TJCE - 0200457-13.2024.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de SILVIA SOARES PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22876455
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200457-13.2024.8.06.0051 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: SILVIA SOARES PEREIRA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por Silvia Soares Pereira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem, no âmbito da presente ação declaratória de inexigibilidade da dívida pela ocorrência da prescrição c/c obrigação de fazer e antecipação de tutela, ajuizada pela recorrente em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não padronizado.
A demanda de origem revela a pretensão da recorrente em ver declarada a inexigibilidade de dívida, a qual fora inscrita indevidamente no "SERASA LIMPA NOME".
Por compreender que o débito não poderia ser mais cobrado, concluiu que o registro impugnado deveria ser excluído do referido sistema.
O juízo de 1º grau, por sua vez, ao examinar o pleito, concluiu ser incontroversa a prescrição do débito cobrado, mas entendeu também que o registro do nome da apelante em sítio eletrônico, denominado de "SERASA LIMPA NOME", não seria irregular.
Os termos da decisão recorrida seguem transcritos para melhor compreensão, no que importa: (…) Diante o exposto, bem como o que demais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a promovente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tais valores restam suspensos em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. (...) Irresignada, a autora interpôs a presente apelação, sustentando que a sentença deveria ser reformada pelas razões já lançadas em seu pedido.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
Os autos seguiram a esta instância e vieram conclusos para julgamento. É o que cumpre relatar.
Passo a deliberar.
De início, destaco, em exame do juízo de admissibilidade recursal, que o presente apelo atendeu a todos os seus requisitos legais que permitem o exame das alegações contidas em seu conteúdo.
A questão revela, como visto, a pretensão do apelante/autor de obter provimento jurisdicional de declaração da inexigibilidade de débito que fora incluído na plataforma "SERASA LIMPA NOME" e a sua respectiva exclusão.
Pois bem. É inequívoco que o caso revela a incidência do Tema de n° 1264, em que o STJ afetou para julgamento os RESps n°s 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP sob o rito dos recursos repetitivos.
Isso porque a questão submetida a julgamento restou, assim, definida: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em despacho publicado em 24.06.2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha proferiu decisão em que definiu, no item a), a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância." Nesse cenário, portanto, por força de ato proferido oriundo da Corte da Cidadania fundamentado no art. 1.037, II, do CPC, o processamento de ações que versem sobre a matéria está suspenso, desde junho do ano passado e, assim se mantém até que sobrevenha novo provimento em sentido contrário.
Desse modo, o Juízo primevo, ao proferir sentença em outubro de 2024, sem afastar a incidência daquele preceito ao presente caso, agiu em desacordo com a ordem determinada no Repetitivo, do que se compreende que o julgamento em 1º grau de jurisdição é nulo nos termos do art. 314, do CPC, in verbis: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Em abono ao exposto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
INCLUSÃO DE NOME EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
TEMA Nº 1 .264 DO STJ.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
SENTENÇA PROLATADA APÓS SUSPENSÃO.
NULIDADE ABSOLUTA .
PROCESSO SOBRESTADO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Rodrigo Fernando da Silva em face de Claro S.A ., visando à declaração de inexigibilidade de débito prescrito, à exclusão de seu nome de plataforma de renegociação de dívidas ("Acordo Certo") e à reparação de danos decorrentes da negativação indevida.
A sentença de parcial procedência foi proferida após a suspensão do processo determinada em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2026575-11.2023.8 .26.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença proferida após a determinação de suspensão em razão de IRDR; e (ii) determinar a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1 .264 pelo STJ, que discute a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida após a determinação de suspensão do processo é nula, nos termos do art. 314 do CPC, que veda a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo em casos de urgência, o que não se verifica no caso concreto .
O objeto da controvérsia está diretamente relacionado ao Tema nº 1.264 do STJ, que define a licitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e a inclusão de devedores em plataformas de renegociação de débitos.
Assim, o sobrestamento do processo é obrigatório, conforme art. 982, I, do CPC .
Jurisprudência consolidada determina que atos processuais praticados durante a suspensão em razão de IRDR ou recurso repetitivo são nulos, garantindo-se a isonomia e a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício.
Processo sobrestado até o julgamento do Tema nº 1 .264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: É nula a sentença proferida durante a suspensão do processo determinada em razão de IRDR ou de recurso repetitivo, nos termos do art. 314 do CPC.
A controvérsia envolvendo a inclusão de nome em plataformas de renegociação de dívidas prescritas e a licitude da cobrança extrajudicial de tais débitos deve aguardar a definição do Tema nº 1 .264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314, 976, 982, I, e 987, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2 .092.190/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11 .06.2024.
STJ, AREsp nº 2.125 .569/TO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.12 .2024.
TJSP, IRDR nº 2026575-11.2023.8 .26.0000, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz, Julgado em 19 .09.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019034620238260358 Mirassol, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/03/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA, DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME .
SENTENÇA PROFERIDA APÓS A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO STJ (TEMA 1264).
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO . 1.
Discute-se nos autos a legalidade de inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão da prescrição da dívida. 2.
A hipótese dos autos se enquadra na matéria em discussão no Tema n . 1264, do STJ, que definirá se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 3.
No caso, deve ser nulificada a sentença proferida pelo juízo a quo, porquanto em desconformidade com a determinação de suspensão advinda do STJ. 4 .
O processo, portanto, deve permanecer suspenso perante o juízo a quo, no aguardo da definição do Tema 1264, do STJ, ocasião em que deverá ser proferida nova decisão com estrita observância ao que concluir a Corte Especial. 5.
Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08016464020238120052 Anastácio, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Nesse contexto, à evidência da nulidade, a sentença há de ser cassada de ofício, e os autos devem retornar ao 1º grau de jurisdição para que aguarde o levantamento da suspensão determinada ou mesmo o julgamento definitivo do tema pelo STJ.
Em tempo, ressalto que promovo o julgamento, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, b, e V, b, do CPC, porque revela orientação conferida em recurso repetitivo.
Diante do exposto, a par dos fundamentos invocados, CONHEÇO DA APELAÇÃO e ANULO, DE OFÍCIO, a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para que se aguarde o levantamento da suspensão determinada no Tema Repetitivo de n° 1264.
Fica então PREJUDICADO o exame do mérito recursal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e remetam-se os autos para o 1º grau. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22876455
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06/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22876455
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05/06/2025 18:24
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:15
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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