TJCE - 0216657-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2025. Documento: 161509051
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161509051
-
08/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0216657-51.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA REU: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV Sentença de ID. 155786667 que julgou parcialmente procedente o presente feito.
Interposta apelação (ID. 161277822), verifica-se que a parte demandada não se manifestou nos autos a nível de contestação, sendo a ação julgada a revelia.
Não existe quem seja intimado em nome da demandada para contrarrazoar o recurso.
Não se trata de caso de improcedência liminar ou extinção sem resolução de mérito, para exercício de juízo de retratação e citação da parte contrária, para ofertar contrarrazões.
Remetam-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado por qualquer de suas Câmaras Cíveis, independente de publicação. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161509051
-
07/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Apelação
-
07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155786667
-
28/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0216657-51.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA REU: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IV "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007)." Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que LUIZ CLÁUDIO DA SILVA promove em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que a requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento pelo qual levantou um valor de R$ 26.300,90 para aquisição de um veículo cujo pagamento seria feito em 30 parcelas de R$ 1.448,30.
O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o entendimento/cálculo do contador devendo ser aplicado a taxa de juros média a 2,23% ao mês e 26,79% ao ano (ID. 91215432) a juros simples, de onde resultaria que o(a) autor(a) deveria ter as prestações diminuídas para R$ 1.164,99.
Reclamou mais, a inversão do ônus da prova, descaracterização da mora, manutenção da posse do bem, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, danos morais e repetição de indébito.
Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei.
Decisão de ID. 91212373, que deferiu parcialmente a tutela requerida.
Citada a parte demandada, através do portal eletrônico, conforme ID. 91215425, não houve apresentação de contestação, conforme certidão de ID. 106155567. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato:. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. "O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur ,48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a decidir: Da revelia de mérito do demandado Preliminarmente, muito embora a parte promovida tenha incidido em revelia, esta se refere a matéria de fato, não envolvendo questões de direito, que podem e devem ser apreciadas pelo magistrado, o que faz com que a incidência da revelia, não implica obrigatoriamente que a ação tenha de ser julgada procedente em seu todo.
Neste sentido: "Em alguns casos, todavia, como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno da contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida." (STJ-4º T., AI 123.413-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo. j. 26.2.97.
DJU 24.3.97.) "Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia.
O juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do CPC, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento." (RF 293/244). "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem." (STJ-3º T, Resp 14.987, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92). É perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas, tendo em vista a teoria da função social do contrato.
Esta questão inclusive se encontra sumulada pelo STJ (Súmula 297), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Do anatocismo e taxa média O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, utilizando-se a taxa média a 2,23% ao mês e 26,79% ao ano, de forma simples.
Verifica-se no contrato de ID. 91215432, a taxa 3,34% ao mês e 48,33% ao ano, como a autorização contratual do anatocismo.
A questão, é que mesmo que o anatocismo seja válido, ao ser previsto na taxa anual de juros, a taxa de juros do contrato não pode extrapolar o nível de tolerância que a jurisprudência entende razoável para conferir a abusividade de um contrato. Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos uma vez e meia ou 50% da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto.
Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7.
A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II.
Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.
Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
III.
Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados,levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano),infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ.
IV.
A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção.
V.
Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ.2.
Juros remuneratórios.A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE.3.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 4.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5.
Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A.
QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2.
No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado.
Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. 3.
PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras 5.
Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 6.
Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 7. (Omissis) 15.
Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 16.
Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3.
Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4.
Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes do STJ. 5.
A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6.
A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7.
Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5.
Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 430,46 CORRESPONDE A 0,72% DO VALOR DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERSON ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 2.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 4.
Da tarifa de registro do contrato.
A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), correspondente a apenas 0,72% do valor do contrato. 5.
Tarifa de cadastro.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. ¿Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.¿ 6.
Tarifa de avaliação do bem.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.¿ Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário (págs. 41/48) que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0274961-77.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN-, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos). E assim, verificando-se que a taxa média do período era de 2,23% ao mês e 26,79% ao ano, segundo informa o site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.domethod=prepararTelaLocalizarSeries) para os paramentos de operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos no período de Dezembro/2023, e aplicando a variação aceita pela jurisprudência de X 1,5, conclui-se que a taxa contratual poderia chegar até a variação de 38,28% ao ano.
Assim, a taxa média de mercado (25,52% ao ano) + a variação de X 1,5 (25,52 X 1,5 = 38,28% ao ano), COMPARADA com a taxa contratual (ID. 91215432) de 48,33% ao ano, se verifica que a taxa do contrato é significativamente superior a taxa média do período, admitindo-se a revisão contratual. Da Caracterização da Mora O que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade, ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais, antes de seus vencimentos, e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não teria havido nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada.
