TJCE - 0003513-27.2014.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155509620
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155509620
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0003513-27.2014.8.06.0168 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente: Francisco Galdino Pinheiro Requerido: José Laudo Pinheiro RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCO GALDINO PINHEIRO, contra JOSÉ LAUDO PINHEIRO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é proprietário e posseiro do imóvel herdado de seu pai, Manoel Emídio Pinheiro, e que o perímetro confrontante com o imóvel do requerido soma 862,49 metros, conforme georreferenciamento descrito em laudo técnico elaborado por técnico agrícola.
Afirma que construiu sua cerca com recuo de 1,40m do limite divisório, respeitando o costume local, que prevê o recuo de ambas as partes para criação de um "beco" entre as propriedades.
Contudo, o réu teria construído apenas um pequeno trecho da cerca e estaria, desde o ano de 2014, fechando o 'beco' e colocando animais dentro do beco, impedindo o autor de transitar em sua faixa de recuo e, por conseguinte, utilizando indevidamente parte da propriedade alheia. Ao final, requer: a) a concessão de tutela antecipada, para que o réu se abstenha de colocar animais na área em litígio e seja compelido a reabrir o beco, com 1,40m de recuo ao longo dos 862,49 metros, em sua parte confrontante; b) a procedência da ação, com o reconhecimento da turbação e o direito do autor à manutenção da posse na totalidade de sua área, incluindo o recuo; c) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e d) a concessão da justiça gratuita. Despacho (id: 107453660), este juízo deferiu o pedido da gratuidade da justiça. Termo de audiência (id: 107453669) este juízo colheu os depoimentos das testemunhas e deixou para analisar o pedido da tutela antecipada em momento posterior. Decisão (id: 107454375), este juízo decidiu pelo indeferimento da tutela provisoria antecipada, por não observar presentes os requisitos para sua concessão. A parte ré apresentou contestação (id: 107454381), na qual sustenta que a construção da cerca com recuo de 1,40m2 foi objeto de acordo verbal entre as partes perante a autoridade policial local, mas que o autor não teria respeitado o recuo acordado em toda a extensão, inclusive avançando sobre terras do réu.
Por esse motivo, o réu alega ter fechado o beco em parte da extensão, visando resguardar sua posse.
Informa, ainda, que reabriu o beco por iniciativa própria, antes mesmo de decisão judicial. Aduz, também, que o laudo técnico apresentado pelo autor baseia-se exclusivamente em sua escritura, datada de mais de 40 anos e medida em braças, sem considerar os marcos divisórios preexistentes.
Sustenta que o laudo do 3º sargento PM Edmílson Dias não possui validade técnica para dirimir a controvérsia fundiária. Ao final, requer a improcedência da demanda e, em sede de pedido contraposto, requer que o autor reposicione sua cerca, deixando o recuo acordado de 1,40m2 ao longo de toda a extensão confrontante, conforme acordo verbal firmado entre as partes.
Requereu também a produção de provas testemunhal, pericial e a realização de inspeção judicial e a concessão da justiça gratuita. .
Termo de audiência (id: 107454408) este juízo suspendeu o processo pelo prazo de 60 dias, tendo em vista a anuência das partes que elegeram uma pessoa de confiança Sr. soldado Edmílson Dias, para fazer a inspeção no local e formalizarem a possibilidade de acordo. O autor apresentou alegações finais em forma de memoriais (id: 107455194), reafirma que construiu a cerca com o recuo combinado e que o requerido descumpriu o ajuste, não tendo feito sua parte e ainda turvando a posse ao fechar o beco e usar a área para colocação de animais.
Ressalta que tanto o laudo técnico do técnico agrícola Francisco Igor Pinheiro, quanto o relatório do 3º sargento PM Edmilson Dias Ferreira, corroboram suas alegações.
Defende que os depoimentos das testemunhas do réu não foram firmes ou imparciais, tendo inclusive uma delas (Raimundo Lázaro Nonato) confessado inimizade com o autor.
Requer a procedência da demanda nos termos da inicial. O réu apresentou alegações finais em forma de memoriais (id: 107453635), reitera que não houve turbação, que o beco já se encontra aberto, e que não há mais litígio relevante.
Defende que o autor não respeitou os marcos divisórios e que os laudos apresentados não têm valor técnico suficiente.
