TJCE - 3034767-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171138716
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171138716
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171138716
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171138716
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3034767-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LUCILENE DELFINO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório ajuizada por MARIA LUCILENE DELFINO DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados. Alega a parte autora que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", serviço ao qual não anuiu. Requer a declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição, em dobro, das quantias recebidas pelo demandado, além de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. O promovido contestou a ação (ID 162517738), pugnando pela improcedência da demanda sob o fundamento da validade dos descontos ante a contratação do serviço de forma regular pela parte autora. Não houve réplica. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, não havendo requerimentos nesse sentido, conforme certificado no ID 170973980. É o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, I, Novo CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Entendo que, diante das peças colacionadas aos autos processuais, torna-se desnecessária a produção de provas em audiência, eis que já existem, como dito, elementos suficientes para julgamento da causa. Sigo ao mérito. A parte promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a promovida, alegando que apesar de ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada não aderiu ao serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A autora demonstrou, através dos documentos que acompanham a peça vestibular, a cobrança da dívida que lhe fora imputada pela requerida. Em sua defesa, a requerida argumentou o seguinte: Ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Na forma explicitada nos esclarecimentos iniciais, a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido, o que se comprova pelos documentos anexados à presente defesa (docs. anexos - juntar termos).
Pela simples leitura destes documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando, detidamente, as provas dos autos, observa-se que a instituição financeira requerida juntou aos autos cópia do contrato com a assinatura da parte autora e documentos pessoais.
No documento de ID 162517741 é possível ver que o contrato de adesão expõe, em letras garrafais, tratar-se de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
Ademais disso, não há provas, pela requerente, de que tenha externado interesse em produto diverso, do que resulta a compreensão de que houve o atendimento, pelo fornecedor, dos ditames do CDC quanto à informação ao consumidor. Outrossim, a promovente fez uso do mútuo e utilizou o cartão, conforme comprovado pela promovida. Nesse sentido, resta comprovada a legitimidade dos descontos, haja vista terem sido devidamente autorizados pela promovente no ato da assinatura do contrato Entendo, no caso, que não merece prosperar o pleito autoral, haja vista que não identifico qualquer ato ilícito praticado pela requerida. O Código Civil previu, em seus artigos 186 a 188, a regulamentação dos atos ilícitos, destaco: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
No caso dos autos, a realização de empréstimos constitui a própria finalidade social da empresa requerida, de modo que esta demonstrou regularmente que a requerente assinou o contrato e foi beneficiado com o valor do negócio jurídico. Nesse sentido, o argumento autoral não se sustenta, haja vista que o contrato firmado fora devidamente assinado pela demandante, conforme inclusive admitido por ele, o que demonstra ciência das cláusulas ali contidas. Impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Assim, a jurisprudência pátria entende que, tendo a instituição financeira comprovado que o contrato foi transacionado e que houve a transferência para a autora do valor em discussão, a ação de declaração de inexistência de negócio jurídico merece ser julgada improcedente. É justamente esse o caso dos autos. Evidencio alguns julgados que encamparam esse entendimento: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A CONDIÇÃO DE SER IDOSO E APOSENTADO, NÃO É SUFICIENTE PARA ANULAR OU RESCINDIR UM CONTRATO ASSINADO.
CONTRATO ASSINADO PESSOALMENTE PELO AUTOR E VALOR CREDITADO NA SUA CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-18, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-18 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018).
RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
REFINANCIAMENTO.
APRESENTAÇÃO PELO AUTOR DE CONTRATO ASSINADO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
REGULARIDADE E VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006004-11.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 01.10.2021) (TJ-PR - RI: 00060041120198160117 Medianeira 0006004-11.2019.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021) Desta feita, tendo se constatado que a parte autora assinou o contrato e foi beneficiada com o valor objeto do empréstimo, havendo prova nos autos que sustentam essas assertivas, não há que se falar em dever de indenizar, nem como se considerar inexistente a dívida da causa. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento nos artigos 186 a 188 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas do processo, bem como honorários de advogado, que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Suspendo, contudo, as imputações por força do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171138716
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29/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171138716
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29/08/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 05:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DELFINO DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167168855
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167168855
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167168855
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167168855
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3034767-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LUCILENE DELFINO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/08/2025 04:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167168855
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01/08/2025 04:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167168855
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31/07/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DELFINO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 20:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 11:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162575124
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162575124
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3034767-94.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LUCILENE DELFINO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA
Vistos. Intime-se a parte autora, para apresentar manifestação sobre a contestação de Id 162517738 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162575124
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30/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 06:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:10
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/05/2025 08:06
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/05/2025 01:11
Não confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155359280
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3034767-94.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LUCILENE DELFINO DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/07/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 20 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155359280
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21/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155359280
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21/05/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/05/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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