TJCE - 3035762-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:41
Decorrido prazo de R S SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155535103
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28/05/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3035762-10.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: R S SANTOS SERVICOS DE COMUNICACAO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ).
Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). "Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro "congelamento" das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário.
A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade.
Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito… A jurisprudência deste Tribunal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada… COM DITO ACIMA, TAMBÉM O STJ TEM APLICADO, INCLUSIVE EM JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS, O PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO PARA VERIFICAR EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS… Quanto à capitalização dos juros, impõe-se reconhecer que o entendimento adotado na sentença recorrida está conforme a jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, daí não merecer reparo o decisum vergastado.
Com efeito, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou-se a permitir a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada.
Com isso, o próprio STF, reconhecida a repercussão geral do tema, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, passou a admitir como constitucional a previsão da capitalização mensal dos juros prevista na MP nº 2.170-36/2001… Imperioso se faz salientar que o STJ entende que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros", exigindo para a cobrança de juros capitalizados apenas que as taxas cobradas estejam expressamente dispostas nesta proporção.
Com efeito, extrai-se dos autos que a avença foi firmada sob a égide da mencionada MP, onde a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, posto que traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal (pág. 19), razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado… A contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de morte ou invalidez temporária (e em alguns casos a perda do vínculo empregatício) na vigência do contrato, a seguradora quitará o saldo devedor do financiamento, o que acaba por beneficiar ambas as partes.
Imprescindível registrar que a inclusão de seguro de proteção financeira nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada… Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão de julgamento de recurso repetitivo, permanece válida a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem… No caso em estudo, consoante se verifica da exordial, o autor não demonstra a ocorrência de onerosidade excessiva no valor cobrado pelos serviços, nem abusividade decorrente de cobrança por serviço não prestado, de tal forma que inexiste razão para afastar a cobrança a esse título, ainda mais quando o banco demandado comprova ter realizado o serviço (págs. 290/291).
Assim, considerando o teor das súmulas do STJ, acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos acima invocados, bem como a jurisprudência deste Tribunal, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, e art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento." (TJCE - Processo: 0258031-18.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Relator, Decisão Monocrática, j. 24.10.2023, p.
DJE 30.10.2023) "Quanto a este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012)… No caso o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a norma do art. 932, inciso IV, a b do digesto processual civil.
Aliás, comentando o transcrito dispositivo, LUIZ GUILHERME MARINONI (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) pontifica, in verbis: 'O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios'.
Diante do exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do artigo 932, inciso IV, a e b do digesto processual, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada." (TJCE .
Processo: 0119869-82.2018.8.06.0001 - Apelação, Decisão Monocrática, Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 27.2.20) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 30 STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação para revisar contrato de financiamento de veículo com a pretensão de discutir redução das parcelas, a aplicabilidade do CDC e questiona a capitalização de juros (anatocismo), a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a multa moratória e os juros moratórios. 2.
Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo prevalecer o que acertado no contrato. 4.
A comissão de permanência é aplicável desde que expressamente pactuada, limitando-se à taxa média de mercado e não podendo ser cumulada com correções monetárias.
A este respeito o STJ posicionou-se na Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 5.
O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170/01 autoriza que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional realizem a capitalização de juros nos contratos com periodicidade inferior a um ano, firmados posteriormente a essa Medida Provisória, desde que pactuados. 6.
Recurso conhecido e desprovido, confirmando a sentença exarada no 1º grau." (TJ/CE, ap. 0145225-31.2008, 8ª Câm.
Civ., Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.11.2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE A APELAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, POR CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SUBSTÂNCIA DA SENTENÇA DE PLANÍCIE, INCLUSIVE, COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJCE Processo: 0087482-34.2006.8.06.0001/50000 - Agravo, 4ª Câmara Cível, Rel .
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 8.4.15, DJE 15.4.15) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO).
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAIS.