Alega que o suposto beco é fruto de acordo verbal e que o autor não cumpriu sua parte.
Aponta que suas testemunhas comprovaram não haver invasão e que o próprio autor teria medido sua área de forma unilateral.
Ao final, requer a improcedência da ação e o acolhimento do pedido contraposto. Autos conclusos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, constato que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo, portanto, necessidade de realização de provas adicionais, conforme delineado nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
Diante disso, procederei ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO A controvérsia principal consiste na definição da linha divisória entre duas propriedades rurais.
O cerne da demanda reside na alegada sobreposição ou invasão de área limítrofe em virtude da reconstrução das cercas divisórias, sendo objeto de análise a posse da faixa fronteiriça e a legitimidade das condutas de ambas as partes no que tange à demarcação e utilização do espaço. Além disso, há controvérsia quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, por meio de reconvenção.
O réu/reconvinte requer a condenação do autor à reposição de sua cerca, observando o recuo de 1,40m2 ao longo de toda a extensão confrontante, conforme acordo verbal que alega ter sido pactuado entre as partes.
Sustenta, ainda, que o ponto de partida para esse recuo seria o antigo travessão demarcatório, representado por estacas originalmente posicionadas como marco divisor. A questão controversa, portanto, envolve essencialmente a delimitação da posse exercida por cada parte, bem como a verificação da existência de eventual turbação ou esbulho possessório, elementos indispensáveis à análise do cabimento ou não de provimento possessório em favor do autor. O ordenamento jurídico pátrio, em especial os arts. 1.210 e seguintes do Código Civil e os arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil, assegura proteção à posse contra turbação e esbulho, sendo possível a propositura de ações possessórias com vistas à reintegração, manutenção ou interdito proibitório, conforme a natureza da lesão possessória. A parte autora sustenta que realizou o recuo de sua cerca para o interior de sua propriedade, abrindo mão de parte da área para viabilizar a livre circulação e manutenção do espaço limítrofe, e que o réu, por sua vez, teria construído cercas irregulares, em desacordo com o que fora verbalmente acordado, obstruindo a área de recuo e adentrando parcela de sua posse. Por sua vez, a parte ré alega que não invadiu área do autor, sustentando a inexistência de ato possessório ilícito e impugnando em reconvenção a credibilidade técnica do relatório de inspeção elaborado por pessoa de confiança das partes. Da análise das provas constantes nos autos Da prova documental Constam dos autos os seguintes documentos relevantes: Certidão do Registro de Imóveis (id: 107453651); Laudo técnico informal (id: 107453655); Documento de Informação e Atualização Cadastral - DIAC do Sítio Assunção (id: 107454390); Escritura particular do terreno localizado no Sítio Riacho do Sangue, Distrito de Assunção (id: 107454394). Embora o relatório acostado no - id: 107453655 tenha sido elaborado por pessoa desprovida de formação técnica pericial, foi produzido por indivíduo indicado de forma consensual pelas partes.
Ressalto, porém, que referido documento não substitui eventual prova pericial que este juízo entende desnecessária no caso, tampouco vincula as partes ou o magistrado quanto ao seu conteúdo ou às conclusões nele contidas.
Nessas condições, sua juntada aos autos é admitida unicamente como elemento de caráter informativo. Concluiu-se do relatório que somente o autor teria realizou o recuo de forma regular e completa, ao passo que as cercas do réu são incompletas e avançam sobre a área limítrofe.
Contudo, diante da impugnação apresentada quanto à qualificação técnica do autor do relatório, sua valoração será feita com a devida cautela, sem que isso, contudo, o torne imprestável à formação do convencimento do julgador. Da prova testemunhal Foram ouvidas testemunhas de ambas as partes, cujos depoimentos corroboram, em grande parte, a narrativa do autor. Francisco Valdenir relatou que não tem conhecimento de invasão formal, mas confirmou que a cerca do autor está feita e a do réu, incompleta, destacando que existia um beco entre as propriedades, o qual atualmente se encontra fechado. Antônio L.
Ferreira afirmou que a cerca do autor está construída e a do réu encostou indevidamente na dele, mencionando a existência de acordo verbal para recuo, o qual teria sido descumprido pelo réu. Raimundo Lázaro Nonato, responsável por construir parte da cerca do réu, informou que houve recuo de aproximadamente 10 palmos da cerca, mas que o recuo do autor foi menor.
