TJCE - 0218305-03.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27364944
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27364944
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0218305-03.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO CONTRA SEGURADORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUÍZOS OCASIONADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 22ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação regressiva proposta por Tokio Marine Seguradora S/A em face do recorrente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica/recorrente em arcar com o ressarcimento de valores pagos a título de seguro pela parte promovente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da Ação Regressiva, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4.
O presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 5.
In casu, a prova dos autos é suficiente para demonstração dos prejuízos suportados pela seguradora, ora apelada, consoante relatório de laudo técnico, acostado aos autos (ID: 24488765). 6.
Ademais, a seguradora autora/recorrida trouxe ao caderno processual a apólice do seguro contratado (ID: 24488763), com cobertura para danos elétricos, demonstrando o pagamento realizado (ID: 24488766). 7.
O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica e os danos suportados pela empresa apelada, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico onde foi constatado as oscilações na rede elétrica administrada pela concessionária, ocasionando danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado da autora. 8.
E sobre esse fato, considerado na sentença pelo julgador singular como principal indício de falha na prestação do serviço, a parte apelante nada falou em sede de apelação.
A recorrente preferiu continuar a fazer as mesmas negações apresentadas na contestação, calando-se acerca das premissas apontadas pelo magistrado singular. 9.
Nesse sentido, não há documento capaz de comprovar que no dia do sinistro não houve interrupções ou oscilação brusca de energia, que tenha incidido diretamente nas instalações elétricas do segurado, não tendo requerido prova pericial apta a desconstituir o parecer técnico apresentado pela seguradora recorrida e acolhido pelo juízo na sentença. 10.
Sendo assim, as provas dos autos realmente apontam para a falha na prestação do serviço de maneira apta a ensejar reparação pelos danos causados ao consumidor, o qual, no caso em tela foi sub-rogado nos direitos ao ressarcimento por força de contrato entabulado com a seguradora apelada. 11.
Com efeito, é certo que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado. 12.
Portanto, resta cristalino o direito da parte autora, ora apelada, em ser indenizada pela recorrente, por intermédio da presente ação regressiva, pelo desembolso da quantia que foi disponibilizada ao segurado em razão da queima de equipamento ocasionada pelas oscilações/queda de energia na rede elétrica de responsabilidade da apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, incisos II e III, do CPC; Art. 37, § 6º, da CF; Art. 14, do CDC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - Apelação Cível: 0800292-46.2023.8.12.0030 Brasilândia, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 02/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 11390127120218260100 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024; STJ - REsp 1095575/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013; TJ-CE - Apelação Cível: 02333687320208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024; TJCE: Apelação Cível - 0118232-33.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2024, data da publicação: 09/04/2024; TJCE: Apelação Cível - 0201136-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 11/09/2023; TJCE: Apelação Cível - 0112499-18.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023; TJCE: Apelação Cível - 0248484-22.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, objetivando a reforma da sentença (ID: 24489485), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 22ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação regressiva proposta por Tokio Marine Seguradora S/A em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, ancorada nas razões elencadas, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR a promovida ao pagamento de danos materiais fixados em R$16.560,00 (dezesseis mil e quinhentos e sessenta reais) acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre o principal corrigido extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões." Apelação da parte ré - Companhia Energética do Ceará - ENEL (ID: 24489490), alegando que realizou pesquisa em seu sistema interno para verificar a ocorrência de afetações na rede elétrica do segurado da recorrida não tendo sido localizada qualquer ocorrência de perturbação nas redes elétricas no local e dia informados na inicial.
Afirma que o consumidor, em nenhum momento, entrou em contato com a empresa na intenção de resolver o litígio administrativamente, pelo contrário, ingressou primeiramente no judiciário, visando apenas enriquecer às custas da promovida.
Defende que a responsabilidade pelas instalações elétricas de uma residência/empresa fica a cargo do consumidor, estando a responsabilidade da ENEL limitada até o ponto de entrega.
Nesse sentido, defende que inexiste nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e o suposto dano sofrido e, por conseguinte, o dever de ressarcimento dos danos.
Assim, pleiteia pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, afastando o dever de ressarcir os danos.
Contrarrazões (ID: 24489497), rebatendo os argumentos do recurso e pleiteando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
A autora relata, em síntese, que firmou com o Condomínio Edifício Notre Dame, contrato de seguro, representados pelas Apólices nº 00357927, cuja cobertura abrangia indenização por danos elétricos que garante ao segurado, nos termos e limites da apólice de seguro contratada, a indenização securitária quando da eventual ocorrência de danos a seu patrimônio causados por distúrbios no fornecimento de energia elétrica.
