TJCE - 0011237-19.2014.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158046652
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Independência Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Independência/CE E-mail: independê[email protected] / Fone: (85) 3108-1919 Processo: 0011237-19.2014.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária em que Antônia Rodrigues Fernandes postula a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social A autora alega que é agricultora, atuando em regime de economia familiar e que, tendo completado a idade mínima, faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Aduz, ainda, que requereu o benefício administrativamente, tendo seu pedido sido negado, conforme documento de ID 155866410. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a existência de coisa julgada, bem como o não preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício (IDs 155866509 a 155866482). A autarquia previdenciária acostou ainda o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no qual se verifica que a autora é beneficiária de benefício assistencial ao idoso desde 17/11/2014, benefício esse não cumulável com a aposentadoria por idade. Foi juntada aos autos a sentença referente ao processo nº 0506319-13.2005.4.05.8103 que teve seu mérito apreciado e fora julgada improcedente, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada (documentos IDs 155866500 a 155866506). Em réplica (IDs 155866488 a 155866494), a autora impugnou a preliminar de litispendência, alegando que a demanda anterior foi extinta sem o reconhecimento da qualidade de segurada especial e que, nesta ação, fundamenta seu pedido em novo requerimento administrativo, protocolado em 08/08/2013, e em novos elementos probatórios. Sustenta, ainda, que seu esposo é aposentado como trabalhador rural, reforçando sua condição de segurada especial.
Argumenta que a ausência de documentos contemporâneos não pode lhe ser imputada em razão de sua hipossuficiência, requerendo a rejeição da preliminar e o prosseguimento do feito. Designada audiência de conciliação, o requerido não compareceu (ID 155866487). Foi realizada audiência de instrução, cuja ata foi acostada em ID 155866454. A parte autora apresentou memoriais reiterando o pedido de procedência da lide (ID 155866458). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares 1) Da competência delegada da Justiça Estadual Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, nas quais figurem como partes instituição de previdência social e segurado, sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual, desde que o domicílio do segurado não esteja situado em comarca que seja sede de vara federal. Nessa esteira, a Lei nº 13.876/2019 promoveu alteração no art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, passando a dispor que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de natureza previdenciária quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros do município sede da vara federal competente. No caso em exame, verifica-se que estão presentes os requisitos legais autorizadores da denominada competência delegada, nos termos do referido dispositivo legal, razão pela qual reconheço a competência deste juízo estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. Ressalte-se, por oportuno, que, embora a presente demanda esteja sendo processada e julgada pela Justiça Estadual, revela-se pertinente a observância dos entendimentos firmados pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em razão da notória especialização desses órgãos do Poder Judiciário na análise de matérias previdenciárias, os quais desempenham papel fundamental na uniformização da interpretação e aplicação da legislação de regência. 2) Da coisa julgada No tocante à preliminar de coisa julgada, verifica-se que a autora ajuizou ação anterior em 2005, a qual foi julgada improcedente pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
Contudo, na presente demanda, a parte autora fundamenta sua pretensão em novo requerimento administrativo, protocolado em 08/08/2013, o que descaracteriza a identidade da causa de pedir. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, é admissível a propositura de nova ação quando fundada em novo requerimento administrativo ou baseada em novos elementos fáticos e probatórios, como vê-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.525 - CE (2017/0004057-7) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : FRANCISCA GELSE DOS SANTOS ADVOGADO : RAMON FERNANDES RODRIGUES - CE014553 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PROVAS.
RESP 1.352.721/SP. 1.
Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Idade Rural, com efeitos retroativos a data de requerimento administrativo 2.
Não ha configuração da coisa julgada quando a parte realiza novo requerimento administrativo e produz novos documentos, por existência de nova causa de pedir, especialmente quando a decisão transitada em julgado se limita a não reconhecer o direito pleiteado, em razão de insuficiência probatória Precedentes 3.
Demanda anterior cujo questionamento foi a decisão administrativa que negara o beneficio de Aposentadoria Rural (DER: 17/10/2007 NB 144.15.192-7), julgada improcedente pelo Juiz da 17ª Vara Federal/CE, à falta de provas suficientes.
Anos depois, a parte autora formulou outro pedido administrativo, tendo sido também indeferido (NB 157.443.833-3) com DER de 16/01/2012, voltando-se contra esta decisão a presente ação judicial.
