TJCE - 3000571-04.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24762682
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24762682
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000571-04.2023.8.06.0055 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Recorrido: Sílvia Helena Silva Pimenta Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO CONCRETA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para "declarar nulo o contrato nº 814140459 e nº 814140583, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados anterior a 30/03/2021, e DOBRADA dos valores descontados posteriormente, corrigidos monetariamente a partir do desconto, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (prejuízo)".
Ainda na sentença, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, na presente hipótese, incumbia ao promovido, ora recorrente, juntar prova da regularidade dos contratos supostamente celebrados com a Promovente (art. 373, inciso II, CPC), o que não o fez, tendo em vista que sequer há instrumento contratual juntado nos autos. 5.
Em análise às razões recursais, a promovida alega que a contratação foi regularmente efetivada e que a parte foi beneficiada com o crédito oriundo do empréstimo bancário.
Aduz, ainda, que deve ser afastada a condenação à devolução em dobro dos valores descontados e que inexiste dano moral indenizável na espécie.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de reparação pelo dano imaterial. 6.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, considerando que não restou demonstrada a existência de perfeita e válida celebração dos contratos de empréstimo consignado objetos da controvérsia.
Inexiste qualquer instrumento contratual nos autos, apto a demonstrar a alegada regularidade e validade das duas contratações impugnadas. 7.
Nessa esteira, a Instituição Bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do Recorrente prescinde da comprovação de culpa. 8.
Além disso, nos termos da Súmula 479, STJ, deve a recorrente responder objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9.
Assim, mostra-se correta a sentença que reconheceu a inexistência da dívida e, por consequência, julgou procedente a ação com a respectiva devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a ser efetivada na forma simples e na forma dobrada em observância ao marco temporal fixado pelo STJ, conforme modulação dos efeitos imposta no julgamento do EARESP 676.608/RS. 10.
Por sua vez, também não merece reparo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois o benefício previdenciário da autora foi reduzido em virtude de descontos ilegítimos, o que lhe causou transtornos que perpassam o mero aborrecimento.
Não menos importante, destaco que em hipóteses como a presente, o dano gerado se opera in re ipsa, ou seja, independentemente de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. 11.
Especificamente no que tange ao arbitramento do quantum a título de reparação pelo dano moral sofrido, o juiz deve levar em conta o equívoco do fornecedor, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela parte autora, além do caráter preventivo, compensatório e pedagógico dos danos, de modo que a atuação da instância revisora deve ser feita de forma minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
Assim, a revisão do montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que NÃO é o caso dos autos. 12.
Por essa razão, entendo que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juiz sentenciante é razoável, proporcional e adequada quando analisadas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a extensão do dano sofrido pelo promovente e o grau de culpa da demandada.
Deve-se considerar que a recorrida foi vítima de dois empréstimos fraudulentos, declarados nulos na primeira instância, e que resultaram na indevida supressão do montante mensal de R$ 109,70 do seu benefício previdenciário, durante os meses em que ambos os descontos estavam vigentes. 13.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condenação do recorrente, vencido, em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24762682
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26/06/2025 21:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20803144
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000571-04.2023.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: SILVIA HELENA SILVA PIMENTA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20803144
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20803144
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27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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