TJCE - 0041977-10.2012.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 153211139
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0041977-10.2012.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Polo Passivo DISTRIBUIDORA HELGA COSMETICOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Cls. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de DISTRIBUIDORA HELGA COSMÉTICOS LTDA, ERICA PONTES DE MENESES e JOSÉ ALENCAR SALES JUNIOR. Proferida decisão de id: 98373449, fora indeferido pedido do exequente de utilização do sistema SNIPER.
Entretanto, determinada a intimação do exequente para proceder com o recolhimento das custas das diligências do serviço de comunicação pelos correios.
E após, expedido o(s) ofício(s) para o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, devendo a parte exequente se responsabilizar pelo recolhimento dos emolumentos perante o referido Cartório. No entanto, em face da referida decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração de id: 98373454, alegando contradição na decisão que indeferiu a pesquisa no sistema SNIPER.
Por fim, requereu a atribuição do efeito infringente, para retificar a decisão, com o deferimento do pedido de pesquisa via SNIPER, com fundamento no art. 1.022, I, CPC. No entanto, o exequente se manifestou novamente na petição de id: 98373457, oportunidade que alegou que houve um erro procedimental no momento do protocolo dos embargos de declaração, pois os embargos teriam sido apresentados de forma equivocada nos autos, não guardando relação com o presente processo.
Ademais, requereu o chamamento do feito à ordem, com a finalidade de que seja deferida a substituição da peça de id: 98373454 pela nova versão dos embargos anexada ao referido petitório (id: 98373456).
Requereu, ainda, o desentranhamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Por fim, requereu o julgamento dos embargos de declaração, sustentando que a decisão embargada contém vício de contradição relacionado à negativa de pesquisa no sistema SNIPER. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende esclarecer que não merece prosperar o pedido de chamamento do feito à ordem, uma vez que não há qualquer irregularidade processual a ser sanada que justifique tal providência neste momento. Do mesmo modo, não se admite a substituição da petição de id: 98373454, tampouco o desentranhamento dos embargos de declaração já apresentados, considerando que os embargos foram opostos tempestivamente, guardam relação com a decisão retro, bem como se observa os requisitos legais.
Desse modo, o pedido de substituição de peça já apresentada é incabível no presente caso, devendo o feito prosseguir com base na petição originalmente protocolada. Passo, assim, à análise dos embargos de declaração opostos de id: 98373454. As hipóteses que autorizam a oposição do recurso de embargos de declaração se encontram disciplinadas no art. 1.022, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para a correção de um desses vícios, o Diploma Normativo previu esse instrumento processual. Cumpre destacar, a limitação do presente recurso quanto à matéria discutida, adstringindo-se somente à contradição, omissão, obscuridade ou à correção de erro material. Trata-se, pois, de um recurso de fundamentação vinculada. No caso sob apreço, o instrumento utilizado pelos embargantes não é meio hábil à discussão de matéria de reforma da sentença, porquanto o decisum não padece de nenhum vício elencado na legislação pátria. O embargante alegou, no bojo dos embargos declaratórios, que a sentença incorreu em contradição, uma vez que o requerimento da pesquisa via SNIPER JUDICIAL foi indeferido.
No entanto, não merecem ser acolhidos os argumentos perpetrados, pois, conforme se depreende de tais alegações, o embargante pretende por meio da oposição dos embargos, a reforma da decisão. Na decisão proferida de id: 98373449, fora indeferido o pedido de pesquisa de bens no SNIPER, com o fundamento de que a obtenção de informações na forma requerida representaria mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido de forma excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor, circunstância onde evidencia-se a motivação da rediscussão das questões de mérito. Ressalta-se que o fundamento apontado nos embargos, relativo à negativa de pesquisa no sistema SNIPER, fora devidamente enfrentado na decisão atacada, não havendo omissão, contradição, obscuridade a ser sanada, ou qualquer vício suficiente para acolher os embargos declaratórios. A eventual irresignação com o teor da decisão deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Fica evidente que os embargos de declaração foram apresentados por mero inconformismo da parte com a decisão proferida nos autos. Não vislumbro contradição ou vício na sentença prolatada. Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.
A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06249398420228060000 Tauá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 923124/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 11.11.2016, unânime, Dje 25.11.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3.
Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita.
Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
Dje 14.02.2017). O pedido de reforma ou revisão da decisão deve ser buscado pela parte mediante a interposição do recurso adequado. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, em face da fundamentação precedente, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem.