No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento.
Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles.
Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida.
ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELAÇÃO 0904171-13.2012.8.06.0001, REL.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14.12.14, DJE 09.01.2015) No caso, uma vez que a abusividade dos juros é no período de normalidade, configura-se a descaracterização da mora. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto.
Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos.
No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo de ID. 91215434.
Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência. Da Manutenção da Posse do Veiculo A questão da manutenção da posse do veículo já foi abordada na decisão de ID 91212373.
Mesmo que haja a abusividade, já reconhecida acima, a presente ação não trata de Busca e Apreensão, mas revisão do contrato, e não existe ação de Busca e Apreensão sob apreciação deste julgador.
E a jurisprudência que foi citada, no ID 91212373, é bastante contundente, não há conexão entre ação de Busca e Apreensão e ação Revisional.
Não havendo a conexão, o juiz da ação Revisional não pode determinar a um outro colega magistrado que possa ser responsável pela ação de Busca e Apreensão, que se abstenha ou deixe de conceder a medida de busca e apreensão, porque não existe subordinação ou hierarquia entre juízes de mesmo grau de jurisdição e competência.
Caberá a parte interessada, levantar a questão da abusividade nos autos da Busca e Apreensão, e nada impede que se junte a cópia desta decisão, já reconhecendo a abusividade da taxa de juros.
Se de tudo isto não fosse suficiente, o detentor de veículo por contrato de alienação fiduciária, não exerce POSSE, mas é mero depositário fiel, do veículo pertencente a instituição bancária, não se podendo deferir manutenção de posse, a quem não exerce posse.
No caso, se for proposta ação de Busca e Apreensão dirigida a outro juízo, caberá ao autor sustentar a tese da descaracterização da mora naqueles próprios autos, tendo em vista que, pela ausência da conexão entre revisional e busca, a ação Revisional não estende ou não vincula os seus efeitos a ação de Busca e Apreensão. Da Cumulação da Comissão de Permanência com a Correção Monetária A respeito da reclamada cumulação de comissão de permanência com correção monetária, a parte simplesmente incide em equívoco.
Há um desconhecimento grande a respeito do que é comissão de permanência, gerando petições confusas e inadequadas em pedidos revisionais ou mesmo em defesas contra ações de busca e apreensão.
Comissão de permanência é o conjunto dos encargos que caracteriza a mora, e somente incide sobre a conta por ocorrência da inadimplência, ou seja, não existe antecipadamente ou sem que exista a inadimplência no momento do pagamento da prestação.
Não se confunde com os juros remuneratórios, estes que incidem apenas sobre o principal da dívida, o valor do capital que foi emprestado, o valor das prestações que está em atraso, e sobre as quais incide a correção monetária prevista ao princípio no contrato nos juros remuneratórios.
A partir do momento em que a parte incide em inadimplência, não pode acontecer cumulativamente, correção monetária do valor principal da dívida, cumulada com encargos moratórios (que são a própria comissão de permanência).
Assim, a comissão de permanência, composta por juros moratórios, estes que são limitados por lei a 1% ao mês em relação a cada parcela, e multa contratual limitada a 2% pelo Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrada juntamente com a atualização monetária do débito principal (valor das prestações em atraso).
A respeito do assunto, ensina Paulo Maximilian W.
Mendlowics Schonblum: "Os juros remuneratórios são estipulados no momento da contratação e consistem na remuneração pelo uso do capital, ou seja, o pagamento efetuado à instituição financeira pelo devedor por tê-la privado do uso de seu bem por certo período de tempo.
Já a Comissão de Permanência, como bem se depreende da resolução que a instituiu, somente incide com a mora ou inadimplência... a mora e a inadimplência representam fenômenos inesperados.
Os juros remuneram o capital pelo prazo inicialmente contratado enquanto que a Comissão de Permanência passaria a incidir com o não pagamento, visando remunerar o capital pelo período de mora, não previsto inicialmente. (Contratos Bancários, Editora Freitas Bastos, 3ª Edição, 2009, pág. 313) Neste sentido são as Súmulas nº 30 e 296 do STJ: "A comissão de permanência (encargos da mora) e a correção monetária (incidente sobre o valor principal do capital) são inacumuláveis." (Súmula nº 30 do STJ) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (Súmula nº 296 do STJ) O sentido desta última Súmula é exatamente dizer, que os juros remuneratórios são previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida a taxa média de mercado.
Assim, não existe cumulação de juros moratórios com comissão de permanência, porque os juros moratórios são parte da própria comissão de permanência.