Verifica-se que não são idênticas as causas de pedir, dado fazerem referência a pedidos administrativos distintos, a períodos diversos, com amparo em novos documentos. 4.
Precedente do STJ.
Ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a sua extinção sem resolução de mérito (art. 267, IV, do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art 268 do CPC/1973), caso reuna os elementos necessários a tal iniciativa (STJ, REsp 1 352 721/SP, Corte Especial Min Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016). 5.
Não acolhimento da alegação de coisa julgada, que consistiu no único fundamento do apelo do INSS.
Apelação Improvida.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 485, V, § 3º; 502, 507 e 508 do CPC/15.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo afastou a ocorrência de coisa julgada material equivocadamente, porquanto a ação tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido que a ação anterior já transitada em julgado.
Aduz que não foi demonstrada pela parte autora a existência de situação fática nova que ensejasse ajuizamento de uma nova ação, ofendendo, assim, a coisa julgada.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de que a pretensão esbarra em óbice disposto na Súmula 7/STJ.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador. É o relatório.
Decido.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial.
Verifico que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que não houve ofensa à coisa julgada, porquanto a causa de pedir da parte autora na presente lide não é a mesma formulada no processo anteriormente julgado.
Confere-se trecho do acórdão recorrido, in verbis: Compulsando os autos, é possível observar que a ação judicial anterior, embora apresente as mesmas partes e pedido, não é idêntica quanto à causa de pedir. É que, na demanda anterior, à parte autora questionava decisão administrativa que negara o benefício de Aposentadoria Rural, segundo consta, com DER em 17/10/2007 (NB. 144.195.192-7), julgada improcedente pelo Juiz da 17ª Vara Federal/CE, à falta de provas suficientes.
Tempos mais tarde, à parte autora formulou outro pedido administrativo, tendo sido também indeferido. (NB I 57.443.833-3), com DER de 16/01/2012, voltando-se contra esta decisão, a presente ação judicial.
Nesse passo, verifica-se que não são idênticas as causas de pedir, dado fazerem referência a pedidos administrativos distintos, mas sobretudo, a períodos diversos, com amparo em novos documentos (...).
Desse modo, para que fosse revisto o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator É esse também o entendimento do Tribunal Regional da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8 .742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011.
O benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família .
Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12 .435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
Dá-se a Coisa Julgada quando há uma Sentença que decide, em definitivo, questão jurídica da qual não cabe mais recurso .
Não houve Coisa Julgada no caso, visto que houve novas provas seguidas de novo Requerimento Administrativo.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NOVA INSTRUÇÃO.
Anulação da Sentença para a realização de nova instrução, incluindo laudos periciais e audiência, caso necessário .
Apelação provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL: 0000635-82.2017.4 .05.9999, Relator.: ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 02/08/2018, 1ª TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018) Assim, ausentes os pressupostos da coisa julgada, afasta-se a preliminar arguida, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito Trata-se de ação especial na qual a parte autora deduz pretensão, buscando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício em tela exige: a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher; b) prova da qualidade de segurado especial; c) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que corresponderá à tabela prevista no art. 142, da Lei 8.213/91 aos segurados inscritos no RGPS até 24.07.1991, ou à norma permanente prevista no artigo 48, § 2º c/c o art. 25, II (180 meses), aos que ingressaram no sistema após a aludida data. Para o art. 195, § 8º da Constituição Federal "O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei". No caso em tela, tendo a autora nascido em 22/12/1946, teve por completada a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural na data do requerimento administrativo formulado em 05/08/2013, uma vez que a exigência de idade mínima foi cumprida em 22/12/2001. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, deverá se basear em início de prova material, contemporânea à época dos fatos, sem necessidade que abranja todo o período de carência do benefício, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, consoante Súmula 149 do STJ. No caso em exame, a parte autora apresentou documentos com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurada especial. Consta dos autos a ficha de filiação do esposo, José Rodrigues Fernandes, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Independência, datada de 02/08/1981, acompanhada de recibos de pagamento da contribuição sindical (IDs 155866414 a 155866416). Foi juntada declaração firmada por Filomena Rodrigues Fernandes, datada de 21/11/2011, atestando que a autora exerceu atividade rural no imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 125.0210.13978-5, entre 27/02/1975 e 18/11/2011, acompanhada de documento de identificação da declarante, filha do proprietário da terra (IDs 155866417 a 155866419). Também foi apresentada declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Independência, informando que a autora exerceu agricultura em regime de economia familiar no mesmo período (ID 155866421). Ademais, consta declaração do Ministério do Desenvolvimento Agrário, atestando o cadastro do esposo da autora no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), na qual também consta a assinatura da autora (ID 155866422). Foi acostado recibo de compra de sementes, por meio do Programa "Hora de Plantar" do Governo do Estado do Ceará, em nome do esposo da autora (ID 155866423). A autora apresentou, ainda, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual se verifica a ausência de vínculos empregatícios urbanos (ID 155866444). Também foi juntada Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), emitida em favor da autora, com data de ingresso em 03/02/2010 (ID 155866445). Por fim, consta extrato de informações previdenciárias do esposo da autora, demonstrando a percepção de benefício de aposentadoria rural por idade (ID 155866450). Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas: Mauro Rodrigues Amaro Araújo e Maria das Graças da Silva Gonçalves. Mauro Rodrigues Amaro Araújo, agricultor de 47 anos, declarou conhecer a autora, Antônia Rodrigues Fernandes, desde sua adolescência, há cerca de 30 anos, época em que ela já residia na localidade rural de Jerumém.