Conheço dos embargos de declaração de id: 98373454, opostos pelo embargante e, no mérito, rejeito-os diante da inexistência de pressupostos autorizadores aptos à modificação da decisão, tratando-se de mera irresignação.
Portanto, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Ademais, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, nos termos da decisão de id: 98373449, considerando o recolhimento das custas processuais. Por fim, intime-se o exequente acerca do ofício de id: 105205659. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 153211139
-
28/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153211139
-
13/05/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 13:09
Mov. [222] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
01/03/2024 13:09
Mov. [221] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2024 13:49
Mov. [220] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
-
16/02/2024 13:49
Mov. [219] - Redistribuição de processo - saída
-
16/02/2024 13:49
Mov. [218] - Processo recebido de outro Foro
-
19/01/2024 17:55
Mov. [217] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
20/11/2023 14:20
Mov. [216] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
20/11/2023 14:19
Mov. [215] - Desapensado | Desapensado do processo 0840543-79.2014.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
13/11/2023 10:55
Mov. [214] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 17:29
Mov. [213] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02407887-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 17:25
-
22/10/2023 16:27
Mov. [212] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/10/2023 16:07
Mov. [211] - Conclusão
-
04/10/2023 16:06
Mov. [210] - Concluso para Despacho
-
26/09/2023 18:05
Mov. [209] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350097-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 17:45
-
24/09/2023 08:03
Mov. [208] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/09/2023 atraves da guia n 001.1508731-07 no valor de 54,92
-
21/09/2023 08:14
Mov. [207] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508731-07 - Custas Intermediarias
-
19/09/2023 20:54
Mov. [206] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 11:37
Mov. [205] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 09:26
Mov. [204] - Documento Analisado
-
08/09/2023 08:53
Mov. [203] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 16:04
Mov. [202] - Encerrar análise
-
30/06/2023 14:04
Mov. [201] - Concluso para Despacho
-
16/06/2023 08:23
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02125374-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 08:03
-
09/06/2023 22:42
Mov. [199] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/05/2023 20:09
Mov. [198] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 01:39
Mov. [197] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0204/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito, observando pedido de intimacao ex
-
29/05/2023 16:03
Mov. [196] - Documento Analisado
-
28/05/2023 09:05
Mov. [195] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito, observando pedido de intimacao exclusiva de fl. 254.
-
02/03/2023 12:59
Mov. [194] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 12:11
Mov. [193] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/02/2023 12:11
Mov. [192] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
13/01/2023 21:03
Mov. [191] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
12/01/2023 11:33
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 11:14
Mov. [189] - Documento Analisado
-
13/12/2022 19:42
Mov. [188] - Decisão Interlocutória de Mérito | Assim, e dever da parte exequente diligenciar em busca de bens a penhora, principalmente quando o registro buscado e publico, sem necessidade de autorizacao judicial. Isto posto, indefiro o pedido de expedic
-
16/08/2022 13:03
Mov. [187] - Encerrar análise
-
16/08/2022 12:49
Mov. [186] - Concluso para Despacho
-
15/08/2022 09:24
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297049-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 09:11
-
22/07/2022 19:58
Mov. [184] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0794/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 01:45
Mov. [183] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 12:11
Mov. [182] - Documento Analisado
-
05/07/2022 18:06
Mov. [181] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matricula dos imoveis rurais, para fins de apreciacao do pedido de penhora por termo nos autos. Apos, apreciarei os demais pedidos.
