TJCE - 0635760-79.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 13:37
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27349162
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27349162
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0635760-79.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOAO SALLES DE FREITAS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PRIMEVA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA POR NÃO VISLUMBRAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO.
O RECORRENTE SE RESSENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TODAVIA, OS AUTOS DÃO CONTA DE QUE O MÚTUO POSSUI 10 (DEZ) ANOS DE PAGAMENTO.
IMPACTADO O SOCORRO PROCESSUAL DE MODO EMERGENCIAL.
INVOCAÇÃO A MELHOR DOUTRINA.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais, com o escopo de compelir a instituição financeira agravada a suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravante. 2.
Alega o Requerente que os descontos realizados são indevidos, uma vez que não realizou empréstimo consignado na modalidade cartão consignado. 3.
Durante a contratação, informa que o correspondente bancário afirmou que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, contudo, 10 anos depois pagando o empréstimo, descobriu que a referida operação financeira se tratava de um saque realizado através de cartão de crédito consignado. 4.
Em decisão interlocutória, o Magistrado Singular houve por bem indeferir o pleito liminar. 5.
De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. 6.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 7.
Todavia, a pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão. 8.
Por conta disso, carece de verossimilhança a tese autoral, posto que não subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. 9.
Fincado na diretiva traçada, percebe-se que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. 10.
Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. 11.
Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar à outorgada concessão jurisdicional almejada. 12.
Invocação da melhor doutrina. 13.
DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento para consagrar o Decisório Pioneiro, por irrepreensível, de vez que aplicada a melhor técnica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento cuja porção da insurreição segue, repare: No ano de 2015, o autor, ora agravante, foi contatado por um correspondente bancário da instituição agravada, o qual lhe ofereceu um empréstimo.
Na oportunidade, o consumidor informou que tinha interesse em aderir ao contrato, desde que fosse um empréstimo consignado comum, com desconto direto em folha de pagamento.
Durante as negociações, o correspondente bancário reafirmou que o produto era um empréstimo consignado tradicional.
Diante da proposta, o consumidor aceitou aderir ao contrato no dia 26/10/2015, acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional, em razão do qual foi feito um crédito na sua conta no valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze) reais.
Impende salientar que o promovente é analfabeto, não sabe ler, escrever e sequer reconhece as letras, somente sabendo "desenhar" seu nome.
Por ter acreditado na informação repassada pelo preposto bancário, pensou que os descontos na sua aposentadoria seriam para quitar as parcelas do contrato de empréstimo.
Todavia, após quase 10 anos, sem que a avença fosse quitada, o idoso buscou maiores informações, oportunidade em que teve ciência de que, na realidade, tinha sido firmado um contrato de cartão consignado, com autorização de saque, de modo que o mesmo não findaria com os respectivos descontos sofridos.
O promovente sequer entendeu a informação, pois achava que tinha aderido a um contrato de empréstimo tradicional, haja vista que foi esta a informação repassada pelo funcionário bancário.
Ademais, ressalte-se que até o presente momento, já foi descontado em sua aposentadoria o absurdo montante de R$ 4.328,84 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Insta frisar que o consumidor nunca recebeu cópia do contrato, só tendo tido acesso ao mesmo quando o recebeu através de resposta de ofício enviado pela Defensoria.
Diante do narrado, o requerente ingressou com a presente ação, almejando, inicialmente, a concessão da tutela de urgência antecipada para suspender as cobranças envolvendo o contrato n° 52-0084403002/15.
Contudo, o juízo a quo entendeu por indeferir a tutela pleiteada, de acordo com a decisão interlocutória de fls. 142-143, sob o fundamento de que não há, no momento, elementos de convicção que permitam a sua análise, pois somente a instrução processual poderá esclarecer se houve falha na prestação do serviço e se os valores são indevidos.
No entanto, Nobres Julgadores, por questão de justiça, a respeitável decisão merece ser reformada, consoante os argumentos expostos a seguir. A par disso, a Parte Agravante pretende (…) a) Seja recebido e conhecido por tempestivo o presente recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos apresentados; b) Seja conferido, liminarmente, initio litis e inaudita altera pars, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para conceder a tutela de urgência requerida, com base nos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, determinando a suspensão dos descontos do pagamento mínimo da fatura na aposentadoria do autor, oriundos da relação jurídica ora atacada, nos termos da inicial; c) Empós o deferimento do efeito ativo ao agravo, requer a intimação da agravada para, querendo, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada das cópias que entenderem conveniente; d) Seja provido o recurso, reformando a douta decisão interlocutória recorrida. Esta Relatoria indeferiu o pedido Tutela Antecipada Recursal. (20888016) Contrarrazões (20888029). Agravo Interno DESPROVIDO (20888542). É o Relatório. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por João Salles de Freitas, em face de decisão proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo n°: 0258670-65.2024.8.06.0001. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais, com o escopo de compelir a instituição financeira agravada a suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravante. Alega o Requerente que os descontos realizados são indevidos, uma vez que não realizou empréstimo consignado na modalidade cartão consignado. Durante a contratação, informa que o correspondente bancário afirmou que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, contudo, 10 anos depois pagando o empréstimo, descobriu que a referida operação financeira se tratava de um saque realizado através de cartão de crédito consignado. Em decisão interlocutória, o Magistrado Singular houve por bem indeferir o pleito liminar, é o que se extrai do trecho a seguir (cf. fls. 142/143 dos autos de origem): Ademais, nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". No caso em análise, somente a instrução processual poderá esclarecer se houve falha na prestação do serviço e se os valores cobrados são indevidos, pois a documentação apresentada se mostra insuficiente. Desta maneira, falta probabilidade ao direito alegado pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar os requisitos necessários à sua concessão (…). O Agravante, por sua vez, defende ser idoso e analfabeto, o que perfaz sua condição de hiper vulnerabilidade. Ainda, alega atender aos requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal tendo em vista não poder usufruir da integralidade de seu beneficio bem como possuir o risco de ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito. Ao fim, requereu a sua reforma, com o provimento recursal. Pois bem. De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. Todavia, a pretensão autoral não está acompanhada das provas das suas alegações, de modo que obsta o sucesso da pretensão. Por conta disso, carece de verossimilhança a tese autoral, posto que não subsiste aos critérios de avaliação dos fatos e das provas trazidas aos autos. A propósito, paradigma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRADE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Fincado na diretiva traçada, percebe-se que a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas alegações. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. Sobre o assunto, acentua o jurista Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova do é o mesmo que fato inexistente" (in Processo de Conhecimento, vol.2, p.257). Incremente-se ainda que o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111). Ademais, o Magistério de Daniel Amorim reforça: "segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo" Para arrematar, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento para consagrar o Decisório Pioneiro, por irrepreensível, de vez que aplicada a melhor técnica. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
