TJCE - 3041732-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 164068051
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 164068051
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 164068051
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 164068051
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25/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 164024825), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
22/08/2025 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164068051
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22/08/2025 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164068051
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06/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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06/08/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162383932
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162383932
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162383932
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162383932
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3041732-88.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Terço Constitucional Requerente: Gilvan Azevedo Ferreira Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Gilvan Azevedo Ferreira em face do Estado do Ceará na qual a parte autora postula no reconhecimento do direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público estadual, tendo em vista que o Ente público demandado efetua o pagamento apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Para tanto, a parte autora relata que é servidor público estadual no cargo de professor bem como que a Lei nº 10.884/84, relativa ao Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, estabelece em seu art. 39 que o professor da rede estadual de ensino gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Por fim, sustenta que o ente estatal vem efetuando o pagamento apenas do adicional de férias relativa a 30 (trinta) dias, violando, assim, seus direitos sociais, motivo que ensejou a presente demanda, onde requereu também o pagamento em dobro dos valores atrasados desde o início do vínculo entre as partes. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação. Devidamente citado, o Estado do Ceará, em contestação, suscitou preliminar de coisa julgada, argumentando que a matéria já teria sido objeto de apreciação judicial nos processo nº 0857853-98.2014.8.06.0001 bem como alegando a impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre o segundo período de afastamento (id. 159483591). Réplica repisando os argumentos iniciais (id. 160558810), requerendo o afastamento da preliminar ante a natureza de trato sucessivo. Parecer ministerial pela opinando pela parcial procedência do pleito (id. 161872943) no sentido de o a fim de que sejam concedidas férias a cada semestre letivo, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias, bem assim pagamento das férias vencidas, na forma simples, ressalvadas aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. É o sucinto relatório. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Cumpre a análise da preliminar. O Estado do Ceará, em contestação, suscitou preliminar de coisa julgada, argumentando que a matéria já teria sido objeto de apreciação judicial no processo nº 0857853-98.2014.8.06.0001. Todavia, razão assiste apenas em parte ao ente estatal. É certo que os referidos processos foram decididos de forma desfavorável à parte autora.
No entanto, a pretensão ora deduzida tem por objeto períodos distintos daqueles já apreciados, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova ano a ano. Conforme entendimento pacífico nos tribunais superiores, em se tratando de prestações de trato continuado, não se opera a coisa julgada em relação a períodos futuros, salvo quando houver modificação na situação de fato ou de direito.
Assim, a renovação do direito em novos períodos impede o reconhecimento da identidade entre as causas de pedir, o que afasta a incidência do art. 337, VII, §4º, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos não alcançados pelas decisões anteriores. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, para reconhecer seus efeitos exclusivamente quanto aos períodos abrangidos pelos processos nº 0857853-98.2014.8.06.0001, afastando-a no tocante aos demais períodos discutidos na presente demanda, os quais não foram objeto de apreciação anterior e, portanto, não estão cobertos pela coisa julgada. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se o autor possui direito à incidência do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias. É sabido que o gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo, o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal. Também é certo dizer que a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como, sob esse mesmo raciocínio, pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho desenvolvido por seus membros. Desta feita, numa interpretação conjunta da norma constitucional e da referida lei estadual, a norma estatutária confere ao servidor docente a percepção anual de dois períodos de férias, sendo um de 30 (trinta) dias após o 1º semestre, e um segundo de 15 (quinze) dias, depois do 2º semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco) de férias, período sobre o qual faz jus a autora a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral. No permissivo legal se vislumbrou as peculiaridades da rotina árdua dos profissionais do magistério, quando lotados em unidade escolar, motivo pelo qual procede o pedido autoral. Sobre o tema cito recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA. 45 DIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2.
O Estatuto do Magistério Estadual, Lei nº 10.884/84, em seu art. 39, § 3º, devidamente recepcionada pela Carta Magna de 1988, resguarda ao docente do Estado do Ceará a percepção anual de dois períodos de férias, a saber, um de 30 (trinta) dias, após o 1º semestre, e o outro de 15 (quinze) dias, depois do 2º semestre letivo, totalizando 45 (quarenta e cinco), fazendo jus a respectiva remuneração e ao terço constitucional de férias integral; 3.
No que pertine aos juros de mora e correção monetária, a sentença deverá se adequar ao entendimento do STJ no julgamento do RESP nº 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, datado de 22.02.2018; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte mínima". (APC Nº 0882662-55.2014.8.06.0001, julgado em 22.04.2020, DJe 22.04.2020). Verifica-se que, a redação do dispositivo que trata sobre os dois períodos de férias foi dada pela Lei nº 12.066 de 1993, portanto posterior a Constituição de 1988, não devendo ser discutida a sua recepcionalidade pela mesma. Observa-se que a Constituição visa assegurar o mínimo a ser gozado de férias, não limitando que a legislação infraconstitucional amplie o período a ser gozado, com o adicional do terço de férias, a certas categorias.
Existindo outras categorias como os Magistrados, membros do Ministério Público e professores da rede municipal de Fortaleza que gozam de período superior ao mínimo estabelecido. Quanto à possibilidade de pagamento em dobro, verifica-se que não há previsão legal que possibilite a concessão do pedido. Por fim, a prescrição tratada nesta demanda atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação - e não da Ação Civil Pública - em consonância ao que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGAR PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido a pagar as diferença do adicional constitucional de férias das parcelas vencidas, a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) e que foram ilegalmente suprimidos, referente ao período não prescrito, ou seja, dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado do Ceará, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada somente em relação aos períodos já analisados nos autos do processo nº 0857853-98.2014.8.06.0001, extinguindo o feito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto a esses períodos; Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
30/06/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162383932
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30/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162383932
-
30/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
-
17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 23:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:04
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159561027
-
10/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159561027
-
09/06/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159561027
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159188866
-
06/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159188866
-
05/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159188866
-
05/06/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 00:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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