TJCE - 0235697-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 04:23
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/07/2025 12:43
Juntada de comunicação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161133678
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161133678
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09/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0235697-19.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos., A parte apresentou recurso de apelação (ID. 160557015).
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Fortaleza/CE, 2025-06-18 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161133678
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18/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:21
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de DEBORA CASSIANO FRANCA CIRNE em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154489280
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22/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0235697-19.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos. Francisca Luiza Gomes Mendes Correia propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais c/c tutela de urgência contra o Banco Itaú Consignado S.A., alegando fatos e fundamentos que serão a seguir delineados. A parte autora é idosa, aposentada por tempo de contribuição, que recebe benefício previdenciário do INSS.
Em março de 2024, descobriu que valores estavam sendo mensalmente descontados de sua aposentadoria, sem ter conhecimento ou ter realizado qualquer operação que os justificasse.
Ao procurar o INSS, foi informada que havia contraído dois empréstimos consignados, sendo que jamais autorizou tais contratos.
A autora alega que esses contratos foram feitos com assinaturas falsificadas e busca justiça para anular essas dívidas e ser ressarcida dos valores descontados, além de indenização por dano moral. Juridicamente, a parte autora embasa suas alegações no Código de Defesa do Consumidor, invocando o artigo 6º que trata da inversão do ônus da prova, e artigo 14 que define a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Alega ainda a aplicação do artigo 42, parágrafo único, quanto ao direito de repetição do indébito.
A autora baseia seus pedidos na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais que reconhecem a vulnerabilidade dos consumidores, especialmente idosos, e sua hipossuficiência em relação às instituições financeiras. Ao final, pede a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão imediata dos descontos, a repetição do valor descontado em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação alegando falta de interesse de agir da autora, por não ter buscado solução prévia nos canais administrativos do banco ou do INSS.
Sustentou ainda a ausência de pretensão resistida e prequestionamento da regularidade do contrato, bem como a regularidade dos contratos celebrados.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, e apontou a demora no ajuizamento da ação como contraditória, indicando a aplicação dos princípios da supressio, surrectio e venire contra factum proprium.
Alegou também a prescrição trienal para discussão de cobrança de valores indevidos, conforme o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sustentando o entendimento do STJ. Quanto ao contrato físico (nº 612963916), anexou cópia do contrato e cita que a identidade do endereço da autora contida na ação e no contrato.
No tocante ao contrato digital, afirmou que a parte autora seguiu todas as etapas do procedimento digital, demonstrados por prints anexados, e que houve a efetiva entrega dos valores à autora, conforme recibos anexados. Em réplica, a autora reafirma a inexistência de relação jurídica entre as partes, reforçando que jamais contratou os empréstimos apontados pelo banco requerido.
Refuta os argumentos do réu quanto à regularidade das contratações, acusando a falsificação das assinaturas e a necessidade de perícia grafotécnica.
A autora insiste na inversão do ônus da prova conforme o CDC, argumentando a respeito da sua hipossuficiência e das irregularidades nos processos de contratação apontados. A Audiência de Conciliação restou infrutífera. Intimadas para requererem as provas que pretendem produzir, advertidas de que o silêncio será entendido como desinteresse na fase instrutória, com o retorno dos autos para deliberação sobre os requerimentos ou julgamento do processo no estado em que se encontra, a autora requereu perícia grafotécnica e a ré requereu audiência de instrução para oitiva da autora. A audiência de instrução foi realizada, ocasião em que a autora reconheceu a assinatura do contrato como sua, razão pelo qual a perícia grafotécnica restou prejudicada e foi indeferida. Em suas alegações finais, a autora ressaltou de forma genérica as inconsistências do caso e a reiteração da argumentação sobre a falsificação das assinaturas.
