TJCE - 3040503-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:34
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:25
Decorrido prazo de JOSE MILTON ALVES FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164160358
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11/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164160358
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10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164160358
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10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 159944087
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159944087
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12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3040503-93.2025.8.06.0001 Apensos: [3038887-83.2025.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE MILTON ALVES FERREIRA Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Vistos em inspeção Com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; c) esclarecer de forma objetiva qual contrato está sendo impugnado, informando a data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer operação de crédito junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159944087
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11/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158333880
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3040503-93.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MILTON ALVES FERREIRA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Robles Faustino da Silva, em face de Banco Itaú Consignado S.A., partes individualizadas nos autos.
Conforme informações prestadas pelo sistema PJe, verifico que a parte autora ajuizou diversas demandas em face do mesmo banco promovido, alegando, em geral, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos.
Sobre o assunto, foi editada a Recomendação n° 159 do CNJ, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada.
Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, §. 3º, do CPC);8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Dessa forma, diante da necessidade de julgamento conjunto e prevenção da unidade onde tramita o feito objeto da primeira distribuição, impõe-se a redistribuição desta demanda, por dependência, ao processo registrado sob o nº 3038887-83.2025.8.06.0001. Nesse sentido, com amparo nos artigos 54, 55 §3º e 58 do CPC, declaro que a competência para processar o pedido inicial ora deduzido modifica-se para a 17ª Vara Cível de Fortaleza; razão porque determino a remessa dos autos ao setor competente, para que os redistribua àquele juízo; e assim o faço com o fito de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes nos processos mencionados.
Intime(m)-se. Expedientes necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158333880
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09/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158333880
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04/06/2025 10:30
Declarada incompetência
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03/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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