TJCE - 3000371-16.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168400274
 - 
                                            
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168400274
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168400274
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168400274
 - 
                                            
12/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168400274
 - 
                                            
12/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168400274
 - 
                                            
11/08/2025 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2025 04:31
Decorrido prazo de ANDRE SANTIAGO DA SILVA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
 - 
                                            
02/08/2025 04:31
Decorrido prazo de JUCILIA FRAGOSO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
 - 
                                            
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166119618
 - 
                                            
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166119618
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166119618
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166119618
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000371-16.2025.8.06.0220 REQUERENTE: JUCILIA FRAGOSO DOS SANTOS REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DESPACHO Intime-se a autora para que informe o valor atualizado da dívida, considerando a previsão da Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e falência, e estabelece em seu artigo 9º, inciso II, que a habilitação de créditos deve conter o valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Após, voltem os autos à conclusão para extinção do feito, com a respectiva expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos do processo de recuperação judicial da promovida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
23/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166119618
 - 
                                            
23/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166119618
 - 
                                            
22/07/2025 20:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
22/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ANDRE SANTIAGO DA SILVA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162208094
 - 
                                            
05/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162208094
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000371-16.2025.8.06.0220 REQUERENTE: JUCILIA FRAGOSO DOS SANTOS REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a petição de Id. 160501926, em dez dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162208094
 - 
                                            
26/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160008568
 - 
                                            
15/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160008568
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000371-16.2025.8.06.0220 AUTOR: JUCILIA FRAGOSO DOS SANTOS REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 299,33. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
12/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160008568
 - 
                                            
12/06/2025 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159676273
 - 
                                            
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159676272
 - 
                                            
10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159676273
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159676272
 - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000371-16.2025.8.06.0220 AUTOR: JUCILIA FRAGOSO DOS SANTOSREU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDAJUCILIA FRAGOSO DOS SANTOSRua Padre Climério, 307, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito - 
                                            
09/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159676273
 - 
                                            
09/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159676272
 - 
                                            
09/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO SAGRADIN em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ANDRE SANTIAGO DA SILVA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155019473
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155019473
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000371-16.2025.8.06.0220 AUTOR: JUCILIA FRAGOSO DOS SANTOS REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, ajuizada por JUCILIA FRAGOSO DOS SANTOS contra YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que no dia 16 de setembro de 2024, realizou uma compra online no valor de R$ 274,06, adquirindo blusas calças e shorts, pedido nº#103334362.
Aduz, ainda, que no momento da compra, foi estabelecido um prazo de 20 dias úteis para a entrega do produto, ou seja, 16 de outubro de 2024.
Nesse sentido, narra que o prazo de entrega não foi cumprido de modo que entrou em contato com a reclamada, mas não obteve nenhum retorno. Em razão disso, postulou a procedência da ação, condenando a promovida a restituição dos valores pago, devidamente atualizados, além de danos morais.
Contestação apresentada pela parte ré, no Id.152961645, Em suas razões, preliminarmente, argui, o ajuizadmento da sua recuperação judicial - crédito concursal.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever indenizatório porque estão ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, que inexiste nos autos qualquer demonstração do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, que autorizariam a indenização pretendida pela demandante, que mero inadimplemento contratual não é elemento aceitável para embasar abalo anímico indenizável.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais, e requereu o julgamento de improcedência da lide.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada, no Id.154568333, na qual a parte autora impugna as teses de defesa. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
Quanto a preliminar, a parte ré suscita a necessidade de extinção do feito, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, e que o crédito discutido nos autos seria concursal, nos termos da tese fixada no Tema 1.051/STJ.
No entanto, a própria redação da tese demonstra a improcedência da preliminar suscitada, pois deixa claro que créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao regime concursal, mesmo que tenham origem em contratos anteriores.
No caso em tela, o crédito discutido decorre de relação contratual ou fato gerador ocorrido após o deferimento do processamento da recuperação judicial, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, o que autoriza o prosseguimento da presente demanda e eventual execução individual.
A recuperação judicial não suspende ou impede o curso de ações judiciais que discutam créditos extraconcursais, conforme dispõe o art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005.
Assim, eventual deferimento da recuperação não possui o condão de impedir o regular trâmite da presente ação, especialmente diante da natureza extraconcursal do crédito discutido.
III) Questões de mérito.
No caso dos autos, o intento autoral merece parcial acolhimento, senão vejamos: Necessário destacar, de logo, o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não recebeu os produtos descritos na exordial [blusas, calças e shorts, pedido nº#103334362].
O Princípio do Direito à Informação resta devidamente garantido pela Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme normas estabelecidas nos arts. 6º, III, 30 e 54, § 4º, do diploma em alusão.
Nesse sentido, uma vez não atendido o direito consumerista tocante à prestação suficiente e precisa de informações quanto aos termos do pacto firmado, parente o descumprimento contratual e a ofensa à boa fé que regem a relações negociais em geral e, notadamente, aquelas consumeristas.
Assim, aplicável a regra disposta no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Cabível o pleito autoral no que tange à rescisão contratual com a restituição da quantia paga pela consumidora, no valor total de R$ 274,06 ( duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face das requeridas. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de necessidade de extinção em razão da recuperação judicial, e no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido condenar a promovida, ao pagamento da quantia de R$ 274,06 (duzentos e setenta e quatro reais e seis centavos), em favor da autora, com atualização monetária (INPC) a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155019473
 - 
                                            
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155019473
 - 
                                            
18/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155019473
 - 
                                            
18/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155019473
 - 
                                            
17/05/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/05/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Impugnação
 - 
                                            
02/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/04/2025 12:24
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138832879
 - 
                                            
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138832879
 - 
                                            
13/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138832879
 - 
                                            
13/03/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 22:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
12/03/2025 22:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0283648-43.2023.8.06.0001
Larissa da Silva Ferreira de Melo
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 10:53
Processo nº 0288219-23.2024.8.06.0001
Francisco Ytalo Barreto Mendes Lisboa
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 12:49
Processo nº 3000806-73.2025.8.06.0160
Francisco Edson Ferreira Araujo
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Aurilene Maria Gadelha de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 09:05
Processo nº 0201812-20.2023.8.06.0075
Ronaldo da Silva Fontenele
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 15:11
Processo nº 3038689-46.2025.8.06.0001
Flavia Magalhaes Dias
Estado do Ceara
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 22:42