Pediu reconsideração da decisão que indeferiu a perícia grafotécnica, um exame que considerou crucial para a determinação dos fatos controvertidos. O réu não apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO RÉU O réu alega preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. Todavia, em que pese referida preliminar, a qual, caso acolhida, poderia ocasionar a extinção do feito, sem resolução de mérito, o art. 488 do CPC institui o princípio da primazia da sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Logo, sempre que a decisão de mérito for favorável à mesma parte que aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito, será resolvido o mérito. Neste caso, a extinção, sem resolução do mérito, aproveitaria a parte requerida.
Entretanto, a presente sentença, em verdade, analisará o mérito do presente feito, o que também resulta em pronunciamento favorável à parte ré, motivo pelo qual, pela primazia da decisão meritória, será proferida sentença com resolução de mérito. Além disso, o réu alega prescrição, todavia, por analogia, aplico o mesmo dispositivo anterior para superar referida preliminar em prol de proferir decisão que aprecia os pleitos principais, em favor da mesma parte a quem aproveitaria o acolhimento da preliminar de mérito. Assim, deixo de apreciar referidas preliminares. DO MÉRITO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Registre-se que, não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Inclusive, o STJ, em sua Súmula nº 297, determina que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser, além da ocorrência do dano patrimonial. Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição dinâmica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda de acordo com o CDC, este regulamenta a responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. In casu, a controvérsia diz respeito à contratação dos dois empréstimos consignados discutidos nos presentes autos, haja vista que a parte demandante argui que não firmou contrato algum. Todavia, a ré juntou os contratos, sendo (1) contrato físico no valor de R$1.994,06 (hum mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), celebrado em 08/04/2020, a ser pago em oitenta e quatro parcelas de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) cada. (2) contrato digital no valor de R$2.570,26 (dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e seis centavos), celebrado em 20/11/2020, a ser pago em oitenta e quatro parcelas de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos) cada. Referidos contratos são representados por títulos de crédito, quais sejam, Cédulas de Crédito Bancário, sendo que um deles foi assinado de forma física e o outro foi assinado mediante assinatura eletrônica. A assinatura física está comprovada, tendo em vista que o banco juntou o contrato assinado e as imagens escaneadas dos documentos que a autora apresentou quando se dirigiu à agência bancária para realizar a contratação, quais sejam: o seu documento pessoal frente e verso (RG), comprovante de residência atualizado da época da contratação (do mesmo endereço do comprovante que a autora juntou em sua inicial) e o seu cartão da conta bancária que utiliza, da CEF, para fins de receber o valor do empréstimo que contratou.
Por fim, a autora, em sede de depoimento pessoal em audiência de instrução, reconheceu como sua a assinatura constante do referido contrato. A assinatura eletrônica está comprovada, pois foi realizada mediante autenticação de segurança realizada por biometria facial, constatando-se que, na ocasião, a autora ingressou em seu aparelho celular, solicitou o empréstimo no app do banco, recebeu o SMS de confirmação, o qual continua um link, clicou no referido link, recebeu um "Token" de confirmação, o qual foi inserido e validado, contratou a operação de crédito, aceitando todos os termos apresentados mediante validação pelo ICP-Brasil, enviou fotografias de seus documentos pessoais frente e verso (RG) e realizou biometria facial ("selfie"), sendo constatado, ainda, a sua geolocalização, o que é suficiente para comprovar sem dúvidas a efetiva contratação pela demandante, que, todavia, afirma não ter feito tal contrato. Em relação ao pagamento integral do valor dos empréstimos, faz-se mister ressaltar que o ônus da comprovação de sua realização cabia à ré, em virtude da inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, a ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, porquanto comprovou que realizou transferências bancárias via TED, para a autora, referentes aos dois contratos.
