TJCE - 0051468-52.2021.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 05:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20443946
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051468-52.2021.8.06.0154 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM APELADA: TNL PCS S/A ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município Quixeramobim, tendo como apelada TNL PCS S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0051468-52.2021.8.06.0154, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (ID 17903121).
Segue o teor da sentença atacada: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de TNL PCS S.A. - TORRE, ambos já qualificados nos autos.
No curso do procedimento, foi consultada a situação do CNPJ da parte executada, e consta como "baixada" desde o dia 01/02/2014, indicando que a extinção da referida empresa individual ocorreu, antes mesmo do ajuizamento da ação que ocorreu no dia 13/07/2018.
Sendo assim, este juízo determinou a intimação da parte exequente (ID 90560797) para se manifestar acerca da possível falta de condições da ação (legitimidade passiva).
A parte exequente apresentou manifestação ao ID 103818604. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A capacidade de ser parte é pressuposto processual subjetivo necessário ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 17 do CPC, tendo em vista que se trata de requisito essencial à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual.
A sua ausência, como no caso dos autos, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Analisando os autos, é possível verificar que quase 07 (sete) anos após a baixa, que ocorreu no dia 01/02/2014, deveria o Estado ter diligenciado e ajuizado a ação contra os sucessores, o que não ocorreu, gerando uma ação custosa para o Poder Judiciário e natimorta.
Com a incorporação, a sociedade incorporada perde sua personalidade jurídica e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela sociedade incorporadora.
A ação apresenta-se em desacordo com a legislação processual, em razão de se tratar de pessoa jurídica devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar quaisquer atos da vida civil, inclusive, responder ações.
Sendo, inclusive, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Nesse sentido, é claro o teor da súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 392.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção ou erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Veja-se a utilização do entendimento da súmula supracitada aplicada na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da executada.
Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual.
A ação apresenta-se em desconformidade com a norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos Estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte.
Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - AC: 00033308320008060156 Redenção, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022) Ademais, a ilegitimidade passiva trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso IV, §3º do CPC.
Podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
Deste modo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual subjetivo.
Sem custas, dada a isenção das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento destas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em suas razões (ID 16739750), o apelante, Município Quixeramobim, sustenta, em síntese, que: i) a decisão recorrida teria ofendido a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema 1.049; ii) para que a extinção da pessoa jurídica resultante de incorporação surta seus efeitos, seria necessária a sua prévia comunicação ao fisco; iii) não constaria no Cadastro de Contribuintes do Setor de Tributação do Município de Quixeramobim nenhuma informação sobre baixa por incorporação da empresa apelada; iv) a execução poderia prosseguir em relação à sucessora, sem a necessidade de modificar a Certidão de Dívida Ativa; v) o Juízo a quo não teria analisado a petição na qual requer a citação da empresa no seu novo endereço (ID 90273630), de modo a oportunizar eventual direcionamento à empresa sucessora.
Postula, ao final, o prosseguimento da presente Execução Fiscal.
Sem contrarrazões, tendo em vista ainda não foi formada a relação processual.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil vigente, prevê que incumbe ao Relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal" e "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O Município de Quixeramobim ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante de R$ 27.869,29 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 000081027/2021 (ID 17903049).
Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento constante na Súmula 392/STJ, que assim enuncia: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção ou erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.".
Todavia, ao julgar o Tema 1.049/STJ (REsp 1848993/SP), em sede de julgamento de processos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a tese no sentido da possibilidade do redirecionamento da execução fiscal para empresa sucessora da exequente, se o fisco não tiver sido comunicado da incorporação antes de proceder ao lançamento do tributo.
Segue ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO .
OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA .
DESNECESSIDADE. 1.
A interpretação conjunta dos arts. 1 .118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN).2 .
Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão.3.
Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ.4 .
Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5.
Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes. 6.
Para os fins do art . 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7.
Recurso especial parcialmente provido . (STJ - REsp: 1848993 SP 2019/0343405-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020 RSTJ vol. 259 p. 97). [grifei] No caso, ao despachar a inicial (ID 17903050), o Juiz a quo determinou a citação da executada.
Frustrada a citação pelos Correios (ID 17903053), e expedido Mandado de Citação, o Oficial de Justiça encarregado da diligência, em 20/05/2022, certificou que deixou de cumprir o mandado em face da executada não funcionar no endereço indicado (ID 17903065).
Intimado para falar sobre a certidão do Meirinho, o exequente requereu, in verbis: Nesse sentido, solicita-se a requisição de informações sobre o endereço da Exequida constantes de cadastros de órgãos públicos (como o SAAE, a Secretaria de Segurança Pública, a Junta Comercial do Estado do Ceará e a Receita Federal do Brasil, por exemplo) e de concessionárias de serviços públicos (como a ENEL e a CAGECE, por exemplo), e, ainda, a consulta em sistemas informatizados, tais como Bacenjud, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infojud, Infoseg, Renajud, Serasajud, SIEL e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), utilizando como critérios para a busca o nome da Executada (CNPJ nº 04.***.***/0006-63). [grifos originais] Deferida em parte a pretensão do exequente (ID 17903072), consultado o INFOSEG, sobreveio a informação da Receita Federal no sentido de que a executada, encontrava-se com situação cadastral "Baixada" por motivo de "Incorporação" (ID 17903074).
