TJCE - 0200584-21.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de INACIO CARDOSO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157230041
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0200584-21.2022.8.06.0115
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por INACIO CARDOSO DA SILVA em face de BANCO GMAC S.A, ambos qualificados nos autos. Afirma o promovente que celebrou com a instituição demandada contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, em 19/09/2019. Pontua que o valor total financiado foi de R$ 43.183,15 (quarenta e três mil cento e oitenta e três reais e quinze centavos), a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.252,42 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Pontua que os juros remuneratórios previstos no contrato são de 1,44% ao mês e 18,72% ao ano. Sustenta que os valores cobrados estão acima da média de mercado.
Aponta a ilegalidade das cláusulas que versam sobre tarifas de cadastro e seguro. Requer a revisão das cláusulas mencionadas, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, em dobro. Documentos às págs. 02/13, Pje. Após declínio de competência, despacho de id 97882953, defere a gratuidade judiciária e determina a realização de audiência de conciliação. Contestação, id 97883875, por meio da qual a instituição demandada sustenta, em síntese, a legalidade das cláusulas impugnadas e que o autor tinha ciência dos valores e dos termos contratuais no momento da assinatura. Documentos acostados às págs. 46/49, Pje. Audiência de conciliação realizada aos dias 06/02/2024, sem êxito - id 97883876. Réplica, id 97883886. Determinada a intimação das partes acerca da produção de provas, id 97883887. Apenas a parte autora e manifesta requerendo o julgamento da lide, id 105405150 Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA Na petição inicial, a parte autora requer a gratuidade da justiça, alegando não ter condições econômicas para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Decisão inicial defere o benefício pleiteado.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Dessa forma, a assertiva de hipossuficiência da pessoa natural deve ser tida por verídica, salvo quando existirem elementos nos autos que apontem em sentido contrário.
No caso, não há no processo provas opostas à concessão da gratuidade da justiça à parte autora, motivo pelo qual mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Pretende a parte autora que sejam revisadas as cláusulas contratuais decorrentes da avença firmada com a instituição demandada, sob o fundamento de que elas são abusivas.
A teoria contratual encontra-se fundada no princípio da autonomia da vontade das partes e, sobre esse princípio, ensina SÍLVIO RODRIGUES: O princípio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam.
Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações que a lei empresta validade. [...] O princípio da autonomia da vontade se desdobra em dois outros princípios, a saber: a) princípio da liberdade de contratar ou não contratar; b) princípio da liberdade de contratar aquilo que entender (RODRIGUES, Sílvio.
Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 29. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, v. 3, p. 15-16). De qualquer sorte, o princípio da autonomia da vontade não se reveste de caráter absoluto, especialmente porque, como bem lembra SÍLVIO DE SALVO VENOSA, no ordenamento jurídico vigente "há normas cogentes que não poderão ser tocadas pela vontade das partes (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4. ed.
São Paulo: Atlas, 2004, v. 2, p. 390)." Nesse sentido, proclama o art. 421, do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Em anotação ao artigo supracitado, MARIA HELENA DINIZ aduz que: A liberdade de contratar não é absoluta, pois está limitada não só pela supremacia da ordem pública, que veda convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, mas também pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais (DINIZ, Maria Helena.
Código civil anotado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 321-322). Nesse mesmo sentido, são os Enunciados 21, 22 e 23, aprovados na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, a saber: Enunciado 21 do CEJ: "A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito".
Enunciado 22 do CEJ: "A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil constitui cláusula geral, que reforça o princípio da conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas".
Enunciado 23 do CEJ: "A função social do contrato prevista no art. 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meta individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana".
Do que restou assentado, pode-se perceber que os contratos celebrados entre as partes, em razão de normas cogentes, estão sujeitos à revisão judicial, especialmente quando comprovado afronta ao Direito Objetivo. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É pacífico o entendimento de aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (STJ, Súmula 297 e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, que julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras), impondo-se, portanto, a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que o consumidor não participa da formação das cláusulas da avença, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato padrão. DA TARIFA DE CADASTRO A Tarifa de Cadastro (que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito- TAC), remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Salienta-se que, desde 30/04/2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro).
Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30/04/2008.
Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro - TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. EMENTA: [...]. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Por fim, destaco que a cobrança da Tarifa de Cadastro já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Conclui-se que não há ilegalidade na cobrança da tarifa retromencionada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MÉDIA DE MERCADO A capitalização dos juros é plenamente aceitável pela jurisprudência.
A Lei de Usura, que veda a capitalização dos juros, não é aplicável às instituições financeiras, pois a estas, aplica-se a Lei nº 4.595/64, em seu art. 9º, que institui um regime próprio para a capitalização mensal dos juros de instituições financeiras.
Inclusive, este entendimento é pacífico em nossos Tribunais. E, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 31 de março de 2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, cujos efeitos foram perenizados em razão do disposto no art.2.º, da Emenda Constitucional nº 32/2001, possível a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a doze meses, pelas empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional nas suas operações de crédito.
Ademais, cabe ainda destacar que o princípio da autonomia privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências.
Desse modo, os encargos debitados encontram-se expressamente previstos no ajuste, prevalecendo a máxima "pacta sunt servanda", em razão de não haver cláusula, nem cobrança, abusivas.
Isto porque, os valores cobrados a título de ressarcimento dos custos da operação do financiador têm natureza diversa dos juros, não cabendo afirmar que basta os juros para a remuneração da operação, se houver cláusula expressa entre as partes.
Os juros são a remuneração do capital emprestado para o financiamento, ou seja, é o valor recebido pelo financiador para não ter naquele momento a disponibilidade do dinheiro, mas somente tê-lo no futuro.
Por outro giro, quem recebe o financiamento paga juros para ter e usar o dinheiro em momento que não teria sem o contrato, ou seja, paga para usar o dinheiro de outra pessoa.
Já as taxas de custos da operação são os valores despendidos pelo financiador na operação de empréstimo.
Para operar, o banco depende de estrutura, gastos com terceiros, serviços para obter a conclusão do contrato etc.
Assim, para averiguar a existência ou não de juros abusivos em uma determinada relação contratual, devem ser comparados os índices aplicados no caso concreto pela instituição financeira com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central.
O termo "taxa média de mercado" implica concluir que existam taxas inferiores e superiores legalmente aplicadas pelos agentes financeiros, pois, se o índice apontado pelo Banco Central fosse limitador dos juros incidentes, este seria identificado como "taxa limite de mercado", não sendo isto o que se verifica.
Portanto, "a simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva" (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011).
Logo, a abusividade dos juros remuneratórios pode ser eventualmente reconhecida judicialmente quando fixados em patamar muito superior à média praticada no mercado para o tipo de operação.
E este não é o caso dos autos.
No presente caso, da leitura do contrato que dormita nos autos, verifico que foi estabelecida a taxa anual de 18,72% e taxa mensal de 1,44% no contrato de aquisição de veículo celebrado entre as partes em 19/09/2019 (id 97883894).
No mês de setembro de 2019 (18/09/2019 a 24/09/2019), as taxas médias divulgadas pelo BACEN foram de 21,94% ao ano e 1,63 % ao mês (dados obtidos no endereço eletrônico do BACEN: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros base de dados Histórico posterior a 01/01/2012 - Histórico e segmento: pessoa física; modalidade: Aquisição de veículos - Pré-fixado)[1]. A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, porém sem desconsiderar todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco.
Na hipótese dos autos, observa-se que a taxa de juros pré-fixada está abaixo da média de mercado.
