TJCE - 0274496-39.2021.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162176441
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162176441
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0274496-39.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA REU: LUGUS DE OLIVEIRA FERNANDES PROMOCAO E VENDAS LTDA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO As partes requeridas apresentaram recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
08/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162176441
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26/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA MELO ALCANTARINO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 142613256
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28/05/2025 00:00
Intimação
34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0274496-39.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA REU: LUGUS DE OLIVEIRA FERNANDES PROMOCAO E VENDAS LTDA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, proposta por FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA em face de LUGUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX. A parte autora afirma ter solicitado empréstimo no valor de R$ 3.000,00, mas as rés, sem sua concordância, liberaram R$ 38.156,98, contratado para pagamento em 72 parcelas de R$ 1.010,52, descontadas diretamente do benefício previdenciário (vigência estimada de 01/01/2020 a 01/12/2025). Percebendo o equívoco, a autora buscou a agência, efetuando a devolução do valor excedente (R$ 35.156,98) por transferência bancária para a corré Lugus, que se comprometeu informalmente a ressarcir as parcelas debitadas.
Todavia, somente as dez primeiras prestações foram reembolsadas; os descontos continuaram a incidir em seu contracheque. A decisão interlocutória de ID 120237013 reconhece, já no exame liminar, fortes indícios de fraude no empréstimo consignado impugnado.
Verificados probabilidades do direito e perigo de dano, o juiz concedeu tutela de urgência para obrigar as rés a apresentar o contrato, suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora e retirar/impedir qualquer negativação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Além disso, determinou o bloqueio via SISBAJUD de R$ 35.156,98 em ativos da Lugus Cred, a serem depositados em conta judicial até o desfecho da ação. Não foram localizados valores nas contas. O promovido LUGUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA não se manifestou nos autos. De outro modo, o corréu ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva pois o empréstimo consignado questionado foi contratado exclusivamente com a Fundação Habitacional do Exército (FHE) e operacionalizado pela empresa LOGUS Soluções Financeiras; a POUPEX, afirma, limita-se a manter a conta de poupança onde o valor foi depositado e não oferece, sequer, linha de crédito pessoal. No mérito a referida ré argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, que o contrato celebrado com a FHE é válido e regido pelo princípio "pacta sunt servanda", que os descontos em folha estão amparados pela legislação, e que a autora não comprovou fraude nem dano, incorrendo no ônus da prova.
Alega, ainda, inexistir nexo causal que justifique restituição em dobro ou dano moral, sugerindo inclusive a aplicação de multa por litigância de má-fé caso se reconheça que a autora tentou, deliberadamente, desvincular-se de dívida legítima. Em réplica de Id. 120240248, a autora rebate a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela POUPEX com base no documento "Detalhes da Consignação" (fls. 16-18), onde figuram tanto a própria sigla "Empréstimo Poupex - Poupança de Empréstimo" quanto o histórico, prazo, valor e saldo do contrato que vem sendo descontado de sua aposentadoria.
Afirma que, apesar da decisão liminar, a POUPEX continua retendo sua margem consignável e não interrompeu os débitos nem a negativação, o que justifica a aplicação imediata da multa diária fixada. Argumenta, ainda, que há uma atuação conjunta e obscura entre POUPEX, Fundação Habitacional do Exército (FHE) e LOGUS Soluções Financeiras, reforçada por áudios de ex-funcionários que descrevem possível fraude.
Por isso, sustenta que a extinção do processo ou o indeferimento liminar não podem prosperar, pois existem provas documentais e testemunhais suficientes para manter a POUPEX no polo passivo e prosseguir na apuração dos fatos. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo. Por fim, em decisão proferida em 14/12/2022 (ID 120241093), o juízo indeferiu a produção de prova oral, ao considerar suficiente a documentação já anexada aos autos.
Declarou encerrada a fase instrutória e determinou o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, ratificando a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base no art. 6º, VIII do CDC, diante da presumida hipossuficiência técnica e econômica da parte. Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Das preliminares A promovida ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX argui, em preliminar de contestação, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da contratação impugnada, tampouco firmou qualquer relação jurídica com a parte autora, sendo entidade distinta da Fundação Habitacional do Exército - FHE, que seria, segundo sua defesa, a única responsável pela operação de crédito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Conforme páginas de fls. 6/8 do documento ID 120241098 (print extraído do aplicativo bancário da autora), nos detalhes da consignação consta expressamente a identificação do contrato com o nome "POUPEX - Poupança e Empréstimo", associado ao número da operação, valor da parcela, saldo devedor e demais dados essenciais à relação contratual.
Trata-se de informação gerada diretamente pelo sistema bancário, que reforça a aparência de que a POUPEX está envolvida na operação. Embora a POUPEX sustente ausência de vínculo formal, o fato de seu nome constar como instituição vinculada à consignação cria legítima expectativa no consumidor de que ela integra a relação jurídica, ao menos de forma operacional, sendo suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda.