Nesse cenário, a autora foi comunicada por seu segurado sobre a ocorrência do sinistro nº *10.***.*11-92 em 15/2/2023.
Na ocasião, foi emitido parecer técnico, em que se constatou a ocorrência de prejuízos nos aparelhos conectados à rede de distribuição elétrica, tais prejuízos ensejaram pagamento pela seguradora no valor de R$ 16.560,00.
Apesar de todos os esforços da autora para receber a compensação, a ré Companhia Energética do Ceará - ENEL não pagou o devido, levando à necessidade de ajuizar a presente ação.
Portanto, o cerne da questão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica/recorrente em arcar com o ressarcimento de valores pagos a título de seguro pela parte promovente.
De início, refuto o argumento do apelante sobre ausência de protocolo administrativo, uma vez a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da Ação Regressiva, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da Ação Regressiva, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, no caso, denota-se que a concessionária de energia já foi citada e apresentou contestação, manifestando expressamente oposição ao pedido inaugural .
Com a resistência da requerida em restituir os valores desembolsados, não há duvidas de que a presente demanda se revela como instrumento adequado e necessário para satisfazer a pretensão da parte autora, sendo evidente o seu interesse de agir.
Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença proferida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800292-46.2023 .8.12.0030 Brasilândia, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 02/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Ação regressiva - Sentença de improcedência - Apelo da seguradora autora - Preliminares arguidas em contrarrazões.
Falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo - Inocorrência - Não há que se falar na espécie, em exigência de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, não existe no ordenamento jurídico brasileiro, previsão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo e da efetiva recusa da concessionária de energia elétrica, para legitimar o ajuizamento de ação para a satisfação do direito deduzido em sede de ação regressiva - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Mérito - Prevalece nesta C.
Câmara o entendimento majoritário no sentido de que as seguradoras não podem simplesmente pretender obter ressarcimento em via regressiva com base em laudos e vistoriais unilaterais, tais como aqueles que instruíram a inicial, sem possibilitar à concessionária ré a possibilidade de verificação do ocorrido, seja no tocante à análise dos aparelhos danificados, seja no que diz respeito à unidade consumidora .
Destarte, e por não demonstrado satisfatoriamente o nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços da concessionária apelante e os danos referidos na inicial, a manutenção da improcedência do pedido é de rigor - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11390127120218260100 São Paulo, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) O presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF).
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
A propósito do tema, a doutrina de Hely Lopes Meirelles, entendendo aplicável a responsabilidade civil da Administração Pública a teoria do risco administrativo, preleciona: [...] A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta a lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.
Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público.
Tal teoria como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.[...] (in Direito Administrativo Brasileiro, 30a ed., Malheiros Editores, 2005, p. 631). Partindo, assim, das lições doutrinárias acima, resta patente que para a configuração da responsabilidade do Estado, aí incluída a concessionária de serviço público, aplicável a teoria do risco administrativo, sendo necessário a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3.
Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4.
O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações.
Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. (...) (REsp 1095575/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). In casu, a prova dos autos é suficiente para demonstração dos prejuízos suportados pela seguradora, ora apelada, consoante relatório de laudo técnico, acostado aos autos (ID: 24488765).
Ademais, a seguradora autora/recorrida trouxe ao caderno processual a apólice do seguro contratado (ID: 24488763), com cobertura para danos elétricos, demonstrando o pagamento realizado (ID: 24488766).
O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica e os danos suportados pela empresa apelada, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico onde foi constatado as oscilações na rede elétrica administrada pela concessionária, ocasionando danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do condomínio segurado.
E sobre esse fato, considerado na sentença pelo julgador singular como principal indício de falha na prestação do serviço, a parte apelante nada falou em sede de apelação.
A recorrente preferiu continuar a fazer as mesmas negações apresentadas na contestação, calando-se acerca das premissas apontadas pelo magistrado singular.
Nesse sentido, não há comprovação de ausência de ciência da demandada ou qualquer documento capaz de atestar que no dia do sinistro não houve interrupções ou oscilação brusca de energia, que tenha incidido diretamente nas instalações elétricas do segurado, não tendo requerido prova pericial apta a desconstituir o parecer técnico apresentado pela seguradora recorrida e acolhido pelo juízo na sentença.
Sendo assim, a meu sentir, as provas dos autos realmente apontam para a falha na prestação do serviço de maneira apta a ensejar reparação pelos danos causados ao consumidor, o qual, no caso em tela foi sub-rogado nos direitos ao ressarcimento por força de contrato entabulado com a seguradora apelada.
