TJCE - 0200412-74.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 166970178
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166970178
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14/08/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166970178
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14/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO IZUMI em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 154854702
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200412-74.2024.8.06.0094INVENTÁRIO (39)[Inventário e Partilha]REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO JOSUE TAVARESREQUERENTE: RITA MARIA DE SOUSA D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizada pela Sr.ª MARIA DO SOCORRO JOSUE TAVARES, com o objetivo de partilhar os bens deixados pela de cujus RITA MARIA DE SOUSA.
Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por RITA MARIA DE SOUSA, já falecida.
Nomeio como inventariante, a requerente MARIA DO SOCORRO JOSUÉ TAVARES, filha da falecida. Intime-se a inventariante para prestar compromisso no prazo de 05 dias e também para, dentro de 20 dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando em particular, caso não tenha feito: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada da CENSEC.
Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para a conferência dos da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados).
Estando as declarações em ordem, será determinada a citação dos demais herdeiros não representados, bem como a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 627). Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público.
Após, conclusos para decisão.
Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação).
Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada por ausência de dissenso, lavre-se o termo de últimas declarações, na forma do art. 636, do CPC.
Em seguida, proceda-se de conformidade com a regra do art. 637, do CPC (intimação das partes para dizerem sobre as últimas declarações, abertura de contraditório diante de eventual impugnação, seguindo-se cálculo do imposto na ausência de impugnação) Do cálculo, ouçam-se todos (CPC, 638).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não vejo possibilidade, por ora, de seu deferimento, tendo em vista que, em se tratando de ação de inventário, as despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio e não pelos sucessores, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5207424-37.2019.8.09.0000, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2019, DJe de 29/05/2019) Assim, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária após a apresentação das primeiras declarações, quando será possível verificar a razoabilidade do deferimento.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 154854702
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09/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154854702
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04/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:15
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/01/2025 14:17
Mov. [7] - Conclusão
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30/01/2025 14:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIPA.25.01800115-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/01/2025 13:47
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21/11/2024 19:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 22/11/2024 Numero do Diario: 3437
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19/11/2024 01:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 09:46
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 20:39
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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