1.355.071/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 18.06.2013).
Fato que não ocorreu até a presente data, onde as requeridas buscam a prescrição do direito da autora, o que não pode prosperar haja vista que a Lei do Consórcio (11.795/2008), dispõe no § 2º do artigo 32:"Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput." Portanto, não há que se falar em prescrição e como a empresa foi baixada pelas requeridas deve sobre elas cair a responsabilidade. Realizou os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária por ser este (a) pobre na forma da lei, o que faz nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) Que seja julgada PROCEDENTE A AÇÃO, para que seja declarada nula qualquer cláusula do contrato de adesão supra indicado que afronte os artigos 53,§ 2º e 54,§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e, cumulativamente, condene as rés a restituir à autora, imediatamente, o valor de todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos, mais juros moratórios legais a partir da citação, deduzido apenas o valor pertinente à taxa de administração no importe máximo de 10% (dez por cento); c) A citação da (s) requerida (s), para querendo, se manifestar, sob pena de revelia e que de pronto seja marcada audiência de conciliação; d) A condenação do (s) requeridos em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa; Juntou documentos à inicial.
As requeridas foram citadas, não compareceram em audiência de conciliação, nem apresentaram contestação, sendo decretada a revelia no Id. 125008737.
Intimada para requerer o que entendesse de direito, a autora pediu o cumprimento de sentença (Id. 127230167).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, haja vista que a ação não foi sequer julgada.
Declaro a ilegitimidade passiva de Zaira Cristina de Aquino de Souza, pois apesar de essa pessoa ter sido incluída no polo passivo da demanda, não há nenhuma comprovação nos autos de que aquela participou do negócio jurídico que deu origem à ação.
Prosseguindo, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Sem questões processuais a serem analisadas diante da revelia e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o requerente como consumidora, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes dos arts. 2º e 17 do CDC, ao passo que a ré é fornecedora, na forma do art. 3º do aludido diploma legal.
Incide, pois, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo microssistema de tutela do consumidor e positivada nos arts. 12 e 14 do CDC, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de dolo ou de culpa, visto que aufere ganhos com os riscos inerentes à atividade econômica desempenhada.
Assim sendo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC.
Em se tratando de transações negociais, é dever das partes cumprir adequadamente sua obrigação inclusive à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa na forma dos arts. 422 e 884 do Código Civil.
Constatado o descumprimento da obrigação, impõe-se a concessão da tutela ressarcitória, seja de forma específica, caso cabível e pleiteado, seja de forma genérica, alcançando eventuais danos materiais (perdas e danos) decorrentes do inadimplemento negocial.
Na espécie, discute-se a existência de conduta abusiva da requerida no bojo de contrato formulado com a autora.
A autora alega que celebrou negócio de consórcio com a requerida, pactuando forma de aquisição de bem móvel, todavia por não possuir mais recursos financeiros, e por desconfiar que a requerida não iria cumprir com a obrigação de entrega do bem, requereu a devolução dos valores, o que foi negado.
A requerente se desincumbiu do seu ônus probatório de juntar lastro probatório mínimo que demonstrasse a realização do negócio e indicasse a quitação das parcelas.
Em que pese a revelia reconhecida, a requerido não apresentou provas idôneas que refutassem os argumentos da parte autora e comprovassem a satisfação adequada de sua obrigação.
Desse modo, ante a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia declarada, o lastro probatório mínimo acostado pela parte promovente e a ausência de provas da parte demandada que comprovem a inexistência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, verifica-se que a requerida deixou de cumprir sua obrigação negocial nos moldes delineados na exordial, ensejando, pois, a devolução dos valores.
No tocante à empresa demandada, é imperioso sublinhar que está envolvida em diversas reclamações consumeristas e, sobre ela, pesam fortes elementos de envolvimento em esquemas de fraude com prejuízo a diversos consumidores, tendo sido inclusive condenada em primeira instância, na ação civil pública de nº 0006377-76.2015.8.06.0047, ao pagamento de danos morais individuais e coletivos e sido proibida de desenvolver atividade econômica e de veicular propaganda atinente a diversas modalidades negociais, tais como "venda premiada", "sorteou ganhou", "grupo entre amigos" e assemelhados, além de ter sido reconhecida a nulidade dos negócios sujeitos à sistemática de "venda premiada".
Acerca do feito, destaca-se inclusive precedente do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS FRAUDULENTOS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NEGADO.
A EMPRESA NÃO COMPROVOU SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
INDÍCIOS FATÍCOS E JURÍDICOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS NOMINADAS E A PROMOVIDA ANA CISTINA DE AQUINO.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS PELA MAGISTRADA A QUO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo intentado contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública, concedeu parcialmente a antecipação de tutela postulada, determinando a imediata suspensão da atividade comercial da empresa, com a consequente abstenção da realização de novos contratos de "venda premiada", sob pena de multa por cada contrato assinado; a abstenção da veiculação de qualquer tipo de propaganda comercial com referência à "compra premiada", "venda premiada", "sorteou ganhou", "entre amigos", ou outra denominação que valha, sob pena de multa diária; bem como a indisponibilidade dos bens dos promovidos até o valor de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais) […] III.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das partes e de inépcia da inicial, posto que a parte autora juntou aos autos elementos que evidenciam a existência de vínculos fáticos e jurídicos entre as empresas nominadas e a promovida Ana Cristina de Aquino, conforme constata-se no termo de declaração dos autos da Ação Civil Pública e demais documentos acostados àqueles autos.
