TJCE - 3038269-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157181967
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3038269-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALFREDO DE CASTRO NETO REU: JOSE SOUSA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS" ajuizada por ALFREDO DE CASTRO NETO, em face de JOSE SOUSA DA SILVA, ambos já devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que, conforme petição de ID. 157061776, a parte autora pediu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". No caso dos autos, o pedido de desistência apresentado pela autora se reveste de validade e regularidade, uma vez que o patrono ora constituído possui poderes para tanto, conforme procuração de ID. 156987447, pag. 1.
Além disso, considerando que o requerimento ocorreu antes mesmo do oferecimento de contestação nos autos, é desnecessária a intimação do requerido para manifestar concordância ou não com o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Fortaleza/CE, 2025-05-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157181967
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29/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157181967
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29/05/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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