Destacou ainda a existência de cerca central original (travessão), hoje suprimida. Francisco Santana 'Chico Santana' também confirmou o recuo do réu em 10 palmos e que o autor recuou menos. Por fim, Edmilson Dias, autor do relatório informal, reiterou em juízo que o autor recuou entre 1,35 e 1,40m em toda a extensão, enquanto o réu não concluiu a cerca, erguendo estruturas que impediram o uso da faixa de recuo pelo autor. No presente caso, a parte autora logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e consistente, os requisitos indispensáveis à procedência da ação de manutenção de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o referido dispositivo legal, competia ao autor demonstrar, de maneira cumulativa: a posse do bem, a ocorrência da turbação por parte do réu, a data do ato turbador e a continuidade da posse mesmo após a turbação. Colaciono jurisprudência APELAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO.
ART . 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELOS APELADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O cerne da controvérsia consiste em indicar a existência de posse por parte dos Autores, ora Apelados, no que concerne à nova construção, localizada à esquerda do imóvel, que compreende a uma faixa de terra localizada no Sítio Umari, em Juazeiro do Norte, com as seguintes demarcações: 3 (três) braças de largura e 30 (trinta) braças de comprimento. 2. É certo que nas ações de manutenção de posse faz-se necessário a comprovação do preenchimento dos requisitos dispostos no art . 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho sofrido e praticado pelo réu; c) a data da ocorrência; d) em caso de manutenção, a continuação da posse, apesar da turbação. 3.
De início, destaca-se que a posse exercida pelos Apelados é demonstrada através da nota fiscal de energia elétrica acostada às fls. 16-19, emitida entre os anos de 1993, 1994, 1996, 2003, 2004, constando como titular a Apelada Antônia Neves Gomes, bem como por meio do depoimento das testemunhas, que alegaram que os Apelados residem na porção de terra há muitos anos . 4.
Soma-se a isso, da análise da figura 3 do laudo pericial, precisamente, à fl. 287, a perita indica que o novo cômodo mede 3.60 braças de largura, coincidindo, assim, com as medidas informadas pelas testemunhas .
Para além disso, observa-se, à fl. 289 do laudo pericial, a existência de grandes árvores ao lado do novo cômodo construído pelos Apelados, evidenciando, ainda mais, a posse anterior dos Recorridos.
Ademais, da análise do depoimento das testemunhas, em especial da testemunha identificada como João Manoel Felipe, observa-se a ocorrência de turbação praticada pelos Apelantes, em que pese a ocorrência de turbação, os Apelados continuaram com a posse do imóvel. 5 .
Por todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, deixo de majorar os honorários advocatícios por se encontrar no máximo legal, em conformidade com o art. 85, § 2, do CPC. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso da Apelação nº 0054005-94.2014.8.06 .0112 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0054005-94.2014 .8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) (grifo nosso). Assim, verifico assistir razão à parte autora, na medida em que restou devidamente comprovado nos autos que exercia posse legítima sobre a área litigiosa, tendo sua fruição turbada por conduta do réu, que comprometeu o uso regular da faixa comum de passagem, após alegação do réu por inadimplência de acordo verbal entre as partes perante a autoridade policial local, mas que o autor não teria respeitado o recuo acordado em toda a extensão.
Por esse motivo, o réu decidiu, de forma unilateral, obstruir parcialmente a faixa comum de passagem (o chamado "beco"), com o objetivo de resguardar sua própria posse. No entanto, sendo incontroverso que houve o fechamento da passagem pelo réu sem autorização judicial e verificado, no caso, o preenchimento dos requisitos cumulativos da turbação possessória - a saber: a existência da posse pelo autor, o ato de turbação, a data da ocorrência e a continuidade da posse após a intervenção indevida, mostra-se plenamente justificada a procedência da demanda, com o consequente reconhecimento do direito possessório invocado. Conceito Entre Turbação E Esbulho No contexto da posse e sua proteção legal, é fundamental distinguir as figuras da turbação e do esbulho, as quais representam diferentes formas de violação possessória e ensejam providências judiciais específicas. A turbação consiste na perturbação injusta da posse, caracterizada por atos que dificultam ou restringem o exercício pleno da posse pelo possuidor legítimo, sem, contudo, privá-lo completamente do bem.
