TJCE - 0284803-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 04:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158261292
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158261292
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0284803-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARIA DE SOUSA PINTO REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158261292
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04/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155058688
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0284803-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA MARIA DE SOUSA PINTO REU: BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência aforada por Luzia Maria de Sousa Pinto em desfavor de Banco BMG S.A, nos termos da inicial de ID 120362068 e documentos que a acompanham. Relata ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que, em julho de 2017, foi inserido, em seu benefício, um contrato de cartão de crédito consignado na modalidade saque, firmado com a instituição financeira promovida. Aduz que jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito consignado.
Não obstante, relata que, também em julho de 2017, a requerida creditou em sua conta a quantia de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais) e, mesmo após sucessivos descontos realizados ao longo dos anos, ainda remanesce um saldo devedor no valor de R$ 1.965,94 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Salienta que a modalidade de empréstimo mediante saque em cartão de crédito implica a retenção de valor mínimo da margem consignável, o que, aliado à incidência de encargos financeiros diversos, resulta na constante renovação do débito, configurando, na prática, uma espécie de dívida perpétua. Diante dos fatos, requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos reputados indevidos, bem como que a requerida se abstenha de realizar ligações telefônicas e enviar mensagens à parte autora. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, os quais totalizam a quantia de R$ 6.311,88 (seis mil, trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos).
Postula, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.467,82 (nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), além de custas e honorários. Decisão de ID 120362036 concede o pedido de justiça gratuita e determina a citação.
Ademais, indefere a tutela pleiteada e deixa de designar audiência de conciliação, uma vez possível sua realização a qualquer momento do procedimento. Decisão de ID 120362043 declara a revelia da ré e, em seguida, determina a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse na produção de provas. Mediante petição de ID 120362045, a parte autora informa o desinteresse na produção de provas adicionais. Em sua contestação, constante do ID 120362050, a parte ré suscita a ocorrência de prescrição e decadência em relação à pretensão deduzida pela parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Argumenta que o contrato foi celebrado por agente capaz, na forma prevista em lei, e que não há qualquer vedação legal quanto à sua celebração.
Sustenta, ainda, que o objeto do contrato é lícito, possível e determinado, inexistindo qualquer hipótese de incapacidade relativa que possa ser invocada em benefício da parte autora. Aduz que, ainda que o cartão físico não tenha sido utilizado para compras, a parte autora realizou o saque de valores provenientes do limite do cartão de crédito consignado, o que demonstra a efetiva contratação e utilização do produto ora questionado.
Tal circunstância, por si só, afasta as alegações de desconhecimento da modalidade contratada e de nulidade do contrato. Alega a inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sua réplica, de ID 120362055, a parte autora reitera os pedidos da exordial. Em petição de ID 120362056, a parte ré reforça os argumentos da sua defesa. Decisão de ID 120362058 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, ocasião em que a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado do feito (ID 120362063). Embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 129701303. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA REVELIA - De início, importa pontuar que, muito embora devidamente citada, a parte ré se manteve inerte, razão do decreto de revelia, na forma prevista pelo artigo 344 do CPC, ressaltando-se o fato de que a apresentação de contestação intempestiva não obsta a configuração da revelia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Se ambas as partes litigantes demonstram o desinteresse na conciliação, o prazo para oferecimento de contestação deflagra-se no momento do protocolo do pedido da parte ré para cancelamento da audiência conciliatória, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia do requerido.
Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. 3.
Como destinatário das provas, cabe ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entendendo o julgador que os fatos alegados não podem ser provados por prova testemunhal, não implica o julgamento antecipado em cerceamento do direito de defesa. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio edilício nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a empresas prestadoras de serviço. 5.
Os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 6.
In casu, a responsabilidade imposta é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal, por esta razão deve ser fixada indenização por danos morais e materiais, estes últimos referentes a restituição de valor gasto com vistoria técnica.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53929687120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) Uma vez caracterizada a revelia, com a consequente produção de seus efeitos, na forma prevista pelos artigos 344 e 345 do CPC, importa, ainda, pontuar que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVELIA DECRETADA.
EFEITOS NÃO ABSOLUTOS.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA COMPRADORA INADIMPLENTE.
ARRAS.
NATUREZA PENITENCIAL.
RETENÇÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RÉ NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS.
PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia da parte ré, não é absoluta e, por consequência, não acarreta necessariamente a procedência do pedido, devendo o julgador observar o conjunto probatório trazido aos autos e as normas aplicáveis ao caso concreto. 2.
A dificuldade financeira da promitente compradora não justifica o descumprimento da obrigação de pagar assumida no compromisso de compra e venda de imóvel, por ser situação de caráter pessoal inoponível à promissária vendedora, sobretudo quando não advém de fato extraordinário. 3.
A rescisão contratual por fato imputável à promitente compradora importa em perda integral das arras com natureza penitencial. 4.