SÚMULA Nº 381, STJ. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS POSTERIORES A MP Nº 1.963-17/00.
A LEI QUE REGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ADMITE EXPRESSAMENTE OS JUROS CAPITALIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAIS PROVIDA. 1. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). 2.
Admite-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente quando firmado o contrato após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuado, bastando que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal aplicada.
Precedentes do STJ. 3.
A cédula de crédito bancário (CDC) encontra-se regida por legislação específica, a qual prevê de forma expressa a possibilidade dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não (Lei nº 10.931/2004, art. 28). 4.
Apelação conhecida, mas improvida". (TJCE Apel.
Cível 0519293-68.2011, 3ª Câm.
Cível, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 17.11.2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007)." Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA que RS SANTOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO e RENE DE SOUSA SANTOS promove contra BANCO ITAUCARD S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que a requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento pelo qual levantou um valor de R$ 136.132,68 para aquisição de um veículo cujo pagamento seria feito em 48 parcelas de R$ 4.416,56.
A postulação escrita do(a) autor(a) foi reduzir os juros do contrato celebrado para a taxa simples do contrato de 1,95% a.m(demonstrativo de ID 155308783) e que deveria ser excluído o anatocismo do mesmo ou a capitalização de juros.
Narra que a taxa adotada pela financeira está acima da taxa média adotada pelo mercado.
Reclamou ainda, a ilegalidade das tarifas do contrato, comissão de permanência, inversão do ônus da prova e conexão entre a revisional e a ação de Busca e Apreensão de nº 3029359-59.2024.8.06.0001, que tramita na 8ª Vara Cível.
Contrato bancário no ID 155308784.
Demonstrativo contábil de ID 155308783.
A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito e confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato nos moldes do art. 332 incisos I e II do CPC. "O texto permite que o juiz julgue improcedente in limine pedido que já havia sido submetido ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência, que se baseia em entendimento sumulado do STF ou do STJ, ou contrarie acórdão do STF ou do STJ no julgamento de recursos repetitivos, de acordo com o trâmite previsto nos CPC 976 e ss" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 911). É o relatório, passo a decidir: Dos juros capitalizados: O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, utilizando-se a taxa simples do contrato a 1,95% ao mês (ID 155308783).
Desde logo chamo a atenção que esta é a causa de pedir e será analisada da forma como foi postulada, nos termos do art. 141 do CPC, c/c a Súmula 381 do STJ: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (CPC) "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo.
O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589).
Súmula 381, do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''.
No mais, considera-se o anatocismo ou juros capitalizados expressamente previsto e pactuado no contrato, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, objeto de farta jurisprudência e sumulação pelo STJ, como já foi citado ao inicio desta sentença.
Nesse caso, verifica-se no ID 155308784, a taxa1,95% ao mês e 26,08% ao ano, como a autorização legal do anatocismo.
Deve ser registrado que a taxa de juros do contrato é 1,95 %, apenas que de forma capitalizada.
O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS .
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 .
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO .
MULTA .
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 .
RE 592.377-RG.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2.
A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3.
Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017).
Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão.
No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior , pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior.
A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto.
Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura.
De começo, não existe a "substituição automática" de toda e qualquer taxa de juros de um contrato bancário pela "média" do período, porque isto implicaria no congelamento das taxas de juros, o que os pedidos de redução para a taxa média parecem desconhecer ou ignorar. "Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro "congelamento" das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário.
A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade.
Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito...
No caso em estudo, segundo o próprio recorrente, a taxa média divulgada pelo Banco Central para a espécie de operação celebrada entre as partes para a época da contratação era de 22,78%, ao passo que a taxa de juros contratada foi de 28,92%.
Não se constata, dessa forma, uma discrepância que represente abusividade ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira, de tal forma que não se justifica a alteração nos referidos encargos.
Assim, considerando o teor das súmulas do STJ, assim como acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos acima invocados, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, incisos IV, e art. 926, todos do CPC/2015.