O turvador interfere na posse, mas não afasta o possuidor de forma integral.
Exemplo típico de turbação seria o bloqueio de acesso a parte do imóvel ou a realização de obras que inviabilizam seu uso total.
O que verifico ser o caso ora analisado. Por sua vez, o esbulho corresponde à privação total e injusta da posse, ocorrendo quando o possuidor é expulso ou tem sua posse completamente subtraída por terceiro, sem respaldo legal.
Situações de esbulho ocorrem, por exemplo, quando um imóvel é invadido e o legítimo possuidor é impedido de retornar ou retomar o controle do bem. Verifico assim, que restou caracterizada a turbação, na medida em que a parte autora exercia posse legítima sobre a área litigiosa, tendo sido indevidamente perturbada em seu uso regular, especialmente quanto à faixa comum de passagem, circunstância que autoriza a adoção das medidas cabíveis para a manutenção da posse foi comprovado, por meio da prova oral e documental, que a obstrução ocorreu sem respaldo legal ou consentimento da parte autora, o que configura violação possessória. Da Servidão - Abertura Do Beco A servidão predial encontra previsão nos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil e consiste no direito real conferido ao proprietário de um imóvel (predial dominante) de utilizar, de modo limitado, parte do imóvel vizinho (predial serviente), para fins de acesso ou escoamento. No presente caso, evidencia-se a existência de uma servidão de passagem constituída de forma tácita ou por tolerância mútua ao longo do tempo, materializada na manutenção do beco da travessa como via de acesso entre as propriedades vizinhas. A consolidação dessa servidão, ainda que não formalmente registrada, decorre do uso contínuo, ostensivo e com ciência das partes, configurando situação de fato que deve ser preservada para garantir o uso regular das propriedades. Colaciono jurisprudência APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - Servidão de passagem aparente - Incontroversa a utilização, há mais de 60 anos, pelos proprietários dos imóveis confinantes, de estrada de terra que passa pelos imóveis de propriedade da requerida - Servidão de trânsito e de uso prolongado - Inexistência de registro do direito real nas matrículas imobiliárias - Irrelevância - Proteção possessória que pode ser reconhecida às servidões não tituladas, mas permanentes - Súmula 415 do STF - Precedentes - Esbulho possessório, contudo, não caracterizado no caso - Colocação de cadeados nas porteiras, pela requerida - Franqueadas as chaves ao autor e demais proprietários de imóveis do local e que usam a passagem - Fato que foi alegado desde a contestação, sem qualquer controvérsia do requerente em réplica - Alegações de óbices ao acesso às chaves e ao destrancamento dos cadeados feitas apenas em contrarrazões, intempestivamente - Uso de cadeado nas porteiras que, no caso concreto, não limita o direito de uso da servidão pelo requerente - Esbulho possessório não caracterizado - Sentença reformada - Demanda improcedente.
Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10327260920208260196 Franca, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 25/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) (grifo nosso). Assim, a obstrução ou o fechamento unilateral do beco configura violação possessória e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, motivo pelo qual impõe-se que ambas as partes se abstenham de praticar qualquer ato que dificulte ou impeça a livre circulação na faixa comum de passagem, preservando-se sua integridade conforme o uso tradicional estabelecido entre os confrontantes. A alegação do réu, no sentido de que o fechamento já foi desfeito, conforme consta em suas alegações finais, não afasta o direito do autor à manutenção da abertura, tampouco prejudica a necessidade de garantir a continuidade da passagem. Desse modo, determino a manutenção inalterada da situação atual da faixa de passagem, vedando-se a obstrução, interdição ou qualquer impedimento ao seu uso, salvo ajuste diverso que venha a ser formalmente pactuado entre as partes. Do Pedido Contraposto/Reconvenção No tocante ao pedido contraposto formulado em sede de reconvenção, verifica-se que o réu/reconvinte pleiteia a condenação do autor/ reconvindo à reposição de sua cerca, de modo a respeitar o recuo pactuado de 1,40m ao longo de toda a extensão da linha limítrofe entre os imóveis, conforme acordo verbal celebrado entre as partes. A prova testemunhal colhida em juízo, aliada ao relatório informativo produzido por pessoa de confiança comum às partes (id: 107453655), corrobora a alegação de que houve um entendimento mútuo para o recuo das cercas com base no antigo travessão, representado por estacas que demarcavam a divisão original dos terrenos.
