TJCE - 0203153-25.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA NOGUEIRA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20731269
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0203153-25.2023.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA NOGUEIRA DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco de Assis Nogueira Junior herdeiro da autora Antônia Nogueira de Souza, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais/Materiais ajuizada em desfavor de Banco Santander S.A.
O Magistrado de primeiro grau, através da sentença de id. 19273633, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de id. 19273635, o autor sustenta que a sentença proferida em primeira instância merece reformulação urgente.
A parte recorrente alega que não houve abandono do processo, destacando a necessidade de intimação pessoal, conforme determina o art. 485, § 1º do CPC, para configuração do abandono da causa.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para que se proceda ao regular processamento do feito.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contrarrazões à id. 19273639, defendendo a manutenção da sentença pelas próprias razões. Sustenta que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial, o que ensejou o reconhecimento do abandono da causa.
Deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: A controvérsia recursal consiste em verificar se agiu com acerto ou não o Juízo de primeiro grau ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não se manifestou sobre o interesse no prosseguimento do feito, incorrendo em abandono da causa.
Dito isso, insurge-se a parte apelante contra a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa.
Neste contexto, deve-se destacar que, a extinção por abandono da causa ocorre quando o feito fica paralisado e o autor é intimado pessoalmente, mas deixa fluir o prazo legal do §1º do art. 485, do CPC/2015, sem sua manifestação, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (destacou-se) Da leitura do supracitado artigo, verifica-se que, em casos de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, é imprescindível não apenas a intimação prévia do advogado para impulsionar o feito, mas também a intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o §1º do referido dispositivo legal.
Ressalte-se, ainda, que a intimação pessoal do autor é requisito imprescindível para que o julgador proceda com a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo abandono.
Assim, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, e competindo ao autor o seu regular andamento, faz-se necessário que o magistrado determine a intimação pessoal da parte autora para que manifeste eventual interesse na continuidade da demanda e adote as providências necessárias ao seu regular andamento, sob pena de extinção.
Feitas tais considerações, constata-se dos autos que, visando à regular tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau, deferiu a habilitação de Francisco de Assis Nogueira Junior como sucessor da parte autora falecida, com a consequente inclusão no polo ativo da demanda, em razão da sucessão processual.
Na mesma oportunidade, determinou que a parte autora se manifestasse nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve qualquer tentativa de intimação pessoal da parte autora, o que caracteriza violação ao princípio da cooperação processual, segundo o qual o Estado-juiz deve atuar de maneira diligente para assegurar o regular andamento do processo.
Cumpre destacar que, além da expressa previsão legal, há outro obstáculo à manutenção da sentença extintiva, o enunciado da súmula n° 240 do STJ, cujo texto assim dispõe: Súmula nº 240.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Neste caso, a falta de interesse no prosseguimento da causa não se presume, devendo ser demonstrado, incontestavelmente, o ânimo inequívoco de abandono para as hipóteses de extinção do inciso III, do art. 485, do CPC.
Com efeito, a intimação pessoal da parte tem o escopo de adverti-la de que seu patrono não está sendo diligente na condução do processo, de sorte que, caso permaneça a inércia, resta configurado o abandono da causa.
Nesse cenário, a extinção do feito por falta de interesse processual revela-se precipitada e contrária às garantias processuais das partes, notadamente à do contraditório e à ampla defesa.
A ausência de intimação pessoal válida do exequente impõe o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, conforme reiterada orientação do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947990 SP 2021/0210252-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) No mesmo sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação protocolada por instituição bancária se insurgindo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em virtude de alegada inércia da exequente.
A sentença foi fundamentada no art. 485, VI, do CPC, sem que tivesse ocorrido a intimação pessoal do apelante para suprir a suposta omissão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se a ausência de intimação pessoal do exequente para suprir alegada inércia caracteriza nulidade da sentença extintiva; (II) definir se os atos praticados pelo exequente, especialmente o pedido de penhora e a solicitação de suspensão fundamentada no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, afastam a configuração de abandono ou falta de interesse processual.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo por ausência de interesse processual exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor para manifestar-se no prazo legal, condição indispensável para a validade da sentença extintiva.
A ausência dessa intimação invalida o ato judicial. 4.
O princípio da cooperação processual impõe ao magistrado o dever de adotar medidas que assegurem o regular andamento do processo, especialmente a intimação pessoal do exequente antes de extinguir o feito por suposta desídia. 5.
O banco apelante promoveu atos efetivos para o prosseguimento da execução, como o requerimento de penhora e a solicitação de suspensão do feito com base no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, que beneficia o devedor e visa pretensa renegociação de dívidas rurais.
Esses atos comprovam o interesse do exequente na continuidade do processo, afastando a caracterização de abandono. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o abandono da causa pressupõe a inércia do demandante por mais de 30 dias, acompanhada de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme reiterado nos julgados: AgInt no AREsp 2150679/DF e AgInt nos EDcl no REsp 1947990/SP.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1) A extinção do processo por ausência de interesse processual pressupõe, além da inércia do autor, a intimação pessoal deste para suprir a falta no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI e § 1º; Lei nº 13.340/2016, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1947990/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022. (Apelação Cível - 0015352-08.2011.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 240/STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos moldes do artigo 485, III, § 1º, do CPC/15 é indispensável a intimação pessoal da parte autora, para praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do feito, antes que haja a extinção do feito por abandono da causa. 2.
Retornada a carta AR sem cumprimento, constando a informação de ¿ausente¿ (fls. 80) e frustrada a tentativa de intimação por meio do oficial de justiça (fls. 88), por não ter sido a autora encontrada no endereço constante dos autos, deveria ainda ser feita a intimação via edital, o que não correu no caso concreto. 3.
Ausente a intimação da parte e de seu procurador, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo, devendo ser cassada a sentença com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. 4.
Inocorrência de pedido da parte ré para que houvesse a extinção do feito em virtude de abandono da causa, conforme preconiza a Súmula n. 240 do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença e prosseguir o feito na instância de origem. (Apelação Cível - 0120692-61.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Em conclusão, a decisão extintiva não observou os requisitos indispensáveis para sua validade, sendo necessária a anulação da sentença, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para viabilizar o regular prosseguimento do processo executivo, ou mesmo sua possível extinção, porém, seguindo os passos necessários.
Dispositivo.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à adoção das medidas necessárias à intimação pessoal da parte autora e à continuidade do feito, nos termos da legislação aplicável. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20731269
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29/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20731269
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29/05/2025 07:40
Conhecido o recurso de ANTONIA NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*71-34 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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