Aplica-se, nesse contexto, a teoria da aparência e a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da parte autora e da confusão gerada por estruturas institucionais entrelaçadas (FHE/POUPEX/LOGUS), cuja distinção não pode ser imposta ao consumidor. A jurisprudência é firme no sentido de que a instituição cujo nome figura no sistema de consignação como operadora do contrato responde pelos vícios da contratação, ainda que se trate de entidade distinta da credora formal.
Assim, a análise do mérito é que poderá esclarecer a extensão de sua participação ou eventual exoneração, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer de plano sua exclusão da lide. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela POUPEX. Do Mérito Examinando o conjunto probatório dos autos, constata-se que o contrato que originou o valor de R$ 38.156,98 creditado na conta da autora não reflete a real manifestação de vontade da contratante.
A autora demonstrou, por documentos e declarações constantes da petição inicial e das manifestações subsequentes, que buscava um empréstimo de R$ 3.000,00, valor dentro de sua expectativa e capacidade financeira. No entanto, foi surpreendida com o depósito de valor superior a R$ 38 mil, sem que tivesse ciência, autorização expressa ou condições de compreender os termos do contrato vinculado a essa operação. Ainda que tenha recebido os valores em sua conta, a autora procedeu à devolução da quantia excedente, transferindo por TED o montante de R$ 35.156,98 à empresa intermediadora LUGUS (Documento ID 120241098, folha 3).
Este fato, devidamente comprovado nos autos, afasta qualquer presunção de aceitação do contrato nos moldes em que fora efetivado, e reforça a tese de que não houve livre manifestação de vontade, tampouco validação consciente dos termos contratuais impostos. As rés, por sua vez, não trouxeram aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora que demonstre seu consentimento específico e válido para a contratação do empréstimo no valor de R$ 38.156,98.
A ausência desse documento é significativa, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já decretada nos autos, impondo-se às instituições demandadas o dever de comprovar a lisura da operação e a inexistência de vício na formação do vínculo jurídico. Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor. A reclamante comprovou a existência de depósito que não contratou, conforme extratos bancários em anexo. O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legitima. Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil. Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias". No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021. Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido. Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJE TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor bem antes da decisão retro, motivo pelo qual faz jus a restituição simples até o dia 30/03/2021 e em dobro após esta data. Quanto ao dano moral, a análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais. O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral. A repetição do indébito em dobro já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo. Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral. Com efeito, para que se configure o dever de indenizar por abalo moral, seria imprescindível a demonstração de repercussões mais gravosas, como comprometimento da honra, imagem, saúde psíquica ou constrangimento público, o que não se evidencia nos autos.
Ausente esse elemento qualificador do dano extrapatrimonial, a indenização pleiteada não encontra respaldo no conjunto probatório. Assim, na ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, mantém-se apenas a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando-se o pleito de compensação por danos morais. Por fim, delibero acerca da alegação de ilegitimidade passiva do corréu ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX. Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que, embora a autora tenha formalizado a contratação por meio da empresa intermediária Lugus de Oliveira Fernandes Promoção e Vendas Ltda., os descontos em seu benefício previdenciário foram efetivados sob a rubrica da Fundação Habitacional do Exército - FHE, conforme demonstram os contracheques anexados. Ademais, o próprio extrato detalhado da consignação, emitido pelo sistema bancário acessado pela autora, associa expressamente o contrato de empréstimo à POUPEX - Poupança e Empréstimo, evidência essa que reforça a participação, ao menos operacional, da mencionada instituição na efetivação da operação financeira. Ainda que FHE e POUPEX sustentem sua autonomia jurídica e aleguem a inexistência de vínculo direto entre si ou com a autora, é inegável que ambas aparecem perante o consumidor como partes integrantes da mesma cadeia de fornecimento de crédito consignado.
Em se tratando de relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da prova de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço e do nexo com o dano. Neste caso, restou comprovado que a autora contratou valor inferior ao que foi efetivamente lançado como débito, arcando com descontos mensais incompatíveis com o serviço solicitado.
