TJCE - 3011786-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3011786-42.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e outros (2) COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente objetivando que se sane omissão de sentença, em relação a extensão do pedido autoral. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento”.
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de ID 57519145 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
02/05/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 23:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3011786-42.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. e outros (2) COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TATIX COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando, inclusive liminarmente, a suspender genericamente a exigibilidade dos créditos tributários oriundos do ICMS-DIFAL e respectivo FECP devidos ao Estado do Ceará em decorrência das operações de remessa de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do referido imposto situadas neste Estado no exercício de 2023, com afastamento de sanções e limitações de direitos pela falta de recolhimento.
Fundamenta, a impetração do writ, na inexistência de legislação estadual posterior à Lei Complementar federal nº 190/2022 para efetiva cobrança do citado imposto.
Além disso, traz à luz suposto descumprimento do disposto no art. 24-A da referida legislação complementar. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, em análise ao suscitado pela parte impetrante quanto a validade da legislação estadual, percebe-se que esta não assiste razão, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 não tornou inválida as legislações estaduais e distritais que versam sobre a cobrança de ICMS-DIFAL, em respeito ao entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
Ademais, sabe-se o fato gerador do tributo em discussão é a diferença de alíquota do ICMS, em razão da prestação de serviço de transporte interestadual nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte estabelecido ou domiciliado no Estado de destino, bem como na saída de bem ou mercadoria a não contribuinte, ou seja, estando configurado o fato gerador, o imposto é passível de cobrança.
Não restando, assim, impossibilidade ante a ausência de ferramenta prevista para o auxílio do contribuinte, pois os cálculos podem ser realizados mesmo em face da falta do citado mecanismo. É perceptível a busca da parte impetrante, através da presente ação mandamental, verdadeira proteção indefinida, coberta pelo pressuposto caráter preventivo, contra a cobrança do imposto em questão.
Entende-se, desta forma, que eventual reconhecimento in casu da mera presunção de ilegalidade produzida pela parte autora sobre atos incertos e não-atuais da autoridade impetrada desvirtuaria a natureza do remédio constitucional aqui em exame, na proporção em que o alçaria à categoria de verdadeira ação de natureza normativa, o que é vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive do próprio Supremo Tribunal Federal, como se observa do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.272 (Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, DJ 21.10.2005), e do Agravo Regimental na segunda Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 24.369 (STF - Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ 4.6.2004), no qual consta a seguinte lição do Ministro Relator: “Daí a advertência de HELY LOPES MEIRELLES ('Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', p. 89, item n. 15, 20ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1998, Malheiros), cujo magistério ressalta a inexistência, no sistema de direito positivo nacional, de segurança normativa: 'Não se confunda (...) segurança preventiva com segurança normativa.
O nosso sistema judiciário admite aquela e rejeita esta.
Segurança preventiva é a que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso; segurança normativa seria a que estabelecesse regra geral de conduta para casos futuros, indeterminados.
A Justiça Comum não dispõe do poder de fixar normas de conduta, nem lhe é permitido estender a casos futuros a decisão proferida no caso presente, ainda que ocorra a mesma razão de decidir em ambas as hipóteses.
Embora se reitere a ilegalidade em casos idênticos, haverá sempre necessidade de uma decisão para cada caso, sem que os efeitos da sentença anterior se convertam em regra para as situações futuras.
E assim é porque a sentença concessiva da segurança apenas invalida o ato impugnado, deixando intacta a norma tida por ilegal ou inconstitucional até que outra norma de categoria igual ou superior a revogue (...).” Esse mesmo entendimento – que ressalta não existir, em nosso sistema jurídico, o instituto da segurança normativa, destinada a reger situações futuras e indeterminadas – é também perfilhado por autorizado magistério doutrinário (ALFREDO BUZAID, 'Do Mandado de Segurança', vol.
I, p. 243, item n. 158, 1989, Saraiva) e prestigiado, ainda, pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 107/205, Rel.
Min.
RAFAEL MAYER).
Depreende-se, então, o manejo do mandado de segurança unicamente contra a incidência de ato normativo abstratamente considerado, ou seja, contra lei em tese, e nessa condição a impetração encontra óbice expresso junto à Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, inclusive.
Ante o exposto, não se vislumbra o direito líquido e certo da parte impetrante, entendo, desta forma, que a via processual eleita não é adequada para a persecução da pretensão deduzida em juízo.
A hipótese força o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 1º da Lei nº.12.016/2009.
Diante do exposto, lastreado na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, pela inadequação da via eleita.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito, ao arquivo.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:45
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001042-25.2019.8.06.0034
Tarcisio Montagna
Klp Transporte e Logistica Eireli - EPP
Advogado: Raisa Sales Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 14:09
Processo nº 3000286-98.2023.8.06.0220
Daysiane da Rocha Sousa
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 19:51
Processo nº 3001027-05.2022.8.06.0017
Maria Oneida Fernandes da Silva
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 14:41
Processo nº 0201076-11.2022.8.06.0051
Antonia Naiane de Melo Pimenta
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Marco Antonio Feitosa Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 12:59
Processo nº 3000412-93.2023.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Samuel Cutrim Nunes
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 12:29