O próprio reconvindo reconhece que realizou tal recuo, ainda que em medida inferior àquela estabelecida. No caso observa-se que a delimitação da área objeto da lide deve respeitar a referência mais antiga é o denominado travessão único, tradicionalmente utilizado como marco divisório entre os confrontantes. Em observância ao princípio da dialeticidade, cumpre destacar que todos os argumentos defensivos foram devidamente enfrentados e cotejados com os elementos probatórios constantes no processo, restando demonstrado que o recuo das cercas deveria ter seguido a orientação estabelecida com base na referência original dos inicios dos recuos das cercas, de caráter histórico e consolidado, e não em marcos alterados de forma unilateral e sem respaldo técnico ou consensual. Portanto, a tentativa de legitimar nova demarcação, com desprezo ao antigo travessão, configura indevida intervenção possessória e turbação do direito da parte autora, razão pela qual deve ser reconhecida a procedência da pretensão possessória, com fundamento na posse anterior e na tradição do uso da área segundo os marcos mais antigos e respeitados pelas partes. Colaciono jurisprudência APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DESACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
ALEGAÇÃO DOMINIAL POR MEIO DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS .
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO EXORDIAL DE AVANÇO DA CERCA SOBRE O IMÓVEL DO AUTOR.
POSSE DA ÁREA DISPUTADA.
PREVALÊNCIA DA MELHOR E MAIS ANTIGA POSSE .
ART. 1.200 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS .
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
SATISFEITOS.
REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR . ÔNUS DA PROVA.
ESBULHO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência.
A prova documental e testemunhal juntada nos autos demonstrou ser a parte autora/apelada a que detém a melhor e mais antiga posse do imóvel litigioso.
Encontra-se demonstrado o esbulho por parte do apelante/requerido, caracterizando o esbulho possessório .
Da mesma sorte estão preenchidos os requisitos necessários para reintegração postulada disposição do artigo 561 do CPC.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" ( AgRg no AREsp n. 238.530/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 19.2.2013).
Caso dos autos: o apelado/autor foi explícito ao delinear que o âmago da lide circunda entorno da detenção da posse de imóvel rural de 3,4589ha por mais de 15 (quinze) anos sendo turbada de modo clandestino pelo apelante/réu .
Em outros termos, o apelado/autor registrou no bojo da petição inicial que detém a posse de outras 3,4589 (três hectares, quarenta e cinco ares e oitenta e nove centiares), desde o ano de 1979 (mil novecentos e setenta e nove) quando adquiriu a terra acima mencionada, consoante o Cadastro Ambiental Rural - (CAR).
Desse modo, é cediço que o caderno processual em análise versa a respeito da busca de tutela possessória e não de pretensão dominial, devido a causa de pedir e pedidos apontarem única pretensão, a saber: tutela possessória da área esbulhada.
Assim sendo, resta ao magistrado deliberar com base em quem tem a melhor posse, utilizando das regras processuais do ônus da prova ( CPC, art. 373) e do ônus da impugnação específica ( CPC, art . 341).
Nos termos da legislação processual civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse mesmo direito ( CPC, art. 373).
Ao autor, portanto, cumpre provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo .
Na hipótese da ação possessória em análise, cumpriria ao autor o ônus de provar a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte demandada ( CPC, art. 561).
Diante da comprovação de que o réu alterou os limites fáticos que existiam entre os dois imóveis rurais, haja vista que avançou cerca que anteriormente os demarcava, e tendo em vista o contexto probatório a demonstrar que a autora/apelada efetivamente exercia poderes fáticos sobre a integralidade de seu imóvel (considerados os limites fáticos existentes antes da modificação da cerca), é de se concluir que o apelado/autor tinha a posse mais antiga sobre a área disputada, posse esta que foi objeto de esbulho em decorrência do avanço ilegal das divisas.
Em resumo, remanesce a caracterização da melhor posse da parte apelada, uma vez que é impossível, nestes autos, a definição a respeito dos reais limites topográficos dos imóveis à luz de seus registros cartorários .
