TJCE - 3037796-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168518720
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168518720
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037796-89.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: DEBORA LINHARES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA R.H.
VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA, PORTARIA Nº 01/2025.
DÉBORA LINHARES RODRIGUES, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para anexar cópia da declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
Diante da inércia da parte autora, fora indeferido a benesse referida.
Ato contínuo, foi determinada a intimação do autor para juntar o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (ID 163873841).
Transcorrido o prazo, a parte autora não se manifestou. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC).
O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Apesar de não ter sido intimada para tal finalidade, a distribuição precisa ser cancelada, pela falta dos documentos apontados.
Ante o exposto, com fundamento, com fundamento nos dispositivos legais, mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se a presente decisão, via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168518720
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13/08/2025 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
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09/08/2025 02:54
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163873841
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163873841
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037796-89.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: DEBORA LINHARES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual movida por Débora Linhares Rodrigues em desfavor de Banco do Brasil S.A.
No ID 158361765, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos a declaração do IRPF dos últimos dois anos, como meio de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do presente processo, o que não ocorreu.
Ante o não atendimento da determinação retromencionada, indefiro o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Para tanto, intime-se o requerente para que, no prazo de quinze dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da Inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários (via DJEN).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
16/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163873841
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07/07/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158361765
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3037796-89.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: DEBORA LINHARES RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO R.H.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por AUTOR: DEBORA LINHARES RODRIGUES em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Em breve síntese, o autor pugna, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos documentos hábeis a comprovar a renda da parte autora. Destaco que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária, " […] sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado. [...]" (TJSP, AgravoRegimenta ln. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de Bebedouro, Rel.
Des.
Itamar Gaino).
No caso, vale a regra consolidada na jurisprudência de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido, desde que a parte comprove a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Diante de todo o exposto, determino a intimação do autor (via DJEN), para , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015), emendar a petição inicial, para anexar a cópia da declaração do IRPF dos últimos dois anos, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158361765
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06/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158361765
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03/06/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 16:17
Declarada incompetência
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21/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127704690
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127704690
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127704690
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12/12/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704690
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29/11/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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