TJCE - 3003108-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172108842
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04/09/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172108842
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172108842
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003108-54.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO AGUIAR CARNEIROEndereço: Distrito Bilheira, S/N, Leste Sobral, BILHEIRA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-500 REQUERIDO(A)(S): Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: avenida das Nações Unidas, 14401, Andar 23 Conj 231 Torre B1 Aroeira, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação ajuizada por FRANCISCO AGUIAR CARNEIRO em face da ENEL BRASIL S.A., na qual requer a declaração de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 16/07/2025 (ID. 165250461).
Contestação (ID. 165023050) e réplica (ID. 166690112) apresentadas, vindo os autos conclusos para julgamento. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. I - FUNDAMENTAÇÃO De início, constato que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Dentro do sistema legal consumerista, a responsabilidade por danos não requer uma investigação subjetiva em relação ao responsável pelo dano.
Ela é estabelecida apenas pela comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato e o dano, exceto nos casos previstos em lei. No caso, a controvérsia reside na legalidade das cobranças realizadas pela requerida, por meio de boletos bancários encaminhados ao autor. Restou esclarecido que a suposta dívida teria origem em parcelamento de valores ajustado entre as partes, conforme esclarecimentos prestados pelo autor (ID. 168839704). Em contestação, a promovida sustentou que o requerente figura como titular de unidade consumidora dos serviços de energia elétrica, sendo responsável pelas faturas em aberto.
Contudo, não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a regularidade do débito ou sua origem. Não há termos de confissão de dívida, contrato de parcelamento ou sequer faturas que embasem as cobranças.
Assim, ausentes elementos que legitimem a constituição da dívida, os débitos devem ser declarados inexigíveis.
Por outro lado, o autor limitou-se a apresentar 8 (oito) boletos referentes às cobranças (ID. 150998040), sem, entretanto, comprovar qualquer pagamento, ainda que parcial, da quantia exigida.
Dessa forma, não se vislumbra prova de desembolso financeiro apto a embasar o pleito de restituição material, o qual não merece acolhimento. No tocante aos danos morais, também não assiste razão ao requerente.
Isso porque não houve interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica, tampouco inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou violação direta a direitos da personalidade.
A mera cobrança de débito inexistente, sem o emprego de meios abusivos ou lesivos à dignidade do consumidor, configura mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexistência dos débitos que deram origem às cobranças representadas pelos boletos acostados aos autos (ID. 150998040); b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sobral, data da assinatura do evento. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172108842
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03/09/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172108842
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03/09/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166986544
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166986544
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003108-54.2025.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifico que a causa ainda não se encontra madura para julgamento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer de que forma recebeu os boletos constantes do ID 150998040.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166986544
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30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157229127
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003108-54.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/07/2025 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzIxNWFkMmYtN2IxNy00MGNiLThiOGMtMDE1ODY4NGU5NzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 28 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157229127
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06/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157229127
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06/06/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151174438
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151174438
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02/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151174438
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22/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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