Afirmou que, desde que a conhece, Antônia sempre trabalhou na agricultura, auxiliando o esposo nas atividades rurais, sem se afastar da propriedade. O depoente ressaltou que a terra onde a autora trabalha era originalmente do pai do esposo e, após o falecimento deste, passou a pertencer ao esposo dela e, possivelmente, a outros herdeiros.
Esclareceu que o trabalho da autora estava diretamente ligado à roça, colaborando em atividades como plantio e limpeza de lavouras. Afirmou ainda que não tem conhecimento de que a autora tenha exercido trabalho urbano ou na prefeitura local.
Sobre o esposo da autora, confirmou que ele também sempre foi agricultor, mesmo durante o mandato de vereador que exerceu por quatro anos, aproximadamente quinze anos atrás, sem abandonar as atividades rurais. Acrescentou que a produção agrícola do casal se destinava, sobretudo, à subsistência familiar, e não à venda comercial em larga escala. Maria das Graças da Silva Gonçalves, de 69 anos, aposentada como trabalhadora rural, declarou conhecer Antônia Rodrigues Fernandes há longa data, sendo vizinhas na zona rural. Informou que Antônia sempre trabalhou na agricultura, sem envolvimento em atividades urbanas ou prestação de serviços para a prefeitura.
Confirmou que a autora exercia funções típicas da agricultura, como plantar, limpar e colher na propriedade onde sempre morou, terra esta de herança familiar. Maria das Graças enfatizou que Antônia permaneceu morando na mesma localidade desde o nascimento, sem registros de afastamento.
Quanto ao esposo da autora, afirmou que ele também sempre exerceu atividades agrícolas, mesmo enquanto vereador, e nunca assumiu funções administrativas ou urbanas após o mandato. Relatou que a produção agrícola era destinada ao consumo próprio da família e, eventualmente, utilizada para trocas ou complementos de renda muito modestos.
Acrescentou não ter conhecimento de que o casal possuísse bens de maior valor, informando apenas que dispunham de uma motocicleta simples para deslocamento. Ademais, a concessão de aposentadoria rural ao esposo da autora gera presunção relativa de que ela também exercia atividade rural, em regime de economia familiar: Tema 327 da TNU: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CERTIDÃO DE CASAMENTO.
EXTENSÃO À ESPOSA. 1.
A jurisprudência do STJ há muito firmou entendimento de que, diante da dificuldade de comprovação da atividade rural, em especial da mulher, há de se presumir que, se o marido desempenha este tipo de labor, a esposa também o fazia, em razão das características da atividade. 2 .
A execução em maior parte de tarefas domésticas pela autora não é óbice para a concessão da aposentadoria rural, visto a situação de campesinos comum ao casal. 3.
Precedente: "Verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de rurícola do marido, e de se considerar extensível a profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal." (EREsp 137697/SP, Rel .
Min.José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.5.1998, DJ15 .6.1998, p. 12.) Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1309123 SP 2012/0029919-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2012) O conjunto de documentos apresentados pela autora e a prova testemunhal, são, portanto, idôneos a indicar, ao menos como forte indício, que a mesma exerce atividade rural já há vários anos, podendo ser considerados, sem dúvida, razoável início de prova material do labor.