-
30/05/2022 15:46
Mov. [180] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 15:42
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02125720-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2022 15:22
-
06/05/2022 20:11
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0591/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
06/05/2022 20:10
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0590/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 11:34
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0591/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
-
05/05/2022 11:33
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0590/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
-
05/05/2022 11:03
Mov. [174] - Documento Analisado
-
30/04/2022 06:45
Mov. [173] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
-
21/01/2022 16:29
Mov. [172] - Certidão emitida
-
21/01/2022 16:29
Mov. [171] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/01/2022 12:28
Mov. [170] - Certidão emitida
-
19/01/2022 12:28
Mov. [169] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/01/2022 15:27
Mov. [168] - Certidão emitida
-
12/01/2022 15:27
Mov. [167] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/01/2022 09:25
Mov. [166] - Certidão emitida
-
12/01/2022 09:25
Mov. [165] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/01/2022 12:29
Mov. [164] - Ofício
-
07/01/2022 12:17
Mov. [163] - Ofício
-
16/12/2021 16:17
Mov. [162] - Ofício
-
16/12/2021 16:17
Mov. [161] - Ofício
-
15/12/2021 11:19
Mov. [160] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2021 11:19
Mov. [159] - Ofício
-
15/12/2021 11:19
Mov. [158] - Ofício
-
13/12/2021 10:27
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
13/12/2021 10:27
Mov. [156] - Ofício
-
30/11/2021 15:09
Mov. [155] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:09
Mov. [154] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:09
Mov. [153] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:08
Mov. [152] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:08
Mov. [151] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:08
Mov. [150] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:08
Mov. [149] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:08
Mov. [148] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:08
Mov. [147] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:07
Mov. [146] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:07
Mov. [145] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:07
Mov. [144] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:07
Mov. [143] - Certidão emitida
-
30/11/2021 14:29
Mov. [142] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:29
Mov. [141] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:29
Mov. [140] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:28
Mov. [139] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:28
Mov. [138] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:28
Mov. [137] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:28
Mov. [136] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:28
Mov. [135] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:28
Mov. [134] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:28
Mov. [133] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:27
Mov. [132] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:27
Mov. [131] - Expedição de Ofício
-
30/11/2021 14:27
Mov. [130] - Expedição de Ofício
-
29/11/2021 17:33
Mov. [129] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:33
Mov. [128] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:32
Mov. [127] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:30
Mov. [126] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:29
Mov. [125] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:28
Mov. [124] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:27
Mov. [123] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:26
Mov. [122] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:25
Mov. [121] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:24
Mov. [120] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:23
Mov. [119] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:22
Mov. [118] - Certidão emitida
-
29/11/2021 17:21
Mov. [117] - Certidão emitida
-
29/11/2021 15:09
Mov. [116] - Documento Analisado
-
23/11/2021 14:06
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 09:24
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
03/06/2021 18:01
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02095147-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/06/2021 17:55
-
20/05/2021 16:03
Mov. [112] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231985-69 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:03
Mov. [111] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231984-88 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:03
Mov. [110] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231968-68 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:02
Mov. [109] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231970-82 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:02
Mov. [108] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231988-01 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:01
Mov. [107] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231973-25 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:01
Mov. [106] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231969-49 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:01
Mov. [105] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231966-04 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:01
Mov. [104] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231978-30 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:01
Mov. [103] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231990-26 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:01
Mov. [102] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231967-87 no valor de 46,83
-
20/05/2021 16:01
Mov. [101] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/05/2021 atraves da guia n 001.1231983-05 no valor de 46,83
-
18/05/2021 08:41
Mov. [100] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231990-26 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:39
Mov. [99] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231988-01 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:38
Mov. [98] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231985-69 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:37
Mov. [97] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231984-88 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:35
Mov. [96] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231983-05 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:29
Mov. [95] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231978-30 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:21
Mov. [94] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231973-25 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:14
Mov. [93] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231970-82 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:12
Mov. [92] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231969-49 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:10
Mov. [91] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231968-68 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:09
Mov. [90] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231967-87 - Custas Intermediarias
-
18/05/2021 08:07
Mov. [89] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1231966-04 - Custas Intermediarias
-
13/05/2021 19:36
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
13/05/2021 19:36
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
13/05/2021 19:36
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
13/05/2021 19:36