Todavia, consta nos autos, acervo probatório apontando que o apelando/autor exercia primeiramente poderes fáticos sobre o terreno disputado, sem os vícios previstos no art. 1.200 do Código Civil, quais sejam: clandestinidade, violência ou precariedade.
Sentença mantida .
Apelo desprovido. (TJ-AC - AC: 07007952220188010004 Epitaciolândia, Relator.: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) (grifo nosso). Desse modo, restando demonstrado nos autos, especialmente após a oitiva das testemunhas, que o reconvinte procedeu ao recuo de sua cerca em conformidade com o acordo verbal firmado entre as partes, e que o reconvindo, e que não observou integralmente a distância ajustada. Assim, julgo procedente o pedido contraposto para determinar que o reconvindo reposicione sua cerca, observando o recuo mínimo de 1,40m2 a partir da linha divisória histórica representada pelas estacas do antigo travessão, ao longo de toda a extensão confrontante com o imóvel do reconvinte, devendo este igualmente observar o mesmo recuo e colocação de cerca, a fim de assegurar a simetria pactuada e preservar a faixa comum de passagem. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a posse legítima da parte autora sobre a área litigiosa, especialmente quanto à faixa comum de passagem do beco. Determino que a parte ré promova a abertura da passagem correspondente ao "beco" objeto da demanda.
Caso a abertura já tenha sido realizada, deverá mantê-la inalterada, abstendo-se de obstruir, interditar ou dificultar o uso da referida faixa comum de passagem, conforme o uso tradicional estabelecido entre os confrontantes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO do pedido contraposto/reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Determino que o reconvindo reposicione sua cerca, observando o recuo mínimo de 1,40m2 .
Sendo a nova cerca deverá ser erguida tomando-se como marco inicial do recuo a linha divisória histórica, representada pela estaca do antigo travessão, ao longo de toda a extensão confrontante com o imóvel do reconvinte. Da mesma forma, caberá ao reconvinte observar o mesmo recuo e colocação da cerca, de modo a garantir a simetria pactuada entre os imóveis e a preservação da faixa comum de passagem. b) Determino que, constatando-se a existência de cercas implantadas fora dos limites ora definidos com base na linha divisória histórica, ou, na hipótese de inexistência ou incompletude do cercamento em todo a área confrontante. Seja promovida, conforme o caso, a remoção das estruturas irregulares e a devida instalação ou complementação das cercas, em conformidade com os parâmetros ora fixados, às expensas de cada parte responsável pela irregularidade. Condeno o reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de praxe. Solonópole/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155509620
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155509620
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23/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155509620
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23/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155509620
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21/05/2025 19:27
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 22:03
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/08/2023 09:59
Mov. [80] - Concluso para Sentença
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04/08/2023 19:31
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01802703-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 04/08/2023 19:29
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13/07/2023 23:22
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 02:34
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 13:59
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2023 18:07
Mov. [75] - Conclusão
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17/06/2023 18:07
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria 1350/23 - TJCE
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17/06/2023 18:07
Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 1350/23 - TJCE
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18/05/2022 13:45
Mov. [72] - Concluso para Sentença
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30/08/2021 16:58
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 16:58
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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06/07/2021 02:58
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2021 Data da Publicacao: 06/07/2021 Numero do Diario: 2645
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02/07/2021 12:53
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 15:50
Mov. [67] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 12:51
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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30/03/2021 10:07
Mov. [65] - Certidão emitida
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22/02/2021 18:18
Mov. [64] - Mero expediente | Determino que a Secretaria anexe as midias das audiencias realizadas de justificacao e instrucao, apos remetam-se os autos para julgamento.
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16/02/2021 15:08
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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15/05/2020 18:13
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0129/2019 Data da Publicacao: 01/07/2019 Numero do Diario: 2170
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15/05/2020 17:43
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2019 Data da Publicacao: 09/04/2019 Numero do Diario: 2115
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15/05/2020 17:43
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0075/2019 Data da Publicacao: 09/04/2019 Numero do Diario: 2115
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01/04/2020 12:17
Mov. [59] - Conclusão
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14/10/2019 16:16
Mov. [58] - Remessa | REMESSA PARA DIGITALIZACAO
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24/09/2019 13:01
Mov. [57] - Juntada | Alegacoes Finais da parte requerente. 12/09/2019
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12/09/2019 11:48
Mov. [56] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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12/09/2019 11:48
Mov. [55] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Solonopole
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11/09/2019 09:03
Mov. [54] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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11/09/2019 09:03
Mov. [53] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Antonio Carlos Ivan Pinheiro Landim
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20/08/2019 18:08
Mov. [52] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2019 13:47
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2019 12:41
Mov. [50] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2019 12:34
Mov. [49] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/08/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/05/2019 17:57
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | Aberta a audiencia, na forma da lei, o advogado da parte requerida informou nao possuir interesse na producao de provas e requereu o julgamento antecipado do processo no estagio em que se encontra.