Embora tenha devolvido o valor excedente à intermediária, os descontos prosseguiram sem anuência válida e sem suporte contratual regular. A omissão das rés em resolver o problema de forma célere, bem como a confusão gerada ao consumidor pela multiplicidade de instituições envolvidas, sem transparência ou esclarecimentos adequados, atrai a aplicação da responsabilidade objetiva solidária entre a FHE, que operacionalizou os descontos, e a POUPEX, que figura diretamente nos registros da consignação, fato que não pode ser desconsiderado. Portanto, à luz dos princípios da boa-fé, da vulnerabilidade do consumidor e da teoria da aparência, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés LUGUS DE OLIVEIRA FERNANDES PROMOÇÃO E VENDAS LTDA Fundação Habitacional do Exército - FHE e a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, quanto aos danos materiais decorrentes da contratação irregular ora reconhecida como nula. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato questionado nos autos que deu ensejo aos descontos na conta bancária da parte autora; b) Reconhecer a validade do litisconsórcio passivo entre as rés LUGUS DE OLIVEIRA FERNANDES PROMOÇÃO E VENDAS LTDA., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, nos termos dos arts. 113, I e III, do Código de Processo Civil e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; c) Condenar o requerido a devolver de forma simples os descontos ocorridos até o dia 30/03/2021 e, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 31/03/2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); d) Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais; e) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza (CE), 20 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 142613256
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27/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142613256
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23/05/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:12
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/05/2023 08:35
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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17/03/2023 14:02
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/03/2023 13:54
Mov. [82] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/01/2023 08:41
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0799/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 11:43
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 10:05
Mov. [79] - Documento Analisado
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14/12/2022 16:40
Mov. [78] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 14:10
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2022 18:20
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02312226-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 17:47
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17/08/2022 14:07
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 17:17
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02301349-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 16:55
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11/08/2022 21:01
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
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10/08/2022 02:09
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 17:30
Mov. [71] - Documento Analisado
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09/08/2022 17:29
Mov. [70] - Informação
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09/08/2022 16:24
Mov. [69] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 21:06
Mov. [68] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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10/03/2022 20:45
Mov. [67] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/03/2022 14:47
Mov. [66] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/02/2022 23:47
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/02/2022 10:50
Mov. [64] - Encerrar análise
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18/02/2022 09:25
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2022 17:31
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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14/02/2022 17:31
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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09/02/2022 12:22
Mov. [60] - Certidão emitida
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09/02/2022 12:22
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/02/2022 21:42
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
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07/02/2022 15:55
Mov. [57] - Conclusão
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07/02/2022 11:53
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01861149-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/02/2022 11:43
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07/02/2022 01:47
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0097/2022 Teor do ato: Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recur
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04/02/2022 15:35
Mov. [54] - Documento Analisado
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03/02/2022 14:59
Mov. [53] - Mero expediente | Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2).
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21/01/2022 13:21
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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20/01/2022 17:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01824148-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2022 17:32
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17/01/2022 21:09
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0023/2022 Data da Publicacao: 18/01/2022 Numero do Diario: 2764
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14/01/2022 14:21
Mov. [49] - Certidão emitida
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14/01/2022 13:38
Mov. [48] - Expedição de Carta
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14/01/2022 13:33
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 13:29
Mov. [46] - Documento Analisado
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14/01/2022 12:26
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 17:02
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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08/01/2022 17:26
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01806134-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/01/2022 17:07
-
08/01/2022 09:39
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01806042-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/01/2022 09:22
-
24/12/2021 11:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02515995-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/12/2021 11:38
-
20/12/2021 18:06
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2021 15:43
Mov. [39] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/03/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
17/12/2021 15:44
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02509289-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2021 15:14
-
15/12/2021 21:00
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0775/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
14/12/2021 01:51
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 15:18
Mov. [35] - Documento Analisado
-
13/12/2021 15:16
Mov. [34] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2021 15:25
Mov. [33] - Conclusão
-
08/12/2021 19:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02489864-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/12/2021 18:55
-
08/12/2021 19:03
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0274496-39.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
08/12/2021 19:03
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
06/12/2021 15:45
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/12/2021 15:45
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2021 09:25
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2021 14:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02463418-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2021 14:06
-
26/11/2021 12:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02461377-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/11/2021 11:55
-
23/11/2021 09:18
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2021 09:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02447460-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2021 09:44
-
19/11/2021 16:06
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02445519-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2021 15:31
-
09/11/2021 12:51
Mov. [21] - Certidão emitida
-
09/11/2021 12:43
Mov. [20] - Documento
-
06/11/2021 09:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02417488-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2021 08:43
-
06/11/2021 02:05
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0630/2021 Data da Publicacao: 08/11/2021 Numero do Diario: 2730
-
05/11/2021 17:07
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/11/2021 17:06
Mov. [16] - Documento
-
05/11/2021 16:49
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/11/2021 16:49
Mov. [14] - Documento
-
05/11/2021 16:43
Mov. [13] - Documento
-
04/11/2021 18:17
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/197373-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
04/11/2021 18:17
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/197357-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/11/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
04/11/2021 15:44
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02413459-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 04/11/2021 15:08
-
04/11/2021 13:16
Mov. [9] - Conclusão
-
04/11/2021 09:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 08:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02409801-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2021 13:46
-
03/11/2021 20:01
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 13:30
Mov. [5] - Conclusão
-
03/11/2021 11:00
Mov. [3] - Conclusão
-
27/10/2021 14:46
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2021 14:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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