Com efeito, é certo que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
Entre esses direitos dos segurados, está o de serem ressarcidos pelos danos patrimoniais sofridos pelo vício do produto (art. 6º, VI, c/c art. 20, do Código de Defesa do Consumidor), podendo valer-se da inversão do ônus da prova sempre que suas alegações forem verossímeis (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, entendo que houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito da parte autora, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, atinentes ao pagamento de indenização em razão de danos elétricos, tendo em vista a queima de equipamento em decorrência de oscilação da energia elétrica, restando, assim, patente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o nexo de causalidade.
Sobre o tema, cumpre destacar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO CONTRA SEGURADORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS .
DANOS CAUSADOS POR FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA .
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
Nesses casos, a responsabilidade pelo infortúnio causado independe da aferição de culpa do agente causador, isto é, carece da presença do elemento subjetivo . 2.
A prova documental anexada aos autos se mostra suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/15, atinentes ao pagamento de indenização à empresa segurada em razão de danos elétricos, tendo em vista a queima de equipamento em decorrência de oscilação da energia elétrica, restando, assim, patente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sobretudo o nexo de causalidade. 3.
A concessionária, por sua vez, não apresentou documento capaz de comprovar que no dia do sinistro não houve interrupções ou oscilação brusca de energia, que tenha incidido diretamente nas instalações elétricas do condomínio, não tendo requerido prova pericial apta a desconstituir o parecer técnico apresentado pela recorrida e acolhido pelo juízo na sentença . 4.
O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica, e os danos suportados pela empresa apelada, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio do laudo técnico onde foi constatado a queima dos componentes do elevador social da segurada, em razão de afundamentos repentinos na linha adutora, provocados pela variação de tensão elétrica (pág. 64). 5 .
A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. 6.
A parte autora/apelada tem o direito de ser indenizada pela recorrente, por intermédio da presente ação regressiva, pelo desembolso da quantia que foi disponibilizada ao segurado em razão da queima de equipamento eletrônico ocasionada pelas oscilações/queda de energia na rede elétrica de responsabilidade da apelante. 7 .
No que tange à data inicial referente à incidência dos juros de mora e da correção monetária, a incidirem sobre a quantia determinada na condenação em ações de regressivas ajuizadas pelas seguradoras, por sub-rogação, em face dos causadores dos sinistros, como é a hipótese dos autos, devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, considerado o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e o real prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e não da citação.
Esse aliás é o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, e amplamente replicado por esta Corte de Justiça Alencarina . 8.
Alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02333687320208060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA COM OS MESMOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO SEGURADO. (SÚMULA 181 DO STF E ARTS. 349 E 786 DA LEI 10.406/2002).
PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. (ART. 37, § 6º, DA CF).
PARECER TÉCNICO INDICANDO FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PERICIAL.
RECORRENTE QUE DECLINOU DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA.
DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA SEGURADA EM ESTABELECIMENTO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA APELANTE.
NEXO CAUSAL ENTRE O DANO AO EQUIPAMENTO DA SEGURADA E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTATADO.
EMPRESA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC/15).
DEVER DE RESTITUIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFIRMADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a douta sentença de primeiro grau, majorando-se, ainda, os honorários sucumbenciais fixados em face da recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 Fortaleza,data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Relatora (TJCE: Apelação Cível - 0118232-33.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2024, data da publicação: 09/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBERTURA DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO ELÉTRICA.
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SOBRECARGA OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO ATENDIDOS.
LAUDOS TÉCNICOS E PERICIAIS REALIZADOS POR EMPRESA ESPECIALIZADA E IMPARCIAL CONSTATANDO VARIAÇÃO BRUSCA DE TENSÃO NA UNIDADE DA SEGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVER DA APELANTE REEMBOLSAR O VALOR PAGO PELA SEGURADORA AO SEGURADO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE: Apelação Cível - 0201136-42.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 11/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
GASTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AUTOR QUE ALEGA OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANO AO SEU SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PROMOVIDA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceara (Enel) contra a sentença proferida pelo Juízo da 34a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Sul América Seguros S/A. 2.
A concessionária de serviço público se iguala à Administração Pública, razão pela qual incide sobre ela a teoria do risco administrativo.
Nesses casos, a responsabilidade pelo infortúnio causado independe da aferição de culpa do agente causador, isto é, carece da presença do elemento subjetivo. 3.
Como cediço, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a relação entre os litigantes.
Nessa esteira, dispensável a demonstração de culpa para caracterizar a responsabilidade civil da empresa ré em casos de falha na prestação de serviços, há de se atentar, todavia, para a ressalva constante no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, ao se referir sobre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 4.
A prova dos autos é suficiente à demonstração dos danos ocasionados no elevador do prédio residencial da segurada, assim como o prejuízo da parte apelada, consoante relatório de regulação e laudo técnico, ambos respectivamente acostadas aos autos. 5.