Finalmente, é de se destacar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível incidir "juros sobre juros" nos contratos de prestação de serviços financeiros, desde que haja expressa previsão no contrato, bastando para tanto que o percentual previsto anualmente seja superior em 12 vezes o mensal: Súmula nº 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (DJe 24/6/2015) Súmula nº 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. DO SEGURO Quanto à cobrança de seguro, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese (TEMA 972): EMENTA: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. [...]. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]" (REsp 1.63.320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/201/8, DJe 17/12/2018) Concluo que configura prática abusiva compelir o consumidor à contratação de seguro sem a possibilidade de que ele possa escolher a seguradora de sua preferência, sob pena de restar comprovado, com essa exigência, ostensiva ofensa ao princípio da liberdade de contratar. Ainda que a cláusula do seguro de proteção financeira seja facultativa, podendo o consumidor optar ou não pela contratação do serviço, resta, de qualquer forma, assegurada, ao tomador do empréstimo, a faculdade de escolher a seguradora da sua preferência.
Caso aconteça o contrário, impõe-se reconhecer configurada a abusividade da clausula, por se tratar de venda casada. Aqui, no caso concreto, a parte autora não nega a efetiva prestação dos serviços, nem demonstra a abusividade da contratação. Vale dizer que essa espécie de seguro também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada "venda casada", vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, a autora aderiu espontaneamente ao contrato, que lhe garantia diversas coberturas, em caso de eventual sinistro, de forma que o seguro é vantajoso para ambas as partes, além do fato de a contratação estar disposta no instrumento contratual. Não vislumbro, portanto, ilegalidade quanto à cobrança do seguro. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, permanecendo inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com baixa.
Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-09-18 -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157230041
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29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157230041
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29/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:30
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104773676
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104773676
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13/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104773676
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17/08/2024 10:04
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/07/2024 12:47
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 09:29
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 17:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01806117-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2024 17:22
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04/06/2024 16:36
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 12:35
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01805953-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 12:08
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29/04/2024 23:54
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 02:20
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 19:18
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 03:52
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/04/2024 13:57
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/03/2024 12:23
Mov. [41] - Documento
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27/03/2024 12:22
Mov. [40] - Sessão de Conciliação não-realizada | Audiencia prejudicada em razao da ausencia da parte requerida.
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12/03/2024 17:37
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 15:31
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01802589-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 14:57
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21/02/2024 14:57
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 14:42
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência
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17/11/2023 17:37
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 05:43
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01811693-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2023 15:30
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04/11/2023 01:18
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/11/2023 01:18
Mov. [32] - Certidão emitida
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26/10/2023 21:54
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0984/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 13:27
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Habilite-se o patrono do Requerido e aguarde-se a audiencia aprazada. Expediente necessario.
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25/10/2023 10:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 10:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01810901-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 09:38
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25/10/2023 02:15
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 02:15
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 14:09
Mov. [25] - Certidão emitida
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24/10/2023 14:08
Mov. [24] - Certidão emitida
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24/10/2023 14:06
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 11:04
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 09:16
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/02/2024 Hora 14:20 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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21/10/2023 23:47
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 08:07
Mov. [19] - Conclusão
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11/10/2023 08:07
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO DE COMPETENCIA
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11/10/2023 08:07
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída
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11/10/2023 08:07
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
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10/10/2023 15:03
Mov. [15] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia Foro destino: Aracati
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10/10/2023 14:57
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/10/2023 14:57
Mov. [13] - Cancelamento da Remessa a outro Foro | Para remessa a Comarca de Aracati/CE.
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01/08/2022 12:39
Mov. [12] - Remessa a outro Foro | DECLINIO DE COMPETENCIA Foro destino: Fortim
-
21/07/2022 13:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/07/2022 22:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2022 Data da Publicacao: 21/07/2022 Numero do Diario: 2889
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19/07/2022 02:44
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 15:49
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 10:53
Mov. [7] - Conclusão
-
10/06/2022 16:11
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01805022-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2022 15:48
-
08/06/2022 21:43
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 02:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0201/2022 Teor do ato: Assim, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, prazo 10 (dez) dias. Advogados(s): Renato Principe Stevanin (OAB 346790/SP)
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06/06/2022 11:01
Mov. [3] - Mero expediente | Assim, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, prazo 10 (dez) dias.
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03/05/2022 17:10
Mov. [2] - Conclusão
-
03/05/2022 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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