TJCE - 0019617-27.2025.8.06.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:08
Encerrar análise
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29/08/2025 01:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:47
Juntada de Ofício
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30/07/2025 14:51
Encerrar análise
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15/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:30
Juntada de Ofício
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16/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:08
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/06/2025 20:26
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Keltry Oliveira Gama (OAB 40521/CE) Processo 0019617-27.2025.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: EDUARDA DO NASCIMENTO COSTA - Sendo assim, em obediência ao todo exposto e tendo em vista que a requerente é mão de duas crianças, conforme Certidão de Nascimento de fls. 11/12, em consonância ao parecer ministerial, concedo a prisão domiciliar da requerente EDUARDA DO NASCIMENTO COSTA.
Contudo, em observância ao art. 318-B e art. 319 do Código de Processo Penal aplico as seguintes medidas cautelares: - Uso de tornozeleira eletrônica para monitoração e fiscalização do cumprimento desta medida cautelar, equipamento este que será fixado no ato da soltura pela equipe competente, ficando a cargo do estabelecimento prisional empreender as diligências necessárias para a sua instalação.
Por sua vez, a acusada poderá ausentar-se de sua residência somente mediante autorização judicial ou em caso de urgência ou emergência médica. - Fica a acusada proibida de usar aparelho celular ou fixo, bem como receber qualquer tipo de visita, com exceção de familiares até o 2º grau, profissionais da saúde e advogados com procuração nos autos.
Expeça-se a competente ordem de liberação, devendo a acusada se dirigir imediatamente à sua residência, após a devida colocação de tornozeleira eletrônica, salvo se estiver presa por outro motivo.
Oficie-se a Central de Alternativas Penais a fim de que a mesma tome conhecimento das medidas cautelares impostas e realize as medidas necessárias para a sua fiscalização.
Expedientes necessários. - 
                                            
10/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
 - 
                                            
09/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2025 19:43
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2025 10:31
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/06/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/06/2025 17:58
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
 - 
                                            
04/06/2025 17:58
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
 - 
                                            
04/06/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/06/2025 18:38
Concedida Prisão Domiciliar
 - 
                                            
26/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2025 08:46
Encerrar análise
 - 
                                            
24/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 22:41
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:57
Documento Analisado
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14/05/2025 19:57
Expedição de .
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12/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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