TJCE - 0202301-91.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172100677
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202301-91.2024.8.06.0117 Promovente: ANTONIO RAFAEL PINTO MORAIS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por ANTONIO RAFAEL PINTO MORAIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na inicial, a parte promovente alega que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por Auxilio Acidente que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.
A Reclamante atuava operando máquinas, fazendo movimentos repetitivos na função.
Ocorre Exa.
Que o autor sofreu acidente de trabalho durante limpeza da maquina, imprensando ponto do 2º QDE.
Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi NÃO CONSTATAÇÃO DE CONDIÇÕES AO ANEXO 3 DEC.3048/99, Entretanto, a Parte Autora vem acometida de patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado pelos inúmeros atestados médicos.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91. Recebida a inicial, foi determinada a designação de prova pericial. Após ter sido realizada perícia, o laudo foi acostado no ID 168793283, ao que se intimaram as partes. A parte autora apresentou petição de ID nº 170146252, impugnando o laudo.
A parte promovida permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.
MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular.
De início, cabe destacar que o auxílio-acidente é tido como uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente para a atividade anterior ao infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito, em conformidade com o que disciplina o normativo de regência.
Trata-se de benefício com natureza indenizatória, é dizer, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos que percebe, em virtude de evento de fato que reduziu sua capacidade para o exercício de atividade laboral. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte promovente, o que se dessume dos documentos acostados e da ausência de impugnação por parte do promovido.
Lado outro, no tocante à carência também não há maior digressão a ser feita em vista de sua desnecessidade no benefício discutido nestes autos (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Portanto, mostra-se necessário aferir se houve lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que implicasse em redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Nesse particular, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a inexistência de incapacidade atual ou pretérita, apontando que não houve redução da capacidade laboral decorrente do acidente.
Veja-se a conclusão do perito trazido no final do tópico 6.3 - DO caso em análise (ID nº 168793283 págs 03/03): "4) O periciado encontra-se em qual situação? Capacidade plena para a atividade habitual. (X) Conclusão: não apresenta incapacidade ou redução funcional atual". CONCLUSÃO: 1.
O autor não apresenta incapacidade laborativa atual, estando plenamente apto para suas funções como auxiliar de operador de máquina ou funções correlatas. 2.
O período de incapacidade temporária foi limitado ao intervalo entre 17/01/2023 e 10/03/2023, devidamente documentado. 3.
Não se justifica a concessão ou restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, tampouco o pedido de antecipação de tutela, diante da ausência de sequelas incapacitantes." No que concerne ao tema, importa transcrever alguns julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "Acordam os magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO EXPERT - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1266558-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 02.06.2015)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8612142 PR 861214-2 (Acórdão), Relator: Ângela Khury Munhoz da Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2012,6ª Câmara Cível )" Dessa forma, no caso em comento, torna-se impossível a concessão do benefício de auxílio acidente em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Quanto à impugnação ao laudo pericial, é bem verdade que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, uma vez que, com base na regra do art. 479 do Código de Processo Civil, pode deixar de considerar as conclusões a que chegou o perito, após realizar exame específico e individualizado. Contudo, o laudo pericial consubstancia valioso material sobre o qual deverá o magistrado se debruçar na formação do seu convencimento, notadamente por não ter a formação técnica necessária à apuração das reais causas relacionadas à situação trazida à apreciação. E aqui cabe destacar que as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas por este magistrado, não só em razão de o estudo pericial se apresentar válido em sua forma, mas também por se destacar em seu conteúdo, uma vez que suas conclusões estão em conformidade com toda análise descrita ao longo do trabalho do expert.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, haja vista não terem sido comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário postulado. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade de pagamento em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno o Estado do Ceará ao ressarcimento do valor depositado em juízo pelo INSS referente aos honorários periciais, nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema 1.044 do STJ, limitado aos termos e valores da Resolução 232/2016 do CNJ, sobretudo do art. 2º, §§ 1º e 4º e item 3 da Tabela Anexa e Honorários Periciais. Ressalto, ainda, que os honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, devendo os juros de mora incidirem a partir do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a parte autora por Dje e parte ré pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172100677
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03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL PINTO MORAIS em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 170073519
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22/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170073519
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202301-91.2024.8.06.0117 Promovente: ANTONIO RAFAEL PINTO MORAIS Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Maracanaú/CE, 21 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
21/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170073519
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21/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL PINTO MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163690272
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163690272
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] 0202301-91.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO RAFAEL PINTO MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a petição de ID n° 163417358 da perita nomeada, intimem-se as partes para ciência do reagendamento para realização da perícia, devendo a parte autora comparecer presencialmente às 10h30 da manhã do dia 10 de julho de 2025, na Secretaria da 2° Vara Cível do Fórum de Maracanaú, localizado Av. dos Estruturantes, 2 - Antonio Justa, Maracanaú - CE, 61905-550.
Observação: o ato pericial será efetuado por ordem de chegada. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, 4 de julho de 2025.
Maria Mafisa Silva de Sousa Diretor de Secretaria -
04/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163690272
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04/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025. Documento: 161759043
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161759043
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] 0202301-91.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO RAFAEL PINTO MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para ciência do novo agendamento para realização da perícia, devendo a parte autora comparecer presencialmente às 10h30 da manhã do dia 03 de julho de 2025, na Secretaria da 2° Vara Cível do Fórum de Maracanaú, localizado Av. dos Estruturantes, 2 - Antonio Justa, Maracanaú - CE, 61905-550.
Observação: o ato pericial será efetuado por ordem de chegada. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, 24 de junho de 2025.
Maria Mafisa Silva de Sousa Diretora de Secretaria -
25/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161759043
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25/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL PINTO MORAIS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160939888
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19/06/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160939888
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] 0202301-91.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO RAFAEL PINTO MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que o dia 20 de junho de 2025 será ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado Ceará, um dia após o feriado de Corpus Christi celebrado no dia 19 de junho, conforme a Portaria nº 1550/2025.
Intimem-se as partes para ciência da desmarcação da perícia designada para o dia 20 de junho de 2025.
No mesmo ato, intime-se a nobre perita para ciência e remarcação com data próxima. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, 17 de junho de 2025.
Maria Mafisa Silva de Sousa Diretor de Secretaria -
17/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160939888
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17/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 07:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:55
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se o autor pessoalmente, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que compareça à perícia na data de 20/06/2025 às 15 horas na 2ª Vara Cível no Fórum de Maracanaú/CE. Intime-se, ainda, o requerido, via DJE/Sistema, da realização da perícia designada acima. -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155586655
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21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155586655
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21/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:00
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/02/2025 11:26
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/10/2024 17:36
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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09/09/2024 12:17
Mov. [14] - Documento
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16/07/2024 14:59
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/06/2024 10:39
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01821294-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2024 10:29
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21/06/2024 11:46
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que apresente replica a contestacao no prazo de 15 dias. Cumpram-se as determinacoes do despacho de fs. 19/21. Advogados(s): Antonio Ege
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17/06/2024 13:05
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que apresente replica a contestacao no prazo de 15 dias. Cumpram-se as determinacoes do despacho de fs. 19/21.
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14/06/2024 14:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 00:16
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/06/2024 16:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01819006-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2024 16:11
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03/06/2024 13:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/06/2024 13:24
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/05/2024 19:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2024 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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