TJCE - 3002310-56.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO OLIVEIRA PAES DE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160775770
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160775770
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160775770
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160775770
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. A parte autora apresentou réplica. Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada.
Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder à impugnada os benefícios da justiça gratuita.
O recurso adesivo, questionando a contradição entre o indeferimento do benefício e o pagamento das custas em valor menor do que o efetivamente devido, restou-se prejudicado, considerando o provimento da apelação interposta pela impugnada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 07/05/2019) No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente.
Dito isto, repilo a preliminar aventada. Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 561,87, conforme Portaria n° 1218/2025 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
26/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775770
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26/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775770
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16/06/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157162459
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12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002310-56.2024.8.06.0029 AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda com a intimação da parte requerente para, querendo, apresentar Réplica no prazo de 15 dias. Acopiara/CE, data registrada no sistema. KILMA RAYSSA GONCALVES VITURINO Servidor Geral -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157162459
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11/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157162459
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11/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:32
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 07:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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13/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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13/12/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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12/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/12/2024 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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