TJCE - 3039217-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 162673391
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162673391
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3039217-80.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: MARIA ERIVANIA SILVA DA COSTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO CUIDA-SE de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de MARIA ERIVANIA SILVA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
A instituição financeira alegou, em sua petição inicial (ID 157465828), ter celebrado com a parte ré, em 27 de julho de 2021, contrato de financiamento sob o nº 556388726.30410 para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária.
O bem objeto do contrato é um FORD/KA 1 0 12V , 2017/2018, cor PRATA, placa PZW2699, chassi 9BFZH55L8J8018075 (ID 157465836).
Afirmou que a ré se tornou inadimplente a partir da 41ª parcela, vencida em 20 de março de 2025, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 7.997,70, conforme demonstrativo apresentado (ID 157465834).
Comprovou a constituição em mora da devedora por meio de notificação extrajudicial (ID 159887945).
Ao final, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a propriedade do bem em seu nome.
A medida liminar foi deferida por este Juízo (ID 159906908).
O mandado foi cumprido em 12 de junho de 2025, com a apreensão do veículo, conforme auto lavrado pelo Oficial de Justiça (ID 160600717).
Na mesma diligência, o oficial certificou ter citado a ré por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão de Id. 160600703/160603002. Em 16 de junho de 2025, a parte ré compareceu aos autos, representada por advogado (procuração no ID 160776019), e, por meio da petição de ID 160776002, requereu a purgação da mora.
Na mesma data, comprovou o depósito judicial do valor de R$ 7.997,70, conforme guia de depósito (ID 160776006) e comprovante de pagamento (ID 160776010), correspondente à integralidade da dívida indicada na inicial.
Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo, na decisão de ID 160810081, reconheceu a purgação da mora e determinou a imediata restituição do veículo à ré, o que foi efetivamente cumprido, conforme informado pela parte autora no ID 162226238 e demonstrado pelo termo de restituição de ID 162226245.
Por fim, a parte autora, na petição de ID 161986708, manifestou sua concordância com os valores depositados, quais sejam R$ 7.294,75, e informou que o saldo remanescente no valor de R$ 702,95 perfazia o pagamento da parcela nº. 41 do contrato no curso da ação, requerendo assim, a retenção do valor para fins de satisfação de eventual condenação em honorários advocatícios, bem como, requereu a expedição de alvará para o levantamento da quantia. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada (ID 160776015), que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal.
II.2 - DA PURGAÇÃO DA MORA O artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o devedor fiduciante pode, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.418.593/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". No caso presente, a parte requerida efetuou, tempestivamente, o depósito no valor de R$ 7.997,70, que corresponde exatamente ao valor cobrado na petição inicial (ID 157465828), não havendo o que se falar em saldo remanescente no valor de R$ 702,95, uma vez que a ré procedeu à quitação correta e integralmente do contrato.
O pagamento foi expressamente aceito pela autora, que reconheceu a quitação da dívida em manifestação de ID 161986708. A purgação da mora foi validamente efetivada, conforme decisão de ID 160810081, tendo o veículo sido restituído à parte requerida conforme termo de restituição de ID 162226245. II.3 - DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO A purgação da mora pela parte requerida implica o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Com o pagamento integral da dívida no prazo legal, o devedor demonstra a existência da obrigação e a legitimidade da pretensão do credor, caracterizando o reconhecimento do pedido. II.4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em decorrência da purgação da mora, que equivale ao reconhecimento do pedido dentro do prazo para contestação, aplicam-se as disposições do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a redução pela metade do valor da verba honorária.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a purgação da mora e o consequente reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Em consequência: RATIFICO a decisão de ID 160810081, que determinou a restituição do veículo FORD/KA 1 0 12V, placa PZW2699, à parte ré, MARIA ERIVANIA SILVA DA COSTA, que deverá permanecer na posse e propriedade do bem, livre do ônus da alienação fiduciária, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita ora deferida.
DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados (ID 161986708).
Expeça-se o competente alvará ou ofício para transferência do valor de R$ 7.997,70, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade da parte autora, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CNPJ: 60.701.190.0001/04), conforme dados informados no ID 161986708 e diretrizes estabelecidas pela Portaria 557/2020 do TJCE.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Custas já recolhidas pela parte autora.
Sem custas finais a serem pagas. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Expediente Necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162673391
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17/07/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 08:46
Decorrido prazo de DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:46
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:39
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160810081
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20/06/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160810081
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3039217-80.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: MARIA ERIVANIA SILVA DA COSTA DECISÃO R.H.
Cuida-se de busca e apreensão apresentada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., na qual se atribuiu como valor para purgação da mora a quantia de R$ 7.997,70 (ID 157465828).
Após cumprida a liminar (ID 160600703) e dentro do prazo legal, a parte promovida efetuou o depósito representado pela guia de ID 160776006, pág. 1, pagamento comprovado no ID 160776010, pág. 1, no valor de R$ 7.997,70, pagando, dessa forma, a integralidade da dívida cobrada na petição inicial, procedendo à purgação da mora, ocasião em que postulou a restituição do bem apreendido (ID 160776002).
Assim, diante do depósito efetuado pela parte requerida, conforme valor cobrado na petição inicial, DECLARO PURGADA A MORA, entendida essa como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que confere ao réu direito sobre a retomada do bem buscado e apreendido.
Com efeito, segundo o STJ, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014), razão pela qual desnecessária sua manifestação prévia.
Ante o exposto, expeça-se, incontinenti, o mandado de restituição do veículo.
Publique-se a presente decisão, via Diário da Justiça Eletrônico, para ambas as partes.
Intime-se, ainda, a parte autora via Domicílio Judicial Eletrônico.
Empós, aguarde-se o prazo defensivo e retornem os autos para julgamento.
Expediente necessário, com a urgência que o caso requer.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
18/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160810081
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18/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:45
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159073417
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159073417
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3039217-80.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: MARIA ERIVANIA SILVA DA COSTA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a notificação com Aviso de Recebimento (AR pendente), por meio da qual se comprove a mora do devedor, observando-se o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requisito essencial ao deferimento do pleito liminar formulado pela parte autora, em conformidade ao estabelecido pelo artigo 3º, caput, do referido Diploma Legal.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
06/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159073417
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04/06/2025 23:13
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 22:19
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157470778
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3039217-80.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: MARIA ERIVANIA SILVA DA COSTA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a notificação com Aviso de Recebimento (AR pendente), por meio da qual se comprove a mora do devedor, observando-se o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requisito essencial ao deferimento do pleito liminar formulado pela parte autora, em conformidade ao estabelecido pelo artigo 3º, caput, do referido Diploma Legal. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157470778
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29/05/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157470778
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29/05/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:53
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 09:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 23:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 23:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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