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
13/05/2021 19:36
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
13/05/2021 19:36
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
13/05/2021 19:36
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
12/05/2021 01:36
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 01:34
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 14:07
Mov. [79] - Documento Analisado
-
30/04/2021 18:54
Mov. [78] - Documento
-
29/04/2021 18:27
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2021 14:22
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
05/02/2021 10:54
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01855279-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2021 10:17
-
14/01/2021 19:29
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2021 Data da Publicacao: 15/01/2021 Numero do Diario: 2529
-
13/01/2021 01:33
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 17:52
Mov. [72] - Documento Analisado
-
12/01/2021 16:51
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2021 16:49
Mov. [70] - Documento
-
12/01/2021 16:49
Mov. [69] - Documento
-
12/01/2021 16:47
Mov. [68] - Documento
-
04/09/2020 01:06
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1056/2020 Data da Publicacao: 02/09/2020 Numero do Diario: 2450
-
28/08/2020 20:07
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 17:28
Mov. [65] - Documento Analisado
-
28/08/2020 15:54
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 07:54
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/08/2020 18:32
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01412022-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2020 17:57
-
17/08/2020 23:44
Mov. [61] - Certidão emitida
-
17/08/2020 23:44
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/07/2020 14:20
Mov. [59] - Certidão emitida
-
21/07/2020 19:30
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0965/2020 Data da Publicacao: 22/07/2020 Numero do Diario: 2420
-
20/07/2020 08:42
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
20/07/2020 08:03
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 11:11
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 10:02
Mov. [54] - Documento
-
12/06/2020 20:11
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0788/2020 Data da Publicacao: 15/06/2020 Numero do Diario: 2393
-
11/06/2020 08:02
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2020 21:18
Mov. [51] - Certidão emitida
-
10/06/2020 21:12
Mov. [50] - Certidão emitida
-
03/06/2020 10:51
Mov. [49] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2019 09:11
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2019 16:38
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01710324-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2019 16:07
-
11/11/2019 17:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1049/2019 Data da Disponibilizacao: 11/11/2019 Data da Publicacao: 12/11/2019 Numero do Diario: 2264 Pagina: 191-193
-
08/11/2019 10:28
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 11:52
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca da resposta do Bacenjud e do Renajud, as fls. 67/72, requerendo o que for de direito para o prosseguimen
-
05/11/2019 15:46
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
21/10/2019 16:51
Mov. [42] - Certidão emitida
-
21/10/2019 16:51
Mov. [41] - Certidão emitida
-
21/10/2019 16:51
Mov. [40] - Certidão emitida
-
21/10/2019 11:24
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
21/10/2019 11:24
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
21/10/2019 11:24
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
04/10/2019 16:15
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequido para, no prazo de cinco (05) dias, falar sobre o bloqueio de ativos financeiros realizado por
-
04/10/2019 16:13
Mov. [35] - Documento
-
02/10/2019 11:30
Mov. [34] - Documento
-
08/09/2018 09:28
Mov. [33] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2018 15:10
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
27/05/2016 13:46
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
03/03/2016 13:43
Mov. [30] - Conclusão
-
30/11/2015 10:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
30/01/2015 07:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0032/2015 Data da Disponibilizacao: 29/01/2015 Data da Publicacao: 30/01/2015 Numero do Diario: 1137 Pagina:
-
28/01/2015 13:29
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0032/2015 Teor do ato: Por cautela, postergo a apreciacao do pedido de fl. 62, para depois da menifestacao em replica nos embargos em apenso. Intime-se. Advogados(s): Marilia Matos Araujo (
-
11/09/2014 09:50
Mov. [26] - Mero expediente | Por cautela, postergo a apreciacao do pedido de fl. 62, para depois da menifestacao em replica nos embargos em apenso. Intime-se.
-
04/08/2014 11:16
Mov. [25] - Conclusão
-
15/07/2014 17:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71444756-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2014 17:29
-
21/06/2014 09:37
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se o promovente, atraves de seu advogado, para, no prazo de cinco (05) dias, se manifestar sobre as certidoes de fls. 57, 58 e 60, requerendo o que for de direito.
-
30/05/2014 14:52
Mov. [22] - Apensado | Apensado ao processo 0840543-79.2014.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
08/04/2014 12:00
Mov. [21] - Conclusão
-
11/03/2014 12:00
Mov. [20] - Documento
-
22/02/2014 12:00
Mov. [19] - Expedição de Mandado
-
22/02/2014 12:00
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
19/02/2014 12:00
Mov. [17] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 50. Cite-se da forma requerida.
-
26/12/2013 12:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70851217-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2013 08:11
-
09/12/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
-
07/11/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
-
03/10/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
-
21/09/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
21/09/2013 12:00
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
21/09/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
02/09/2013 12:00
Mov. [9] - Conclusão
-
18/07/2013 12:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70687783-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2013 16:05
-
27/05/2013 12:00
Mov. [7] - Documento
-
19/11/2012 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
19/11/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
19/11/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
09/11/2012 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | Citem-se na forma requerida (art. 652 do C.P.C). Arbitro honorarios em 10% (dez por cento) sobre o valor da divida, reduzido pela metade em caso de integral pagamento (Art. 652-A, paragrafo unico do CPC).
-
07/11/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0099948-26.2007.8.06.0001
Leandro Araujo Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Virginia Porto de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2019 17:32
Processo nº 0099948-26.2007.8.06.0001
Leandro Araujo Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Antonio Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 07:21
Processo nº 0224290-16.2024.8.06.0001
Francisco Clayton Bezerra de Souza
Maria do Carmo Bento de Sousa
Advogado: Ariovaldo Lemos de Morais Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 14:43
Processo nº 3039820-90.2024.8.06.0001
Luiz Guilherme Fernandes de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Adriano Pessoa Bezerra de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 17:56
Processo nº 3039820-90.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Luiz Guilherme Fernandes de Araujo
Advogado: Adriano Pessoa Bezerra de Menezes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 11:00