TJCE - 0200953-07.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 15:52
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165395717
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165395717
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0200953-07.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA NAZARE CARDOSO DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, com as homenagens de estilo.
Tauá/CE, 16/07/2025.
FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
24/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165395717
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24/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Apelação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161977293
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161977293
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161977293
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161977293
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200953-07.2023.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA NAZARE CARDOSO DE CASTROREU: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS proposta por APARECIDA NAZARÉ CARDOSO DE CASTRO, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que procurou a instituição financeira ré para abertura de conta bancária, contudo não fora informada sobre a opção de ser conta tarifada ou não e que por ser uma conta somente para recebimento de provimentos, teria escolhido a conta isenta de tarifas, caso essa tivesse sido ofertada, haja vista não realizar outras transações bancárias além da mencionada.
Que a parte ré, se prevalecendo da ignorância da consumidora, tendo em vista seu pequeno conhecimento financeiro e condição social, não deu a opção a parte autora de escolher entre uma conta tarifada ou não, e que a cobrança das referidas tarifas gerou dano tanto moral quanto patrimonial, em razão da diminuição no valor de seu benefício previdenciário.
Despacho inicial no id 100252785, deferindo a gratuidade da justiça à autora, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Contestação no id 100252793, desacompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança de tarifas, requerendo a improcedência da ação.
Réplica no id 100252794 em que a parte autora reforçou seus argumentos e, ao final, reiterou os pedidos contidos na exordial, pugnando pelo julgamento antecipado da demanda.
Despacho de id determinando a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Manifestação da parte autora, id 100252802, pelo julgamento antecipado da demanda.
Na manifestação de id 100252804, a parte requerida ratificou os termos da contestação.
Decisão de id 155255466 anunciando o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.
Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 17º, todos do CDC.
Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame.
De início, passa-se à análise da tese preliminar arguida. Rejeita-se a tese da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito.
Não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
Rejeitada a preliminar, passa-se a análise do mérito.
De acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nas relações consumeristas, a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
No caso, o banco réu não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte autora, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A instituição bancária não conseguiu demonstrar que a parte promovente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta "tarifada".
Sobre o tema, é importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário (STJ, REsp 586.316, Rel.
Herman Benjamin, 2ª T.
DJ 19/03/09).
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco réu, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço.
Assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco réu, conclui-se que este praticou um abuso de direito, causando prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-los financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados na conta bancária da parte requerente.
Destaque-se que, considerando as características e finalidade da conta bancária, onde o autor recebe seu benefício previdenciário, é vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto na Resolução BACEN 3.402/06. Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Nesse sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos similares: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA SEM TARIFA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso sob análise, trata-se de ação Declaratória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e ajuizada por Bernardino Alves de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao banco/promovido, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, estes denominados ¿Tarifas Bancárias¿, os quais não reconhece como legítimos. 2.
Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir parcialmente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos, bem como, condenar o banco/requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que não restaram provados nos autos o abalo moral alegado, tratando-se os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento. 3.
Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o autor apresenta às fls. 17/25 documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso4¿. 4.
No caso, a entidade bancária/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte demandante/apelada, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou comprovação de utilização de serviços bancários passíveis à cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela conta criada para recebimento de benefício previdenciário, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé da instituição financeira. 7.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, arbitro a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 26 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000666020228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA EXCLUSIVAMENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE, CONTA SEM TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BANCO NÃO DEMONSTRA OBSERVÂNCIA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
CONVERSÃO DE CONTA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Relator, de acordo com Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Relator (TJ-CE - RI: 00001340220188060148 CE 0000134-02.2018.8.06.0148, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2021) Portanto, resta caracterizado como indevidos os descontos realizados na conta da parte autora, devendo proceder com a sua devolução.
Quanto aos danos materiais, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, em 30 de março de 2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé da instituição financeira.
Já para quantificar a indenização por danos morais, deve-se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
A indenização deve ser equânime e razoável, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo ato ilegal cometido.
Para evitar excessos e abusos, deve-se reputar como dano moral apenas a dor e o sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Considerando o nível econômico da parte autora, o sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, é plausível condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o banco réu na obrigação de transformar a conta da parte autora em conta de serviços essenciais, cancelando-se as tarifas de manutenção de conta e abstendo-se de realizar novas cobranças a título das referidas tarifas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, ressalvada a possibilidade de cobrança pontual pelas movimentações não contempladas no artigo 2º da Resolução CMN 3.919, de 2010; b) CONDENAR a ré à restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados da conta da parte promovente, e de forma simples, eventuais descontos realizados antes de 30/03/2021.
Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC; c) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido dos juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC; d) CONDENAR o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o TJCE.
Caso não haja recurso, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
26/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977293
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26/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977293
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26/06/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:43
Decorrido prazo de APARECIDA NAZARE CARDOSO DE CASTRO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155255466
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155255466
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 0200953-07.2023.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA NAZARE CARDOSO DE CASTROREU: BANCO BRADESCO S.A. Visto em Inspeção Judicial (Portarias nº 013/2025-DJe 13/05/2025 e 014/2025-Dje 19/05/2025).
Devidamente intimadas, para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida apenas reiterou os termos da contestação.
Considerando a desnecessidade de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155255466
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155255466
-
21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155255466
-
21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155255466
-
21/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:34
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/09/2023 15:40
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 15:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01808862-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 15:07
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15/09/2023 14:02
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 14:01
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 21:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01808504-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 21:32
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12/09/2023 16:44
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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12/09/2023 16:39
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01808392-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 16:05
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23/08/2023 12:15
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 12:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 11:18
Mov. [15] - Certidão emitida | Certifico, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei expediente de intimacao da(s) parte(s) via DJE. O referido e verdade. Dou fe.
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17/08/2023 13:00
Mov. [14] - Mero expediente | INTIMEM-SE AS PARTES, para especificaram as provas que pretendem produzir, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, em caso de pedido generico. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberacao pert
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16/08/2023 20:15
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/08/2023 13:28
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/08/2023 09:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807243-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/08/2023 09:36
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14/08/2023 07:34
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/08/2023 17:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807221-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2023 16:42
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04/08/2023 09:10
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 13:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/07/2023 13:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 10:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01806623-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 10:00
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19/07/2023 18:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2023 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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