Contudo, são cobráveis os juros de mora limitados a 12% ao ano e a multa de 2%, não incidindo simultaneamente a incidência de correção monetária ou juros remuneratórios sobre o saldo devedor principal.
Assim, se verifica, que a alegação de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, não diminui em um único centavo, os valores das prestações.
O sentido da proibição da cumulação é apenas de declarar, que os valores agregados as prestações em atraso, por conta da mora ou inadimplência, deverão ser obrigatoriamente restritos aos encargos da comissão de permanência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Não poderá acontecer a correção ou atualização monetária do valor principal de cada prestação, para depois desta correção ou atualização, somarem-se os encargos da mora.
E isso precisa ser exibido em demonstrativo contábil, indicando o valor de cada prestação com os encargos legais da comissão de permanência (encargos da mora), o que não foi providenciado pela parte.
Este é o sentido da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, o que por não ser tão bem compreendido, leva muitas vezes a impressão errônea de partes que ajuízam demandas revisionais, de que houve algum tipo de redução do valor das prestações originais, o que a experiência processual demonstra ser um equívoco constante. Da Repetição de Indébito e Danos Morais Finalmente, a repetição de indébito e danos morais, somente seriam cabíveis se o autor tivesse pago o contrato na sua integralidade e tivesse valores a receber.
No caso em tela, vai haver apenas a redução do valor das parcelas, ou seja, o autor continua na condição de devedor do banco, apenas em valor menor e tendo que pagar as prestações, o que implica dizer que não pagou nenhum valor a maior e não tem de que ser ressarcido e não faz jus aos danos morais, até porque não cabe a fixação de danos morais em face de discussão de cláusula contratual, matéria comezinha nos Tribunais brasileiros. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que LUIZ CLÁUDIO DA SILVA promove em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV, para determinar o recálculo das taxas do contrato de ID. 91215432 com a utilização da taxa média da época (celebrado em 23 de Dezembro de 2023), nos moldes do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporeias SGS2 disponibilizado pelo sítio eletrônico do Banco Central - "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - Aquisição de veículos" - Cód. 25471 - mensal e Cód. 20749 - anual, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando desde já autorizado a compensação dos valores já pagos pelo requerente.
Deixo de reconhecer, por improcedência, exclusão do anatocismo, inversão do ônus, danos morais e a repetição de indébito.
Considerando que a parte autora formulou seis pedidos, e teve o reconhecimento de apenas dois (a redução das parcelas com base na tese da taxa média de mercado com a descaracterização da mora), estabeleço honorários de sucumbência sobre 15% do proveito econômico da causa, a diferença do valor que seria pago contratualmente e o valor que será pago com a revisão, sendo o autor responsável por 2/3 dos honorários e o banco por 1/3 dos honorários, mas, ao mesmo tempo, suspendo a cobrança dos encargos do autor pelo prazo legal de 05 anos, por ser ele(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro: "Na distribuição dos ônus sucumbenciais considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes ao final da demanda." (STJ-3ª T., REsp. 967.769-AgRg.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26.6.08, DJ 5.8.08) "Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" 9STJ-2ª Seção, ED no REsp 319.124, Min.
Pádua Ribeiro, j. 18.10.04, DJU 17.12.04. Vale o mesmo critério para as custas processuais, com o autor respondendo por 2/3 do valor e o banco por 1/3, suspendendo a cobrança contra o autor pelo prazo de lei.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa de eventual execução, pelo prazo de 60 dias, por qualquer das partes.
Caso não haja nenhuma manifestação ou interesse das partes, arquivem-se.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155786667
-
27/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155786667
-
27/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:30
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/04/2024 15:55
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/04/2024 13:15
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
23/04/2024 13:06
Mov. [10] - Documento Analisado
-
16/04/2024 17:31
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito | Cite-se a parte promovida, para contestar os termos da acao no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expedientes.
-
21/03/2024 11:18
Mov. [8] - Conclusão
-
15/03/2024 17:54
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
15/03/2024 17:54
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
15/03/2024 15:16
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
15/03/2024 15:15
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
15/03/2024 14:08
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001649-63.2024.8.06.0163
Maria Inara Rodrigues Pimenta
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Aurivan Holanda Pinho Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 11:04
Processo nº 3002770-09.2025.8.06.0029
Antonia Isamar Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Ruan Carlos da Silva Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 11:42
Processo nº 0201633-92.2022.8.06.0052
Banco Bradesco S.A.
Maria Antonia Teixeira da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 09:38
Processo nº 0201633-92.2022.8.06.0052
Maria Antonia Teixeira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 21:44
Processo nº 3000611-65.2024.8.06.0179
Ana Cristina de Matos
Municipio de Martinopolis
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 16:06