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05/04/2019 13:19
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2019 13:10
Mov. [46] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2019 09:03
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/05/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/09/2018 08:35
Mov. [44] - Mandado | COM CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
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13/09/2018 10:24
Mov. [43] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico | 12/09/18
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11/09/2018 09:00
Mov. [42] - Expedição de Mandado | INTIMACAO PARA AUDIENCIA
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11/09/2018 08:47
Mov. [41] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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21/05/2018 10:50
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO 15/05/18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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15/12/2017 09:24
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 09/11/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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05/12/2017 12:19
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE RELATORIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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09/11/2017 12:18
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE ( COMARCA DE SOLONOPOLE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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01/08/2017 13:29
Mov. [36] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 10/07/17 - determina intimar pessoalmente parte autora p/ em 5 dias informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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22/05/2017 11:24
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 08/05/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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22/05/2017 11:24
Mov. [34] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: FRANCISCO GALDINO PINHEIRO - REQUERENTE, JOSE LAUDO PINHEIRO - REQUERIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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20/02/2017 11:39
Mov. [33] - Ato disponibilizado | ATO DISPONIBILIZADO 14/02/17 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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30/01/2017 16:39
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO 15/12/16 - DETERMINA INTIMACAO DAS PARTES PARA JUNTAR AOS AUTOS RELATORIO DE INSPECAO IN LOCO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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15/08/2016 11:00
Mov. [31] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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09/08/2016 10:50
Mov. [30] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resumo : REQUERIDA SUSPENSAO POR POSSIVEL ACORDO Resultado : NAO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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28/07/2016 10:24
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA EM 25/07/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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28/07/2016 10:24
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO EM 26/07/16 - RMP INTIMADA PARA AUDIENCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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28/07/2016 10:24
Mov. [27] - Ato disponibilizado | ATO DISPONIBILIZADO EM 25/07/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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28/07/2016 10:24
Mov. [26] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIALA LUCIENE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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28/07/2016 10:23
Mov. [25] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO EM 18/07/16 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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01/07/2016 10:22
Mov. [24] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:50 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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20/11/2015 10:35
Mov. [23] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINA DESIGNAR AUDIENCIA DE CONCILIACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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13/10/2015 12:13
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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13/10/2015 12:13
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE ( COMARCA DE SOLONOPOLE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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13/10/2015 10:34
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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06/10/2015 12:12
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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02/10/2015 12:12
Mov. [18] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIALA LUCIENE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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16/09/2015 12:04
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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24/08/2015 11:14
Mov. [16] - Liminar | NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR NOME DA PARTE: ...indeferida a liminar requestada, uma vez que nao julgo presentes os requisitos autorizadores para tal medida... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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04/08/2015 11:07
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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04/08/2015 10:30
Mov. [14] - Audiência de justificação realizada | AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO REALIZADA Resumo : ABERTURA DE CONCLUSAO P/ APRECIACAO DO PEDIDO DE LIMINAR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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24/07/2015 11:07
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA citacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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23/07/2015 11:06
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA intimacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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08/07/2015 11:06
Mov. [11] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Oficiala Luciene - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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12/06/2015 11:06
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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12/06/2015 11:05
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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12/06/2015 11:05
Mov. [8] - Audiência de justificação designada | AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/08/2015 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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11/06/2015 11:06
Mov. [7] - Ato disponibilizado | ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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06/02/2015 11:10
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Determina designar audiencia de justificacao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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16/01/2015 14:09
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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16/01/2015 14:09
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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16/01/2015 14:09
Mov. [3] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DE MANITENCAO DE POSSE COM ANTECIPACAO DE TUTELA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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17/12/2014 13:44
Mov. [2] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOLONOPOLE
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17/12/2014 10:48
Mov. [1] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLONOPOLE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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