Intimado para falar sobre a informação supra, o exequente assim requereu, in verbis: A consulta ao Sistema INFOSEG (fl. 37) indicou o seguinte endereço do executado: Avenida Santos Dumont, 6355, 2º andar, Papicu, Fortaleza, CEP 60.175-053.
Telefone: (48) 91150824.
E-mail: [email protected].
Desse modo, requer a citação da executada a partir desses dados, por carta com aviso de recebimento-AR ou, sucessivamente, por oficial de justiça.
Determinada a citação da executada no novo endereço indicado (ID 17903081), a carta de citação foi devolvida ao remetente com a informação "Mudou-se" (ID 17903067).
Posteriormente, o exequente assim requereu, in verbis: Após esgotadas todas as possibilidades de citação da executada (por correios, por oficial de justiça, em endereços constantes no cadastro de contribuintes de Quixeramobim e em endereço constante na consulta INFOSEG e, por último, pelo SISBAJUD), imprescindível a citação por edital.
Por fim, requer a atualização do valor executado para R$ 34.557,15 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), aos quais deverão ser acrescidos os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 827 do CPC, conforme haja ou não pagamento do débito no prazo legal. (CDA ID 68864301) Portanto, requer digne-se V.
Exa. em determinar a citação por edital, tendo em vista as esgotadas e infrutíferas tentativas de citação ocorridas nesta execução.
Todavia, sem analisar a pretensão do exequente, o Magistrado a quo proferiu a sentença ora recorrida, extinguindo a execução com esteio na Súmula 392 do STJ, a qual não é aplicável à espécie, tendo em vista que a eventual extinção da empresa executada ainda não se encontrar devidamente configurada para efeitos fiscais, em face da tese firmada pelo próprio STJ quanto ao Tema 1.049 (REsp 1848993/SP).
Em consonância: EXECUÇÃO FISCAL - Taxa de Licença de Funcionamento - Exercício de 2014 - Município de Campo Limpo Paulista - Extinção em primeiro grau - PESSOA JURÍDICA, ora executada, que teve sua inscrição no CNPJ baixada, cuja situação cadastral data de 01.02.2014 indica "incorporação" - Em primeiro grau, reconheceu-se a ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" da executada e, por conseguinte, declarou-se extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 - PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO - Possiblidade - Art. 132 do CTN e Resp 1848993 (repetitivo) - Desnecessidade de substituição da referida CDA - Incorporação não comunicada ao fisco - Responsabilidade da sucessora - Súmula nº 392 do C .
STJ inaplicável à espécie - Sentença reformada - Apelo da municipalidade provido. (TJ-SP - AC: 15007419320188260370 Monte Azul Paulista, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 09/11/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2023). [grifei] APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INFRAÇÃO DE VIGILÂNCIA - EXERCÍCIO DE 2018 - MUNICÍPIO DE ITAPEVI.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu a execução fiscal.
Apelo do exequente.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - A teor do artigo 132 do Código Nacional, a pessoa jurídica que resultar da incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pela empresa incorporada até a data do ato - Ademais, o E .
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.848.993/SP, fixou a tese de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora da executada quando o lançamento é anterior à comunicação da incorporação ao Fisco - Assim, mesmo que a execução seja ajuizada contra empresa já incorporada por outra, não será devida a sua extinção, mas sim o redirecionamento à incorporadora, caso o ato não tenha sido oportunamente informado ao Fisco - Embora esta C.
Câmara decidisse de forma diversa, passou-se a readequar seu entendimento ao precedente vinculante..
No caso, discute-se a cobrança de Infração de Vigilância do exercício de 2018, lançado em nome da executada - Devedora originária que teve seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil baixado em 02/07/2018 em razão da incorporação (fl. 17) - Inexistência de indícios de comunicação formal do ato ao Fisco - Município que efetuou o lançamento contra a empresa incorporada - De fato, observa-se que após a incorporação, a personalidade jurídica da executada foi extinta - Contudo, nos termos do artigo 132 do Código Tributário Nacional, a empresa incorporadora responde pelo débito e, diante da ausência de comunicação do ato ao Fisco, é possível o redirecionamento da execução fiscal à incorporadora - Afastada a extinção da execução por ilegitimidade passiva - Impossibilidade, por ora, de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da incorporada ou da incorporadora, diante da ausência de indícios de encerramento irregular da pessoa jurídica.
Sentença reformada - Recurso parcialmente provido, a fim de se afastar a extinção da execução e permitir o redirecionamento da execução fiscal à pessoa jurídica incorporadora, mas não aos sócios da executada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1501056-88 .2022.8.26.0271 Itapevi, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 20/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2024). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
FIRMA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA POR INCORPORAÇÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUBSTITUIR A PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO, EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS ARTS. 130 A 133 DO CTN.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392/STJ PARA CASO DE INCORPORAÇÃO (DISTINGUISHING).
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0804568-80.2015 .8.20.5106, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 31/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2018). [grifei] Nesse panorama, tem-se por inaplicável a Súmula 392/STJ quando a extinção da executada decorrer de incorporação ainda não comunicada ao Fisco, a teor da tese firmada pelo STJ quanto ao Tema 1.049 (REsp 1848993/SP), como é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do CPC/2015, conheço da Apelação Cível para lhe dar provimento, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de maio de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20443946
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21/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20443946
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16/05/2025 10:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 11:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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