Se a demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, nem constituiu patrono para representá-la e defender seus interesses, não há razão para condenar a demandante sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10083524220208260320 SP 1008352-42.2020.8.26.0320, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 15/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2021) (G.N) DA PRESCRIÇÃO - O banco demandado suscita a prejudicialidade do mérito da demanda, defendendo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, todavia, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que a lide em apreço configura relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicado às Instituições Financeiras, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e, neste entendimento, a pretensão inaugural está sujeita à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Além disso, conforme elenca a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição é o momento do último desconto do benefício e não a de contratação do cartão de crédito consignado - como ventila a parte requerida - haja vista que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão resta configurada de forma mensal, a cada desconto indevido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido deque, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgIntnoAREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (G.N). Na hipótese, da análise do histórico de consignações de ID 120362069, depreende-se que o contrato questionado, de número 13040863, encontra-se em situação ativa, constando a reserva de margem consignada para cartão de crédito. Nessa situação específica, a parte autora teria, portanto, o direito de ajuizar a presente ação até 5 (cinco) anos após o último desconto comprovado nos autos, logo, infere-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, consoante os termos do artigo 27º do Código de Defesa do Consumidor. DA DECADÊNCIA - A instituição financeira ré alega a decadência do direito da requerente com fundamento no art. artigo 178, II, do Código Civil, entretanto, razão não lhe assiste.
De fato, o presente caso envolve declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável e pretensão condenatória a título de danos materiais e morais, assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, resta impedida a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Assim, resta afastado o argumento de decadência invocado. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referente a contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos materiais e morais. Sobre o tema, tem-se que o artigo 429, II do CPC imputa à parte ré o ônus da prova acerca da regularidade do termo contratual: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, Inc.
II, c/c 429, II, ambos do CPC. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou o instrumento contratual objeto da presente demanda, o documento de autorização para saque, o documento de identidade exibido no momento da contratação, bem como o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.190,00 (um mil, cento e noventa reais) em favor da parte autora, conforme IDs 120362051, 120362052 e 120362047. Acresça-se, ainda, que a assinatura aposta no contrato é compatível com aquela constante do documento de identificação apresentado pela parte autora na inicial.
Ademais, é incontroverso nos autos que o valor referente ao crédito contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária, conforme reconhecido na própria exordial. Cumpre esclarecer que a controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à ausência de informações ou à eventual falha no dever de transparência contratual.
A insurgência da parte autora recai, especificamente, sobre a própria autenticidade do contrato celebrado, cuja existência alega desconhecer. Ademais, os documentos juntados pelo banco requerido demonstram que a autora assinou os instrumentos contratuais, não havendo indício de fraude, observando-se do documento que as condições do serviço estão bem delineadas e apostas de forma legível e de fácil visualização pelo contratante, como também há expressa autorização para inclusão de desconto direto no benefício previdenciário e a forma de pagamento das faturas do cartão. A própria resolução do INSS, no caso, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da RMC. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo banco promovido evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado, estando o contrato de empréstimo em plena vigência.
Com efeito, para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração de ato voluntário, por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano, o que não se verifica nos autos. Assim, constatada a regularidade dos descontos, não há que se falar em repetição do indébito, como também inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, muito menos resultado danoso para a parte autora. Desta forma, a improcedência da ação é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BANCO BMG.
DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM ADERIR À AVENÇA.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS MÍNIMOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO.
CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07282137720198020001 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) (G.N) Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, restituição e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Constituição de "Reserva de Margem Consignável" no benefício previdenciário do autor.
Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008.
Contratação, saque efetuado do cartão e disponibilização do crédito comprovados nos autos.
Solicitação expressa, ausente irregularidade.
Improcedência da pretensão inicial.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10105192320208260032 SP 1010519-23.2020.8.26.0032, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 02/12/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) (G.N) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155058688
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27/05/2025 21:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155058688
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27/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/12/2024 19:04
Juntada de Certidão judicial
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26/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/11/2024 15:40
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 16:10
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo das fls. 184. Empos, volte-me os autos concluso pra decisao. Exp. Nec.
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26/08/2024 20:23
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 22:30
Mov. [28] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/08/2024 17:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276331-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:32
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23/08/2024 06:12
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2024 01:51
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 21:35
Mov. [24] - Documento Analisado
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06/08/2024 13:38
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217609-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 09:16
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01/07/2024 10:26
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/06/2024 10:22
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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28/06/2024 18:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02157230-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 17:50
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25/06/2024 14:06
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/06/2024 14:06
Mov. [17] - Documento Analisado
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06/06/2024 15:57
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de fls. 49/65 no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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05/06/2024 14:04
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 13:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102058-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 12:56
-
05/06/2024 05:36
Mov. [13] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
03/06/2024 17:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096419-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 16:38
-
03/06/2024 11:21
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/06/2024 11:20
Mov. [10] - Documento Analisado
-
20/05/2024 21:23
Mov. [9] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2024 02:57
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/01/2024 14:46
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/01/2024 13:20
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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17/01/2024 11:00
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/01/2024 10:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/01/2024 08:57
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2023 17:01
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2023 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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