TJCE - 3001285-02.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159442309
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10/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001285-02.2025.8.06.0246 Polo Ativo: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA SILVA *52.***.*44-06 Representantes Polo Ativo: IZAAC EVERTON DE OLIVEIRA LOPES Polo Passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 e enunciado 135 do FONAJE. Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte. Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Bem como, não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de comprovante de residência, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Assim, intime-se a parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159442309
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09/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159442309
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06/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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