Trouxe, portanto, aos fólios indícios de prova material de atividade rural contemporâneos, completando, assim, os dois requisitos ora detalhados. Deste modo, tendo em vista o acervo probatório construído no curso da instrução processual, há de ser reconhecido o autor como segurado obrigatório da Previdência Social, e, uma vez cumpridos o período de carência e a idade mínima exigida, a concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe. Considero que a data do início do benefício deve ser a do requerimento administrativo, uma vez que aquela época, a autora já reunia as condições exigidas, sendo seu pedido indeferido pela autarquia Por fim, no presente caso, verifica-se que a parte autora é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Conforme dispõe o § 4º do referido artigo, o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social, inclusive aposentadorias. Assim, a concessão da aposentadoria por idade rural implicará a necessária cessação do benefício assistencial, em razão da vedação legal à acumulação de benefícios. No tocante às parcelas vencidas da aposentadoria deferida, deve ser observada a compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS no mesmo período, evitando-se o pagamento cumulativo. Portanto, impõe-se a determinação de cancelamento do BPC/LOAS atualmente percebido e a compensação dos valores na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Antônia Rodrigues Fernandes para: A.
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 05/08/2013, correspondente à data do requerimento administrativo. B.
Determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada, em caso de descumprimento. C.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre a DIB e a Data da Implantação do Benefício (DIP), com atualização monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável. D.
Determinar que, na apuração dos valores devidos a título de parcelas vencidas, seja realizada o desconto dos montantes recebidos pela autora a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no mesmo período, por ser vedada a cumulação de benefícios, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93; E.
Determinar que o INSS proceda ao cancelamento do benefício assistencial (BPC/LOAS) atualmente percebido pela autora, por ser inacumulável com a aposentadoria por idade rural, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. F.
Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; G.
Conceder à parte autora a gratuidade da justiça, por preencher os requisitos legais. Sem custas, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da condenação e do valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independência (CE), 1 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158046652
-
09/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158046652
-
09/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 10:10
Juntada de Petição
-
07/08/2024 16:25
Não Realizada
-
20/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 19:51
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2022 00:46
Juntada de Petição
-
20/04/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 06:36
Juntada de Petição
-
13/04/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 17:15
Juntada de Petição
-
11/04/2022 15:38
Juntada de Petição
-
02/02/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 01:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 20:05
Juntada de Petição
-
14/01/2022 21:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/01/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:41
Expedição de .
-
13/01/2022 11:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/04/2022 10:50:00, Vara Única da Comarca de Independência.
-
10/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 07:10
Juntada de Petição
-
28/10/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 15:13
Conversão para Processo Digital
-
10/10/2020 04:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 12:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/07/2020 22:39
Outras Decisões
-
15/08/2019 15:44
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:44
Remetidos os Autos
-
31/07/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 10:32
Expedição de .
-
13/07/2018 14:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2018 11:15:00, Vara Única da Comarca de Independência.
-
12/07/2018 17:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2018 10:20:00, Vara Única da Comarca de Independência.
-
28/05/2018 13:15
Autos entregues em carga ao .
-
08/09/2016 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2016 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2016 11:50
Autos entregues em carga ao .
-
13/07/2016 13:46
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
-
21/06/2016 17:57
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2016 17:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 15:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2016 14:19
Autos entregues em carga ao .
-
16/12/2015 17:09
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2015 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2015 14:55
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2015 14:49
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2015 15:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2014 10:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2014 10:37
Registrado para
-
09/04/2014 10:35
Distribuído por sorteio manual
-
09/04/2014 10:35
Processo apto a ser distribuído
-
09/04/2014 10:35
Em classificação
-
01/04/2014 11:38
Protocolizada Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004568-89.2025.8.06.0001
Ana Paula Ferreira Gadelha
Venice Condominio Clube
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 11:31
Processo nº 3000769-63.2025.8.06.0122
Aldenora Silva de Lima Martins
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 14:15
Processo nº 0201254-55.2024.8.06.0029
Francisco das Chagas de Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Francisco Augusto Oliveira Paes de Andra...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 09:48
Processo nº 0201254-55.2024.8.06.0029
Francisco das Chagas de Araujo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 15:19
Processo nº 0921019-07.2014.8.06.0001
Galdencia Correia
Francisco das Chagas Correia
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2014 15:13