O nexo de causalidade entre a conduta da empresa apelante, responsável pelo gerenciamento da rede elétrica, e os danos suportados pela recorrida, que desembolsou quantia para ressarcimento do seu segurado, encontram comprovados por meio de documentação e laudo técnico juntados aos autos, os quais indicam o motivo e causa que ensejaram o problema e, consequentemente, a despesa suportada pela parte autora, ora recorrida. 6.
O Juízo sentenciante acertou em suas fundamentações que o conduziram ao entendimento da responsabilidade objetiva da parte requerida, uma vez que o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos incumbe à promovida para demonstração da falta efetiva e inconteste do nexo de causalidade, algo que não se depreende por meio dos documentos apresentados pela empresa autora, e também não foram infirmados pela ré. 7.
A data inicial referente à incidência dos juros de mora e da correção monetária a incidirem sobre a quantia determinada na condenação em ações de regressivas ajuizadas pelas seguradoras, por sub-rogação, em face do causador do sinistro, como é a hipótese dos autos, devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, consoante a jurisprudência consolidada do STJ e replicada por este Tribunal, sendo correto considerar a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e o real prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e não a data de citação. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE: Apelação Cível - 0112499-18.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PREJUÍZO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS CAUSADOS AO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA.
RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
CABIMENTO.
CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Antonio Teixeira de Sousa, da 25a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento. 2.
O presente recurso configura irresignação contra decisum de primeiro grau que julgou procedente ação de regresso, condenando a concessionária de energia elétrica, ora apelante, a ressarcir a seguradora, ora apelada, por danos elétricos causados aos elevadores sociais do condomínio segurado. 3.
No presente caso, no dia 11 de junho de 2020, a rede elétrica do condomínio segurado foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa apelante, que ocasionou danos elétricos aos equipamentos.
O condomínio procedeu com o Aviso de Sinistro junto a apelada, solicitando a realização de vistoria no local.
Realizada a vistoria, e após a elaboração de Laudo Técnico (fls. 23/27), foi constatada a existência de danos em equipamentos do condomínio, decorrentes de uma sobrecarga elétrica, e que o valor do prejuízo seria de R$ 11.008,60 (onze mil e oito reais e sessenta centavos).
A seguradora efetuou o pagamento da quantia, em sua totalidade, no dia 31 de julho de 2020, conforme comprovante de pagamento anexado à fl. 33. 4.
Inobstante a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os mesmos argumentos em sede recursal, não impugnou de forma irrefutável o Relatório Técnico apresentado e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço (fl. 223).
Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de maneira inequívoca que, de fato, inexistiu prestação inadequada dos seus serviços, com base em elementos de prova que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, visto que a mera alegação de que não houve sobrecarga elétrica não é suficiente para amparar a defesa. 5.
Por outro lado, a seguradora se desincumbiu, a contento, de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, tendo apresentado em juízo a documentação que evidencia a ocorrência dos danos aos equipamentos do segurado e o nexo causal (sobrecarga elétrica) com a falha na prestação do serviço da concessionária, aliado ao parecer técnico (fls. 23/27), a Apólice de Seguro (fls. 17/22), e o comprovante de pagamento à fl. 33 relativo ao conserto dos bens prejudicados. 6.
Vale registrar que os processos de sinistro realizados pelas empresas securitárias obedecem a regras voltadas para a prevenção contra fraudes, razão pela qual são dotados de rigidez na apuração do ocorrido e de efetivo enquadramento na hipótese de pagamento da indenização.
No processo, há a adoção de orçamentos compatíveis com o dano apurado sob critérios confiáveis, sem espaço para a cobertura de problemas alheios às hipóteses contratualmente previstas. 7.
Cumpre anotar, ainda, que não é exigível que o usuário realize prévio requerimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos, conforme disposto no art. 204 da Resolução ANEEL no 414/2010, como invocado pela apelante.
O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a seguradora, no caso de evento acobertado pela apólice e, por conseguinte, a seguradora tem direito à ação regressiva contra o autor do dano, nos termos dos artigos 757 e 786 do Código Civil. 8.
Além disso, condicionar o procedimento administrativo ao ajuizamento da ação pode caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual não merece prosperar a tese da apelante. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE: Apelação Cível - 0248484-22.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Portanto, resta cristalino o direito da parte autora, ora apelada, em ser indenizada pela recorrente, por intermédio da presente ação regressiva, pelo desembolso da quantia que foi disponibilizada ao segurado em razão da queima de equipamento ocasionada pelas oscilações/queda de energia na rede elétrica de responsabilidade da apelante.
Pelo exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364944
-
21/08/2025 11:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26752374
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26752374
-
07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26752374
-
07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:21
Denegada a prevenção
-
25/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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