IV.
Constatou-se através do Procedimento Administrativo realizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará que a empresa MOTO MANIA estaria exercendo atividade fraudulenta, pois estava firmando contratos com os consumidores que estabeleciam três formas de quitação, sendo a primeira delas através de contemplação por sorteio, de modo que os participantes sorteados tem automaticamente seus respectivos bens quitados.
Tal contrato mostra fortes indícios de que é desassistido de solidez financeira, tendo em vista que a contemplação de um cotista o exime do restante do pagamento, independentemente de quantas cotas já tenham sido adimplidas, e as diligências realizadas pelo Ministério Público Estadual apuraram elementos probatórios que apresentam fortes evidências de fraudes financeiras realizadas pelos promovidos na modalidade "venda premiada", o que caracteriza a probabilidade do direito no presente caso.
V.
As medidas determinadas pelo juízo a quo teve como objetivo impedir a realização de novos contratos que poderiam vir a lesar novos consumidores, além resguardar futura reparação de possíveis danos causados aos consumidores contratantes, alcançando também o dano moral coletivo, já que os indícios de condutas fraudulentas encontram-se presentes nos autos.
VI.
Entendo que tais medidas não merecem ser revogadas, pois visam evitar novos danos aos consumidores locais, bem como garantir aos consumidores que já sofreram quaisquer danos financeiros decorrentes dos referidos contratos o ressarcimento desses valores, atendendo ao requisito do perigo da demora.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e improvido […] (TJ-CE - AI: 06238235320168060000 CE 0623823-53.2016.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019).
Isso posto, extingo o processo em relação a Zaira Cristina de Aquino Souza, por ilegitimidade passiva, e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e face de Ana Cristina de Aquino, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar a parte requerida a restituir à autora os valores pagos atinente ao negócio objeto da demanda, conforme comprovado nos Ids. 125008751 e 125008748, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno a ré Ana Cristina de Aquino ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo custas processuais pendentes, intime-se a sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva pela parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Pacajus/CE, data da assinatura no sistema. Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 151043769
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28/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151043769
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18/04/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 21:09
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 19:23
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0513/2024 Data da Publicacao: 13/11/2024 Numero do Diario: 3432
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11/11/2024 04:41
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 13:23
Mov. [47] - Certidão emitida
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05/11/2024 18:08
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 10:51
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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09/07/2024 08:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 08:48
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/07/2024 08:43
Mov. [42] - Documento
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09/07/2024 08:42
Mov. [41] - Expedição de Termo
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21/05/2024 09:16
Mov. [40] - Carta Precatória/Rogatória
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08/05/2024 16:28
Mov. [39] - Documento
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07/05/2024 08:17
Mov. [38] - Expedição de Carta Precatória
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04/05/2024 09:38
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 02:47
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 16:08
Mov. [35] - Certidão emitida
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30/04/2024 15:48
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 12:02
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 11:55
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/07/2024 Hora 09:00 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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25/04/2024 13:50
Mov. [31] - Mero expediente | Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC para designacao da audiencia de conciliacao, nos termos do despacho de pag. 42. Expedientes necessarios.
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25/04/2024 08:33
Mov. [30] - Conclusão
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24/03/2024 14:41
Mov. [29] - Mero expediente | Designe-se nova audiencia de conciliacao, intimando-se a parte autora por seu advogado. Citem-se e intimem-se as res por mandado, observando-se as demais disposicoes do despacho de pag. 21.
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08/11/2023 14:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 14:16
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/10/2023 16:28
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 13:49
Mov. [25] - Certidão emitida
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29/05/2023 10:35
Mov. [24] - Mero expediente | Certifique-se se houve a devolucao do AR referente a citacao de Ana Cristina de Aquino.
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16/02/2023 10:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/12/2022 11:39
Mov. [22] - Certidão emitida
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05/12/2022 11:37
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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29/09/2022 13:43
Mov. [20] - Mero expediente | Conclusos. Certifique-se o decurso de prazo para a requerida Zaira Cristina de Aquino Souza, citada e intimada a pg. 31, apresente contestacao. Junte-se aos autos o AR de citacao e intimacao da demandada Ana Cristina de Aquin
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13/06/2022 17:14
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 13:22
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/06/2022 13:21
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada | Requeridas Ausentes
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13/06/2022 13:20
Mov. [16] - Documento
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13/06/2022 13:20
Mov. [15] - Documento
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13/06/2022 13:19
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2022 11:00
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/05/2022 20:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0181/2022 Data da Publicacao: 16/05/2022 Numero do Diario: 2843
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12/05/2022 02:15
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 13:59
Mov. [10] - Documento
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11/05/2022 13:23
Mov. [9] - Expedição de Carta
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11/05/2022 13:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/05/2022 13:18
Mov. [7] - Expedição de Carta
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11/05/2022 12:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 13:59
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 12:45
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/06/2022 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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09/05/2022 06:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2022 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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