Expediente necessário.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2020, decisão monocratica DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator /Processo: 0169968-27.2016.8.06.0001 - Apelação" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL ABUSIVO.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.
O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado.
A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Precedentes. 2.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) A taxa média não nasce do nada, da geração espontânea de Lamarck ou do "Big Bang".
A proposta da parte exclui o anatocismo, o que tem sido comum em pedidos revisionais , ou seja, as partes estão entrando com pedidos de revisão de contratos sob alegativa de que os juros estão acima da média das instituições, mas sempre de forma colada/embutida , fazem sempre o cálculo de forma simples, uma estratégia para tentar evitar a incidência dos juros capitalizados, sabendo-se que o anatocismo foi definitivamente implantado no ordenamento jurídico brasileiro a partir de março/2000, e após inúmeras decisões e debates foi reconhecido como válido e sumulado inclusive pelo STJ.
Assim sendo, os contratos bancários e as suas taxas de juros, a um exame razoável e lógico, somente podem ser impugnados se os juros que forem utilizados discreparem substancialmente da média das instituições bancárias, sendo a média um referencial, e não um número fixo e invariável a ser obrigatoriamente utilizado, pois dentro da média existe a taxa a maior (acima da média), que deve ser válida, pois foi utilizada para o cálculo da média: "DIREITO COMERCIAL.
EMPRESTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 29/09/2003).
Esta situação não passou desapercebida pela doutrina: "Diante da falta de indicação expressa da taxa de juros, ou mesmo reconhecida a abusividade e decretada a abusividade da taxa de juros, admite-se a aplicação da taxa média de mercado calculada pelo BACEN.
Contudo, ela própria não consitui critério para atestar a abusividade per se , uma vez que, pela obviedade de ser média, pressupõe a aplicação de taxas superiores e inferiores." (Direito Bancário, Bruno Miragem, Editora REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2013, pág. 298) Da taxa do contrato comparada com a taxa média: Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto.
Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7.
A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II.
Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.
Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
III.
Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ.
IV.
A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção.
V.
Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ.2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 3.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 4.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5.
Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A.
QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2.
No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado.
Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. 3.
PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras 5.
Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 6.
Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 7. (Omissis) 15.
Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 16.
Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3.
Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4.
Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes do STJ. 5.
A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6.
A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7.
Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5.
Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 430,46 CORRESPONDE A 0,72% DO VALOR DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N. 3.518/2007.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERSON ALVES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 2.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ Taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Portanto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. 3.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MPnº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Ademais, consta da Cédula de Crédito Bancário que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, portanto o encargo é legal e deve ser mantido. 4.
Da tarifa de registro do contrato.
A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
O STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 430,46 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), correspondente a apenas 0,72% do valor do contrato. 5.
Tarifa de cadastro.
No que tange à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal. ¿Súmula n° 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.¿ 6.
Tarifa de avaliação do bem.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço.¿ Na hipótese em análise, consta expressamente da cédula de crédito bancário (págs. 41/48) que a operação não estava isenta da tarifa de avaliação do bem oferecido em garantia e que foi autorizado o financiamento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível: 0274961-77.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos). Em números, a taxa média do período da celebração do contrato segundo o site do Banco Central para operações de crédito em Janeiro/2023, código 20749, era 29,05% ao ano.
O contrato com anatocismo e tudo, tem taxa de juros de 26,08% ao ano (ID 155308784).
Assim, a taxa de juros do contrato 26,08% ao ano (ID 155308784), simplesmente se encontra ABAIXO da taxa média do período de celebração do contrato, se mostrando vantajosa.
O Custo Efetivo Total (CET), também referido ID 155308784, 28,81% ao ano, não corresponde a taxa de juros do contrato.
O custo efetivo total, CET, NÃO INCLUI APENAS OS JUROS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, todos os demais encargos que incidem sobre o financiamento, tais como tarifas eventualmente incidentes, seguro prestamista e impostos.
