TJCE - 0269188-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Jaime Medeiros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:36
Remessa
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16/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:35
Transitado em Julgado
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16/07/2025 12:35
Transitado em Julgado
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16/07/2025 12:35
Certidão de Trânsito em Julgado
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16/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:40
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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11/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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29/05/2025 11:01
Decorrendo Prazo
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29/05/2025 11:01
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/05/2025 10:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0269188-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Thiago Rodrigues Petrola - Apelado: Mucuripe Veículos Comércio e Serviços Ltda - Silcar - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA.
DESGASTE NATURAL DO USO.
TESE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS SOB ALEGAÇÃO DE DEFEITO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE OS PROBLEMAS APRESENTADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO CARACTERIZAM VÍCIO OCULTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE ENSEJAM RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA FORNECEDORA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.3.
RAZÕES DE DECIDIR: I.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CONFIGURA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, INCIDINDO AS NORMAS DO CDC.
TODAVIA, AINDA SOB O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, IMPÕE-SE AO CONSUMIDOR A COMPROVAÇÃO DE DEFEITO PREEXISTENTE, DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
II.
NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ALEGADO VÍCIO OCULTO.
O DEFEITO NA EMBREAGEM DO AUTOMÓVEL SURGIU APÓS USO INTENSO E SUPERIOR A 21.000 KM, NÃO SENDO APRESENTADO LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA QUE ATESTASSE A PREEXISTÊNCIA DO VÍCIO OU SUA NATUREZA ANORMAL.
A PEÇA RECLAMADA POSSUI GARANTIA CONTRATUAL LIMITADA A 6 (SEIS) MESES, JÁ EXPIRADOS, SENDO SEU DESGASTE COMPATÍVEL COM O USO CONTÍNUO DO BEM COMO FERRAMENTA DE TRABALHO.
III.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, A AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE O DEFEITO E CONDUTA ILÍCITA DA FORNECEDORA INVIABILIZA SUA REPARAÇÃO.
EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, OS TRANSTORNOS ALEGADOS NÃO EXTRAPOLAM O CAMPO DOS MEROS ABORRECIMENTOS.
SOBRE OS LUCROS CESSANTES, INEXISTE PROVA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA OU DA ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR.
IV.
CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TJCE, A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULOS USADOS DEMANDA DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DO DEFEITO E DE SUA ANTERIORIDADE À AQUISIÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU.4.
DISPOSITIVO E TESE: CONHECE-SE DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DE INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Fernando Alfredo Rabello Franco (OAB: 11990/CE) -
28/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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28/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:20
Mover Obj A
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28/05/2025 12:19
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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28/05/2025 12:19
Mover Obj A
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28/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:04
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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21/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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20/05/2025 18:58
Juntada de Acórdão
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20/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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20/05/2025 09:00
Julgado
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19/05/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:00
Adiado
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12/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:09
Inclusão em Pauta
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02/05/2025 15:08
Para Julgamento
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01/05/2025 23:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:44
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/05/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/05/2024 13:42
Juntada de Petição
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31/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/05/2024 14:40
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/05/2024 11:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/05/2024 11:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/05/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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20/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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12/09/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 13:38
Registrado para Retificada a autuação
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31/08/2023 13:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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