20/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349162
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20/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de JOAO SALLES DE FREITAS - CPF: *89.***.*18-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:23
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/05/2025 12:51
Mov. [70] - Expedição de Certidão | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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28/05/2025 11:28
Mov. [69] - Mover Obj A | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/05/2025 11:28
Mov. [68] - Mover Obj A | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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28/05/2025 11:27
Mov. [67] - Ato ordinatório | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/05/2025 20:00
Mov. [66] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/05/2025 15:09
Mov. [65] - Expedida Certidão de Julgamento | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/05/2025 07:34
Mov. [64] - Disponibilização Base de Julgados | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0309-84, com 8 folhas.
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21/05/2025 12:32
Mov. [63] - Acórdão - Assinado | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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21/05/2025 09:00
Mov. [62] - Julgado | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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21/05/2025 09:00
Mov. [61] - Não-Provimento | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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19/05/2025 15:53
Mov. [60] - Inclusão em Pauta | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Para 21/05/2025
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19/05/2025 13:26
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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19/05/2025 13:26
Mov. [58] - Enviados Autos Digitais ao Relator | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/05/2025 16:10
Mov. [57] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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11/05/2025 13:51
Mov. [56] - Transferência | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO
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11/05/2025 13:51
Mov. [55] - Expedido Termo de Transferência
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11/05/2025 13:51
Mov. [54] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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09/05/2025 13:30
Mov. [52] - Para Julgamento | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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08/05/2025 15:44
Mov. [51] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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08/05/2025 14:51
Mov. [50] - Relatório - Assinado | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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23/04/2025 07:57
Mov. [49] - Transferência - Art. 70 RTJCE | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025
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23/04/2025 07:57
Mov. [48] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:20
Mov. [47] - Expedido Termo de Transferência
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22/04/2025 12:20
Mov. [46] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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22/04/2025 12:03
Mov. [45] - Expedido Termo de Transferência | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 12:03
Mov. [44] - Transferência | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO P
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12/02/2025 15:28
Mov. [43] - Concluso ao Relator | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/02/2025 15:28
Mov. [42] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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12/02/2025 15:27
Mov. [41] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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18/12/2024 07:49
Mov. [40] - Expedição de Certidão | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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05/12/2024 10:50
Mov. [39] - Expedida Certidão de Informação | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/12/2024 09:56
Mov. [38] - Ato ordinatório | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/12/2024 09:38
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/12/2024 08:39
Mov. [36] - Mero expediente | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/12/2024 08:39
Mov. [35] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Assim, determino a intimacao da parte agravada no intuito de contrarrazoar o recurso referenciado, o que faco nos termos do art. 1.021, 2 do CPC/2015. Ex
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03/12/2024 17:06
Mov. [34] - Concluso ao Relator | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/12/2024 17:06
Mov. [33] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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03/12/2024 15:52
Mov. [32] - por prevenção ao Magistrado | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0635760-79.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES
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03/12/2024 11:54
Mov. [31] - Petição | Protocolo n TJCE.2400148768-3 Agravo Interno Civel
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03/12/2024 11:54
Mov. [30] - Interposição de Recurso Interno | 0635760-79.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0635760-79.2024.8.06.0000
-
29/11/2024 13:48
Mov. [29] - Concluso ao Relator
-
29/11/2024 13:48
Mov. [28] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/11/2024 13:48
Mov. [27] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
19/11/2024 19:11
Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00147283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2024 19:05
-
19/11/2024 19:11
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00147283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2024 19:05
-
19/11/2024 19:11
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00147283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2024 19:05
-
19/11/2024 19:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00147283-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/11/2024 19:05
-
19/11/2024 19:11
Mov. [22] - Expedida Certidão
-
14/11/2024 08:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00145501-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2024 07:59
-
14/11/2024 08:00
Mov. [20] - Expedida Certidão
-
05/11/2024 02:24
Mov. [19] - Expedição de Certidão
-
25/10/2024 01:42
Mov. [18] - Expedida Certidão de Informação
-
25/10/2024 01:42
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
-
24/10/2024 01:25
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
24/10/2024 01:25
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 23/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3419
-
22/10/2024 07:17
Mov. [13] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 06:31
Mov. [12] - Documento | Sem complemento
-
21/10/2024 20:52
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/10/2024 20:52
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/10/2024 20:52
Mov. [9] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
21/10/2024 20:51
Mov. [8] - Ato ordinatório
-
21/10/2024 20:50
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
21/10/2024 16:34
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
21/10/2024 14:57
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 14:56
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
03/10/2024 14:56
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
03/10/2024 14:38
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
-
02/10/2024 17:36
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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