A autora não juntou extrato bancário que comprove que não recebeu os valores indicados, o que faz presumir que o material probatório juntado pela ré é fidedigno. Portanto, fato é que resta cabalmente comprovado que a autora efetivamente contratou os empréstimos, sendo um deles na agência física, ocasião na qual assinou o contrato e entregou diversos documentos pessoais já citados, e o outro em seu celular, tirou selfie, enviou fotos de seus documentos pessoais, assinou digitalmente o contrato, recebeu os valores devidos por ambos os empréstimos, mas nega a sua realização e também não devolveu os valores que recebeu "indevidamente", tendo usufruído dos recursos da instituição financeira. Nesse contexto, os descontos que estão sendo efetuados são plenamente legítimos e regulares, tendo a autora autorizado a sua realização e, depois, protocolado ação proferindo alegações falaciosas, numa espécie de "tentar a sorte" na Justiça, situação essa que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário, haja vista que configura clara má-fé processual, decorrente do ajuizamento de "aventuras jurídicas", sabendo-se a demandante a verdade dos fatos e alegando o contrário em Juízo, movendo todo o aparelho estatal para trabalhar em uma demanda sem qualquer fundamento, enquanto outros processos aguardam apreciação, pois é de conhecimento público e notório que os órgãos do Poder Judiciário estão abarrotados de processos para dar andamento e julgar, ocasionando infelizmente lentidão em muitos casos, sendo uma das causas disso o ajuizamento de múltiplas ações infundadas, situação que deve ser desincentivada, o que impõe a aplicação da reprimenda cabível, que será efetuada ao final. Já em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em tela, é de se reconhecer que não houve ação ou omissão da ré que tenha causado danos à parte autora.
O desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, em se tratando de contratação de empréstimos consignados, sendo cumpridas todas as formalidades exigidas, não pode ser considerado como ato causador de prejuízo ilegítimo, porquanto feito mediante obediência às regras vigentes, da forma como prevista na legislação e no contrato firmado.
Ou seja, a situação de a ré promover o desconto dos valores do empréstimo mensalmente, no benefício previdenciário da autora, sem que tenha ocorrido grande humilhação, vexame ou escarnecimento públicos, não é capaz de causar dano moral indenizável. Tal circunstância não dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, visto que houve, apenas, o exercício regular de um direito, o que não é considerado ato ilícito pela Lei civil (art. 188, I, do CC). Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência autoral, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de correção monetária do valor da causa o INPC/IBGE. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Por fim, com fulcro em tudo que foi narrado supra, em virtude da clara ofensa ao estipulado no art. 80, II, III e V, do CPC, que estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", CONDENO a parte autora, Francisca Luiza Gomes Mendes Correia, em multa de 1% (hum por cento) do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de atualização do valor da causa o IPCA/IBGE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-05-13 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154489280
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21/05/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154489280
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14/05/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 03:11
Decorrido prazo de DEBORA CASSIANO FRANCA CIRNE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:11
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 130743706
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 130743706
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24/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130743706
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Decorrido prazo de DEBORA CASSIANO FRANCA CIRNE em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/12/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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15/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127768391
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127768391
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28/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127768391
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28/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 18:27
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 15:30
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito | Trata-se de Acao Declaratoria de Inexistencia de Debito, Repeticao de Indebito e Danos Morais c/c Tutela de Urgencia ajuizada por Francisca Luiza Gomes Mendes Correia em desfavor de Banco Itau Consignado S.A,
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04/11/2024 14:04
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2024 08:56
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411277-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 08:47
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08/10/2024 18:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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08/10/2024 17:16
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 17:10
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366237-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 17:01
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07/10/2024 01:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 16:56
Mov. [32] - Documento Analisado
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27/09/2024 20:47
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 13:56
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 21:14
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/09/2024 20:32
Mov. [28] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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25/09/2024 13:34
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/09/2024 04:53
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336326-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 08:33
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06/08/2024 20:12
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 01:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 11:30
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:06
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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12/07/2024 14:21
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/07/2024 14:21
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
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11/07/2024 23:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187071-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2024 23:23
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02/07/2024 17:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 18:09
Mov. [17] - Conclusão
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28/06/2024 18:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157271-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/06/2024 18:03
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19/06/2024 19:56
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 19:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 06:34
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 01:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 12:56
Mov. [11] - Documento Analisado
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17/06/2024 12:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 12:29
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 11:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123797-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/06/2024 11:20
-
06/06/2024 22:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 06:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 21:03
Mov. [5] - Documento Analisado
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24/05/2024 10:32
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 13:30
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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