Tanto é assim, que os laudos feitos por sites de recálculos de dívida que pululam na internet, não são considerados como válidos pelos Tribunais, justamente porque não incluem no custo efetivo total, CET, os demais encargos do contrato, como tarifas, seguro e impostos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DIZ RESPEITO À DISPARIDADE ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTANTE DO CONTRATO E AQUELA RELATIVA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTE ÚLTIMO QUE ENGLOBA A PRÓPRIA TAXA DE JUROS, TARIFAS, IMPOSTOS E DEMAIS DESPESAS, TUDO AUTORIZADO EM RESOLUÇÃO DO BACEN.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
PREVISÃO DA COBRANÇA NAS RESOLUÇÕES/CMN nº 3.518/2007 (art. 5º, V) e nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na espécie, o apelante não alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios inserta no contrato, mas, que o banco teria se utilizado para encontrar a prestação final a ser paga, de taxa superior àquela contida no ajuste, isto porque, teria incluído na taxa global (custo efetivo total) a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato. 2.
Não há que confundir-se a taxa de juros remuneratórios posta no contrato com o custo efetivo da operação, uma vez que este último abarca, engloba, tanto a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de eventuais tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, o que é perfeitamente legal diante das disposições do § 2º do artigo 1º da Resolução 3.517/2207, do Banco Central do Brasil (BACEN). 3.
Em assim sendo, cai por terra o argumento do apelante no sentido da existência de "disparidade entre o valor efetivo e legalmente devido e o valor cobrado pela instituição, que leva em conta tarifas e encargos ilegais", porquanto é válida a inclusão, na taxa relativa ao custo final da operação, das tarifas e demais despesas cobradas, conforme já decidiu o STJ. 4.
Ausente violação à norma das Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), do CMN, e inexistente ilegalidade e/ou abusividade (R$ 550,00 - Tarifa de Avaliação e R$ 430,46 - Registro do Contrato) impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Processo: 0284029-51.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, v.u., j. 24/04/2024, DJ. 03/05/2024) "CUSTO EFETIVO TOTAL - Ausência de abusividade - Custo Efetivo Total do contrato que é resultante de todas as despesas da avença, o que não é considerado pela "Calculadora do Cidadão" (TJ-SP - AC: 10010890420218260326 SP 1001089-04.2021.8.26.0326, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Apelação cível.
Ação cobrança.
Cálculo.
Ferramenta disponibilizada pelo Banco Central.
Utilização como cálculo de referência.
Metodologia não considera todas as peculiaridades do contrato.
Recurso desprovido.
A calculadora do cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco central, serve apenas como referência, não podendo ser considerada para refutar os valores cobrados em contratos de empréstimos, uma vez que a metodologia de cálculo não considera todas as peculiaridades do contrato. (TJ-RO - AC: 70339399320198220001 RO 7033939-93.2019.822.0001, Data de Julgamento: 15/09/2020) REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Juros remuneratórios previstos contratualmente.
Instituições financeiras que não estão vinculadas à Lei de Usura.
Custo efetivo total que descreve o conjunto de todas as taxas aplicadas.
Dever de informação prestado.
Calculadora do cidadão.
Ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que não contempla despesas embutidas no financiamento e não serve, por essa razão, de referência para comprovar excesso no valor das prestações.
Licitude dos juros praticados.
Ausência de erro de cálculo nas prestações.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009080320228260347 Matão, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA NO VALOR DA PARCELA COBRADA E A OBSERVADA NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" MANTIDA PELO BANCO CENTRAL.
CALCULADORA QUE NÃO SE PRESTA PARA A FINALIDADE BUSCADA PELA CONSUMIDORA.
SISTEMA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002986-78.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00029867820168160119 Nova Esperança 0002986-78.2016.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) Da caracterização da mora: O que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade , ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais , antes de seus vencimentos , e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não houve nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada.
No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento.
Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles.
Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida.
ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELA -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155535103
-
27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155535103
-
27/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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