TJCE - 0201469-94.2023.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:43
Remessa
-
04/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 11:42
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 11:42
Transitado em Julgado
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04/07/2025 11:42
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:55
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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10/06/2025 11:23
Decorrendo Prazo
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10/06/2025 11:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/06/2025 11:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201469-94.2023.8.06.0084 - Apelação Cível - Guaraciaba do Norte - Apte/Apdo: Francisco Alves da Silva - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: SECON - Assessoria e Administração de Seguros Ltda. - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR FRANCISCO ALVES DA SILVA E BANCO BRADESCO S/A CONTRA SENTENÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARACIABA DO NORTE/CE, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NÃO CONTRATADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O BANCO BRADESCO S/A POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO DA DEMANDA, À LUZ DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO; (II) SABER SE HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DESCONTADO NA CONTA DO CONSUMIDOR; (III) ANALISAR SE É POSSÍVEL MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI CORRETAMENTE REJEITADA, POIS O BANCO INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.4.
RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR, SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONFIGURANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.5.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OS VALORES COBRADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.6.
O DANO MORAL É IN RE IPSA, SENDO PRESUMIDO NAS HIPÓTESES DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA.7.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO AUTOR E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV.
DISPOSITIVO 8.RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CDC, ARTS. 6º, VIII, 14 E 20; CC, ARTS. 186, 187 E 927.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 462.030, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 05.03.2020; STJ, RESP 1.853.401, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 25.08.2020; TJCE, APC 0200184-54.2022.8.06.0067, REL.
DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, J. 25.09.2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS APELOS, PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.CLEIDE ALVES DE AGUIARDESEMBARGADORA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Diego de Carvalho Rodrigues (OAB: 19646/CE) - Francisco Sampaio de Menezes Júnior (OAB: 9075/CE) - Naara Francielle de Lima (OAB: 166006/MG) -
09/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:07
Mover Obj A
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09/06/2025 10:07
Mover Obj A
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09/06/2025 10:07
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/06/2025 15:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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02/06/2025 15:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
02/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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29/05/2025 07:11
Juntada de Acórdão
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28/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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28/05/2025 09:00
Julgado
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27/05/2025 21:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:19
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:12
Inclusão em Pauta
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16/05/2025 14:08
Para Julgamento
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15/05/2025 08:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:12
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/01/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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26/01/2025 15:30
Juntada de Petição
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26/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/11/2024 14:51
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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29/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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25/08/2024 15:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/08/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2024 10:40
Juntada de Petição
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25/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 20:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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05/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/07/2024 10:43
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/07/2024 08:08
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/07/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 22:37
Registrado para Retificada a autuação
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27/06/2024 22:37
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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